sexta-feira, 11 de julho de 2025

Libertação de Escravos no Livro 4 das Ordenações Filipinas

         As Ordenações Filipinas tratavam a escravidão como uma instituição a que estavam sujeitas quaisquer pessoas, em geral as que, elas ou seus ancestrais, tivessem sido prisioneiros de guerra. A guerra tinha que ser justa. No Tomo II da História Geral das Guerras Angolanas (CADORNEGA, Antônio de Oliveira de. História Geral das Guerras Angolanas – 1680 – Tomo II; Lisboa, Agência - Geral do Ultramar, Lisboa, 1972. Reprodução fac-similada da edição de 1940.), se tem uma ideia de como se decidia se uma guerra era considerada justa ou injusta: "a junta formada dos cidadãos, religiosos e teólogos foi de parecer que se podia fazer a guerra e que era justa." No livro 4 das Ordenações Filipinas (íntegra aqui) vamos encontrar menções a escravos mouros, tidos como pessoas de cor branca; nas notas de rodapé, há menção a escravos de cor branca; no livro 5 há menção a escravos de cor branca por 6 vezes. E há menção a escravos de cor negra, em geral denominados "Africanos".

        O Livro 4 das Ordenações Filipinas (incluindo as notas de rodapé) menciona a palavra “escravo” 127 vezes e “escrava”, 31 vezes. 

        As notas de rodapé de Cândido Mendes de Almeida são uma interessantíssima fonte de interpretação e atualização (até o século XIX) do Direito das Ordenações no Brasil. Vejamos algumas notas de rodapé.

“Os Expostos de cor lançados na roda são livres (Prov. de 22 de Fevereiro de 1823).” Expostos eram as crianças abandonadas. Veja-se em https://brasocentrico.blogspot.com/search?q=expostos

Havia mais de uma expressão para se referir à libertação de um escravo e uma destas expressões era “forrar um escravo”, ou seja, alforriá-lo; ou, ainda, dar-lhe a manumissão. Vejam-se estas notas de rodapé: 

“Escravo não pode forrar-se em inventário sem que algum herdeiro permita, tornando-o à sua parte (Res. de 6 de Março de 1854, em Av. n. 57 – de 26 de Janeiro de 1856).”

“O escravo que sai para fora do Império sem ser por fuga, ainda voltando com seu senhor, é livre (Av. n. 188 - de 20 de Maio de 1856).”

        Sobre a perseguição de escravos fugitivos, é interessante notar que não há no Livro 4 das Ordenações Filipinas menção a “Capitão-do-Mato”, mas sim Alfaqueque. A menção a alfaqueque se dá quando se diz como eram resolvidas as dúvidas sobre o preço de um escravo Mouro que seria trocado por cativo Cristão. Neste caso, o Alfaqueque funcionava como avaliador. Em nota de rodapé se informa que "Alfaqueque" significa "o resgatador de escravos, de prisioneiros, etc." Assim, a julgar pelo texto do Livro 4 das Ordenações Filipinas, o nome jurídico do perseguidor de escravos fugitivos era Alfaqueque. Capitão-do-Mato provavelmente seria o nome popular de Alfaqueque.

        Havia outras situações em que o escravo era libertado, como era o caso do Decreto nº 1.303, de 28/12/1853, mencionado resumidamente em nota de rodapé: “Africano arrematado para servir fica livre e emancipado no fim de 14 anos (Dec. n. – de 22 de Dezembro de 1853).” A ementa deste decreto estava assim redigida: “Declara que os Africanos livres, cujos serviços foram arrematados por particulares, ficam  emancipados depois de quatorze anos, quando o requeiram, e providencia sobre o destino dos mesmos Africanos.” O destino aqui mencionado, era descrito no corpo do decreto: (...) “obrigação de residirem no lugar que for pelo Governo designado, e de tomarem  ocupação ou serviços mediante um salário.

        Outro caso de libertação era este: “O escravo dado a um filho por seu pai, sem título de doação, se aquele libertou-o, mantém-se a liberdade (Gasetta dos Tribunaes n. 76).

        Em se tratando sobre a liberdade dos escravos da Nação, havia a seguinte norma:

Sobre a liberdade dos escravos da Nação consulte-se os Avs. n. 34 – de 18 de Janeiro de 1860, e n. 358 – de 4 de Agosto de 1863, e Perdigão Malheiros – A Escravidão no Brasil nota (552).” Há um erro de leitura no texto integral do Livro 4 em pdf por mim disponibilizado, pois consta aviso 353, quando o número do aviso é 358. Escravos da nação eram os escravos que pertenciam ao Império; ao governo, para usar uma linguagem mais acessível. Nos dois Avisos acima mencionados, se tratava de escravos da Fábrica de Pólvora. Os textos dos dois avisos se encontram aqui. Transcrevo a seguir os dois avisos, para que o leitor possa dar sua interpretação a tais textos:

“N.º 34. -Aviso de 18 de Janeiro de 1860.

Declarando que ao Governo Imperial não cabe a atribuição de passar carta

de liberdade a escravos da Nação.

Rio de Janeiro. Ministério dos Negócios da Guerra em 18 de Janeiro de 1860.

Participando o Sr. Ministro da Justiça em Aviso datado de 14 do corrente que ao Governo Imperial não cabe a atribuição de passar carta de liberdade ao escravo da Nação Caetano Vicente, em serviço nessa Fábrica que a requereu; assim o comunico a Vm. para seu conhecimento, prevenindo-o porém de que em atenção à avançadíssima idade em que se acha o dito escravo, fica ele dispensado dos serviços a que é obrigado, continuando a perceber as vantagens de que goza.

Deus Guarde a Vm. - Sebastião do Rego Barros. - Sr. Coronel Diretor da Fábrica da Pólvora.

N. 358. - GUERRA. - Aviso de 4 de Agosto de 1863.

Declarando que as cartas de liberdade dos Escravos da Nação ao serviço da Fábrica da Pólvora devem ser passadas pelo Tesouro Nacional, mediante o pagamento de direitos e emolumentos a que estiverem sujeitos segundo as tabelas da Fazenda.

4. ª Diretoria Geral. - 2.ª Secção.- Rio de Janeiro. - Ministério dos Negócios da Guerra em 4 de Agosto 1863.

Suscitando-se dúvidas na Coletoria da Vila da Estrela sobre os emolumentos que devia arrecadar pela liberdade do inocente Manoel, filho do escravo Ovídio, fique Vm. na inteligência de que, sem atenção ao que se tiver praticado até hoje, as cartas de liberdade dos escravos da Nação ao serviço dessa Fábrica devem ser passadas pelo Tesouro Nacional, mediante o pagamento de direitos e emolumentos a que estiverem sujeitas segundo as tabelas da Fazenda.

Deus Guarde a Vm. -  Antonio Manoel de Mello.- Sr. Diretor interino da Fábrica da Pólvora.”

        Em outra nota de rodapé do Livro 4 das Ordenações Filipinas, se transcreve nota de Desembargador sobre questão relativa à liberdade de escravos. Estas “notas de Desembargadores” são muito citadas ao longo das notas de rodapé das Ordenações, embora muitas vezes não sejam notícia de julgamentos. Vejamos a nota:

“Silva Pereira no Rep. das Ords. to. 3 nota (b) à pag. 597 traz sobre esta Ord. a seguinte nota do Des. Oliveira que também aqui registramos:

«Julgamos que esta Ord. do § 4 era especial no seu caso, e que assim não se devia dela fazer regra, para que todo o senhor fosse obrigado a vender seu escravo, a quem dizia que o queria libertar, na causa de apelação de João Chrysostomo com José de S. Paio Lanhes, Escrivão Felix Carlos de Sousa, ano de 1730.» 

E no to. 1 nota (b) à pag. 250 apresenta outra nota do mesmo Des. nestes termos:

«Em um feito de Conde de Atalaya com os Frades de S. Paulo, que se sentenciou no ano de 1687, de que foi Escrivão Manoel Soares Ribeiro, julgamos que sendo por Alvará de Sua Magestade o dito Conde constrangido a vender uma propriedade para o convento dos ditos Frades, se lhe devia pagar a quinta parte mais da justa estimação dela, na forma desta Ord., a qual falando em caso tão favorável, como da liberdade de um Cristão cativo em poder dos Infiéis, se devia com maior razão praticar em todas as outras: o que se deve notar.»

Não se devendo exceder do justo preço, observa o mesmo Silva Pereira: que também se deverá consultar na nota (a) do mesmo tomo, à pag. já citada.

Consulte-se Borges Carneiro – Dir. Civ. liv. 2 t. 1 § 5 n. 8 nota (a) na primeira parte, de acordo com a nota supra do Des. Oliveira.

        Há outros casos de libertação de escravos no Livro 4, mas abordarei em outras postagens.

domingo, 6 de julho de 2025

Escravos e Cativos nas Ordenações Filipinas

        As expressões “escravo” e “cativo” não tinham, em geral, o mesmo significado no Livro 4 das Ordenações Filipinas (acesse a versão integral aqui). Não é fácil estabelecer uma distinção clara entre “escravos” e “cativos” a partir das Ordenações. De modo geral, pode-se dizer que, nas Ordenações, “cativos” são os prisioneiros de guerra portugueses e “escravos” são as pessoas que prestam serviços sem correspondente contraprestação financeira ou material. As pessoas que vieram ao Brasil na condição de escravos, provavelmente foram em algum momento cativos, ou seja, prisioneiros de guerra na África, antes de virem para o Brasil. Pelo menos esta condição de “prisioneiros de guerra” é fartamente mencionada no livro História Geral das Guerras Angolanas, do qual tratei extensamente em outras postagens (ver aqui, aqui e aqui). Instrutiva notícia sobre o comércio de pessoas entre Brasil e África pode ser encontrada em FLORENTINO, Manolo. Em Costas Negras – Uma história do tráfico de escravos entre a África e o Rio de Janeiro. São Paulo, Companhia das Letras, 1997.

        “Cativos”, nas Ordenações Filipinas eram, segundo Cândido Mendes de Almeida, em nota de rodapé do Livro 1, os “Portugueses apresados nos Estados Muçulmanos da Costa do Mediterrâneo, e de Marrocos”. Muitas das multas previstas nas Ordenações, se destinavam ao resgate destes cativos, havendo até um Ofício (hoje chamaríamos “cargo público”) destinado a arrecadar estas multas: era o Mamposteiro-mor, a quem cabia a “arrecadação de todas as rendas que tinham por fim o resgate dos cativos, na Costa Setentrional d'África e Marrocos. Havia um em cada Diocese, e constituía um Juízo, extinto pela L. de 4 de Dezembro de 1775. As rendas que entravam para o cofre dos Resíduos tinham esse destino, isto é, o resgate.” (...) “Tendo os Mamposteiros deixado de existir pela L. de 4 de Dezembro de 1775, passando suas atribuições para os Provedores, todas as multas e imposições destinadas aos cativos foram cobradas pela Fazenda Pública, até que cessando o cativeiro mourisco, tiveram elas diferentes destinos

        No Livro 2 das Ordenações Filipinas, há outra nota de rodapé explicando o significado de “cativos” naquele contexto:

Cativos. Entre Cativos e escravos faz diferença a legislação antiga.

Por Cativos se entendia o nacional que os Corsários Barbarescos aprisionavam, e detinham em servidão, e que eram resgatados pelo Governo e particulares.

Criou-se para esse fim uma renda administrada por um funcionário, instituído – Mamposteiro. Haviam Mamposteiros-mor e pequenos, aos quais se deu Regimento em 11 de Maio de 1560.

Tanto uns como outros foram abolidos pela L. de 14 de Dezembro de 1775 §§ 1, 2 e 14, passando suas atribuições para os Provedores das Comarcas.

Tendo cessado as correrias dos Barbarescos, desapareceu a necessidade desse resgate, e do imposto denominado da Redenção dos Cativos.

Vide sobre esta instituição, Borges Carneiro – Direito Civil de Portugal liv. 1 t. 3 §§ os que 43.”

        No livro 3 das Ordenações Filipinas, era considerado ofensivo dizer a alguém que era cativo: “Item, todo aquele, que difamar outro sobre o estado de sua pessoa, como se dissesse, que era seu cativo, liberto, infame, espúrio, incestuoso, Frade, Clérigo, ou casado, e em outros casos semelhantes a estes, que tocarem ao estado da pessoa, de qualquer qualidade que a causa do estado seja, pode ser citado para vir citado ao domicílio do difamado, que o manda citar

        No livro 4 das Ordenações Filipinas se menciona a possibilidade de alguém que tenha um mouro cativo ser obrigado a vender este mouro para resgatar um cristão cativo em terra de mouros. Também se contempla a hipótese do resgate não ser feito por motivo do cristão cativo morrer ou se tornar “elche”. Elche era o apostata, arrenegado, o Cristão que se tornou Mouro.

        Há uma nota de rodapé no Livro 4 em que se discute se a liberdade dada aos índios no Brasil e na Ásia deveria ter idêntico entendimento quanto aos indígenas de Angola. Nesta nota se observa também que, enquanto estavam em Angola, os que viriam a ser escravos, ainda eram chamados de cativos, provavelmente por ostentarem a condição de prisioneiros de guerra; interessante também notar que o Brasil era designado por “Estado”:

Pelo que respeita à liberdade dos Índios da Ásia existe o Al. de 2 de Abril de 1761 declarando que sendo batizados ficariam hábeis para todos os empregos, sendo preferidos aos estranhos; não se devendo trata-los por negros ou mestiços. 

Sobre a liberdade dos indígenas de Angola existe a Carta Régia de 5 de Dezembro de 1613, cuja integra não conhecemos.

 Mas na Collecção de Justino vem o seguinte transunto: sumpto   r

«Por Carta Régia de 5 de Dezembro de 1613 foi determinado, a instâncias do Procurador-Geral dos Jesuítas,  que o Desembargo do Paço consultasse se era justo observar-se em Angola a liberdade dos Índios do Brasil

Parece que esta súplica não foi atendida, por isso que o tráfego de Africanos continuou com o aplauso ou tolerância da Metrópole.

Por esta causa em em 18 de Março de 1684 se expediu um Alvará contendo o Regimento da ordem com que se haviam de embarcar os Negros cativos de Angola para o Estado do Brasil, posteriormente alterado pelo Al. de 22 de Janeiro de 1810.

Em 3  de Março de 1741 expediu-se outro Alvará impondo a  pena de marca de ferro em uma das espáduas aos Negros que se achassem nos Quilombos.”

        Em nota do Livro 4, também se vê qual o sentido principal da palavra “cativos” nas Ordenações: “Tirar cativos, i.e., resgatar, remir Cristãos, presos ou escravizados por Maometanos e Mouros.” 

       Outro ponto interessante era a obrigação (sob pena de deserdação) dos filhos em remir eventual cativeiro dos pais, ou dos pais em remir o cativeiro dos filhos (no caso, cativeiro junto aos Maometanos e Mouros).

        O livro 5 das Ordenações Filipinas menciona também várias vezes a palavra cativo, mas isso será objeto de outra postagem quando da análise de tal livro.

    Enfim, pela linguagem das Ordenações Filipinas, alguém poderia ser cativo sem ser necessariamente escravo e alguém poderia ser escravo sem ter sido cativo (ou seja, sem ter sido prisioneiro de guerra).


quinta-feira, 3 de julho de 2025

Escravos 1 (no Livro 4 das Ordenações Filipinas)

         O livro 4 das Ordenações Filipinas (íntegra aqui) e as notas de rodapé de Cândido Mendes de Almeida contêm muitas normas sobre escravidão. É imprudente aqui dizer que ali está toda a legislação a respeito, mas é razoável estimar que ali esteja boa parte do que vigorou até 13 de maio de 1888. Trata-se de tema por si só doloroso, mas que se mostra também cruel se o estudarmos no Direito do tempo em que a servidão era lícita no Brasil, pois ali temos normas obrigatórias e soluções que deviam ser impostas coercitivamente quando fosse pedida a tutela jurisdicional. 

        Vejamos a seguir o que há no livro 4 das Ordenações Filipinas e em suas notas de rodapé sobre escravidão.

        Antes, porém, algumas informações gerais.

    Conforme menciono em meu livro Direito Administrativo para Concurso de Juiz do Trabalho (EDIPRO, 2011, p. 225) , a palavra “escravo” passou a ser usada no século X: “Foi depois das campanhas de Otão, “o Grande”, e seus sucessores contra os povos eslavos que o grande número de cativos reduzidos à escravidão e distribuídos pelas várias partes do Império fez chamar slavussclavus – escravo ao servo [em nota de rodapé cito CAETANO, Marcello. História do Direito Português – Fontes – Direito Público. (1140-1495), 3ª ed. Lisboa: Verbo, 1992, p. 180.]

        Pela origem da palavra escravo e pela história da escravidão, já se sabe que não era a cor da pele das pessoas que as levaria à servidão. Alberto da Costa e SILVA traz a informação do tempo em que a cor da pele das pessoas passou a determinar a escravidão: “Teria sido no mundo islâmico - escreveu o historiador queniano Bethwell A. Ogot - que a pele negra se tornou símbolo de inferioridade e a África sinônimo de escravidão.” (A manilha e o libambo: a África e a escravidão. Rio de Janeiro : Nova Fronteira : Fundação Biblioteca Nacional, 2002, p. 59). Isto não significou que tenha cessado a escravização de pessoas brancas, pois isso continuou ocorrendo até o século XVIII - veja-se aqui e aqui. Tanto é que o livro 4 das Ordenações Filipinas usa as palavras “escravo” e “cativo”, que, como veremos nas próximas postagens, têm significados diferentes naquele contexto.

        No livro 4, pesquisando-se por “escrav”, vai-se encontrar 173 menções, entre texto e notas de rodapé. A primeira menção se dá ao se tratar de compras e vendas, pois, como se sabe, o escravo era vendável. Aqui já há uma nota de rodapé informativa:

T. de Freitas – Consol. arts. 550 e 586 § 6 notas diz o seguinte:  

«Nas vendas dos escravos são lícitas as seguintes cláusulas:

  «De serem libertados l. 16 pr., e l. 30 pr. ff. qui et à quib. manumiss, l. 20 § 2 ff. de manumiss.

  «De não serem libertados l. 9 § 2 ff. qui et à quib, manumiss. et. l. 9 ff. de manumiss.

  «De serem vendidos para fora de um lugar.

  «Nos dois primeiros casos acima é inútil a estipulação de cláusulas penais.

  «Assim como é livre vender escravos com a cláusula de não serem libertados (not. ao art. 530), também é possível deixá-los em testamento com esta mesma cláusula. – l. 9 § 2 ff. qui et à quib. manumiss. e l. 9 ff. de manumiss

   A cláusula de não serem libertados os escravos é imoral, se acha em desacordo com as nossas instituições religiosas e políticas, e não pode ser tolerada, máxime em vista do § 10 da L. de 18 de agosto de 1769; assim como a de ser vendido o escravo para fora do Império, por isso que o senhor entre nós é somente dono dos serviços do escravo, e não do seu corpo, como entre os Romanos.

  O Estado lhe deve proteção quando se quiser tentar semelhante expatriação (P. de 29 de Novembro de 1779).

  Consulte-se também sobre esta Ord. Silva Pereira – Rep. das  Ords. to. 3 notas (b) e (a) a pags. 859 e 863, importantes para consultar.

  O vendedor tem direito, no prazo da remissão, de reclamar o objeto vendido do poder do terceiro, e nesse sentido registra o mesmo Silva Pereira a seguinte nota do Des. Oliveira:

  «An hoc pactum producat actionem realem  contra tertium? Vide Berlich p. 2 concl. 2 ex. n . 11, Harpect. in § 4. Inst. de empt. et vend. n.11, Fontanel. – decs. 79 e 80, Corlead. – dec. 149 n. 56. Sed nos negative judicavimus na causa de apelação de Portalegre de João Tavares com Álvaro Pires, Escrivão Francisco Corrêa de Brito, em Fevereiro de 1678.»

        A próxima nota de rodapé também traz informações interessantes:

As causas de liberdade pelo nosso antigo Direito sempre foram reputadas causas pias (Barbosa com. n. 2), e por conseguinte gozando de todo o favor.

Entretanto uma decisão do Supremo Tribunal de 9 de Julho de 1832 publicada no Diário do Rio de Janeiro de 25 de Agosto do mesmo ano declarou, que não se podia conceder nestes casos liberdade aos escravos em prejuízo dos direitos de propriedade, i. e., contra o princípio aqui firmado.

Em vista de que diz este § em seu princípio toda a legislação Romana e Canônica em pró da liberdade dos cativos deve ser aceita e executada; nem seria possível que em uma época de liberdade a legislação outr’ora executada com tanto favor em pró dos escravos, se tornasse sem nenhum motivo ou lei de repugnante dureza.

São corolários da doutrina desta Ord. 1º - as Cartas Régias de 20 e 25 de Março de 1688 relativas ao excesso de castigo, que os senhores faziam nos escravos, registradas nos livros do Senado da Câmara do Rio de Janeiro, e no Livro Verde da Relação da Bahia f. 87 v. in fine, criando-se para castigar os escravos uma casa pública com esse fim.

2º - 0 Decreto de 16 de Novembro de 1693 vedando lançar ferros, e pôr em cadeias os escravos por mandado somente de seus Senhores.

3º - 0 Decreto de 21 de Junho de 1702 mandando julgar breve e sumariamente na Relação da Bahia a queixa sobre a crueldade de um senhor com uma sua escrava, autorizando os Juízes para punirem o réu como julgassem digno, obrigando-o a vender as escravas que tinha, e declarando-o inábil  para  possuir outras. Pizarro – Memórias t. 5 pag. 251 nota (7).

4º - 0 Alvará de 10 de março de 1682 reduzindo a cinco anos o prazo da prescrição para a escravidão, e consignando quanto à prova da liberdade dos escravos e respectivo processo, a seguinte doutrina:

«Sendo caso que alguns dos que por benefício desta Lei devem ser livres estejam cativos: nos termos do fato notório serão repostos, por ofício de Juiz, em sua liberdade; e quando o fato não seja notório, e eles pretendam demandar os senhores poderão em todo o tempo usar de seu direito perante o Juiz competente, que obrigará os tais senhores lhes deem livres os dias necessários para se aconselharem e requererem suas Justiças, nomeando-lhes advogado que os defenda, o qual será pago à custa de minha Fazenda, quando constar ao dito Juiz que eles carecem de meios com que o possam satisfazer, e em um e outro caso será o conhecimento da causa sumário, pelos danos que do contrário resultariam, tanto aos senhores como aos escravos, da demora das causas ordinárias.

«A prova destes casos, arbitrária dos Julgadores que procuram conformar-se com as minhas Ordenações e na falta delas com as opiniões mais comuns dos Doutores, não excedendo, nem deixando de guardar as que justamente se introduziram em favor da liberdade, e dando sentença contra os escravos apelarão sempre ex-ofício, e dando-a, porém, contra os Senhores, a receberão se as partes a pedirem.»

5º - Por estilo da Casa da Suplicação, as causas de liberdade eram reputadas de maior quantia, para subirem por apelação, menos quando decabia o Senhor, que tinha de apelar.

Outros casos existem que provam o privilégio destas causas, e que se pode obrigar o Senhor a abrir mão de seu direito aos serviços do escravo, e que se pode ver em Perdigão Malheiros - A Escravidão no Brasil de § 95 usque 100.

Nos aditamentos (nota de JMBN: os aditamentos não estão incluídos na versão digital que publiquei)  a este liv. consulte-se a Provisão de 29 de Novembro de 1779, e Avs. de 15 de Dezembro de 1831, n. 263 - de 25 de Novembro de 1852, n. 388 - de 21 de Dezembro de 1855, e n. 480 - de 17 de Outubro de 1862.

        Como o tema é bastante volumoso, prosseguirei na próxima postagem.