Postagens

Mostrando postagens de outubro, 2025

Empréstimos no Liv. 4 das Ordenações Filipinas (o mútuo)

          As modalidades de empréstimo de bens são muito antigos. Neste interessante trecho do Livro 4 das Ordenações Filipinas , podemos saber que, no século XVII não era só dinheiro que se emprestava, mas também outras coisas: vinho, azeite, trigo ou qualquer outro legume. Provavelmente, hoje em dia, talvez seja mais comum o empréstimo de dinheiro, mas o Código Civil admite mútuo de outras coisas além de dinheiro: " Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis . O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. "           Ao ser regulamentada a necessidade de restituição da coisa objeto do mútuo, percebe-se que a palavra "espaço" é usada nas Ordenações no sentido de prazo, ou seja, significando "espaço no tempo".           Nesta postagem também aparece a expressão " filhosfamílias ". Não há um conceito expresso de fil...

Origem da Trapaça e o Conceito de Anatocismo

          Em um trecho do livro 4 das Ordenações Filipinas vamos encontrar uma provável origem da palavra TRAPAÇA . Segundo nota de rodapé, era chamada "trapaça"  a venda fictícia feita para um terceiro ( um laranja ) por um alto preço, que a revendia para o verdadeiro comprador, por um preço bem mais baixo. A diferença entre o alto e o baixo valor era a forma de burlar a proibição de cobrança de juros. A esta operação se chamou TRAPAÇA.   No mesmo trecho do Livro 4 das Ordenações Filipinas vai-se encontrar o conceito de Anatocismo (a cobrança de juros sobre juros).   8. Por quanto somos informado, que se fazem muitos contratos ilícitos entre Mercadores e outras pessoas, os quai s por en­ cobrirem as usuras, vendem mercadorias e coisas fiadas a pessoas necessitadas, que não são Mercadores, nem tratantes, para nelas haverem de tratar e ganhar, e que os compradores lhas tornam logo dar e vender por muito menos, do que as compram, por ...

As Companhias (hoje S/A) no Liv. 4 das Ordenações Filipinas (2)

Imagem
            Se compararmos o texto do Livro 4 das Ordenações Filipinas (ver postagem anterior) com as notas de rodapé, perceberemos que, entre 1603 e 1870 ocorreram modificações no conceito de companhia. Só para lembrar: o Livro 4 das Ordenações Filipinas é de 1603 e as notas de rodapé estão na edição brasileira de 1870. Perceberemos, também, que já no Século XIX estava consolidada a noção de sociedade anônima . Esta consolidação é uma das informações interessantes das notas de rodapé. Outra informação interessante é a relação exemplificativa das companhias portuguesas existentes no século XVII. Também se vê nas notas uma discussão sobre a regulação jurídica no Brasil das sociedades comerciais e as civis no século XIX. Sociedade e Companhia . Estas palavras em outro tempo eram sinônimas , atualmente a segunda designa tão somente as sociedades anônimas. Assim a distingue o Código Comercial no tít. 15, em todos os seus Capítulos do art. 287 usque 353...

As Companhias (hoje S/A) no Liv. 4 das Ord. Filipinas (1)

            O Livro 4 das OrdenaçõesFilipinas já regulamentava as Companhias. A legislação atual ( Lei nº  6.404/1976 ) torna equivalentes os nomes “companhia” ou “ sociedade anônima ” e denomina seus integrantes de sócios ou acionistas. A existência, porém, deste tipo de sociedade, remonta, no direito  luso-brasileiro, desde, pelo menos, o século XVII. Talvez tenham sido pouco faladas estas sociedades, mas provavelmente a Sociedade das Índias Ocidentais ficou famosa entre nós. Era a Companhia que explorou o Nordeste brasileiro, no tempo dos flamengos (os holandeses). Tempo dos Flamengos é um livro de José Antônio Gonsalves de Mello , que trata da invasão holandesa no Nordeste.   Sobre a Companhia das Índias Ocidentais, Roberto Chacon de Albuquerque  diz que esta...   “não nasceu motu proprio com a livre subscrição de seu capital social, como ocorre com as sociedades anônimas pela integralização de suas ações. Para que ...

OS JUROS NAS ORDENAÇÕES 4

Imagem
             Já mencionei em outras postagens que, durante a vigência das Ordenações do Reino e mesmo no Império, o Brasil era um estado teocrático . Ainda farei outras postagens sobre este tema. No tocante aos juros, transcrevo a seguir notas de rodapé do Livro 4 das Ordenações Filipinas , onde constam extensas considerações sobre a proibição de cobrança de juros por parte das normas religiosas.      As Constituições do Arcebispado da Bahia de 1710 definiam a usura como crime (parágrafo 940 – p. 327).      Vejamos as considerações e transcrições efetuadas por Candido Mendes de Almeida , a respeito do entendimento da religião Católica sobre juros, até o século XIX:   Direito Canônico O Al. de 31 de. Janeiro de 1775 § 4 declarou q ue o dinheiro a juro é contrato proibido pelo Velho e Novo Testamento, e só tolerado em benefício do Co­mércio. Barbosa no com . diz que em matéria de usuras , mais se devera ate...