Dia do Trabalho 3
O nosso Código Penal prevê alguns comportamentos como danosos ao trabalho: o art. 203 dá como crime a frustração, mediante fraude ou violência, de direito assegurado pela legislação do trabalho. O art. 297, parágrafos 3º e 4º considera crime a falta de registro de empregado e práticas assemelhadas e o 337-A pune a falta de recolhimento ao INSS das contribuições sociais descontadas dos empregados. Tais crimes existem, porque são comuns tais práticas. Já denunciei empresários por todos estes crimes. A dificuldade é que, volta e meia, se gasta tempo discutindo a competência da Justiça Federal para processar tais crimes. Mas, se hoje temos a fraude a direitos trabalhistas, no tempo da escravidão, tivemos a fraude a direitos dos escravos. Das Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia, de 1707, constava o seguinte: 377...mandamos a todos os nossos súbditos que se abstenham nos Domingos e dias Santos de guarda de todo o trabalho, obras servis e mecânicas (...). 378. E porque o mais not...