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sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Problemas e Causas

José Murilo de Carvalho, em sua introdução ao livro Visconde do Uruguai, diz o seguinte: 
Joaquim Nabuco, em sua extraordinária análise sociológica da escravidão feita em "O ABOLICIONISTA", atribuiu à terrível instituição boa parte dos principais problemas do país, como a precária formação das classes sociais, a fraqueza da sociedade, a dependência do Estado, o peso do funcionalismo público, o desprezo pelo trabalho manual. Havia, sem dúvida, alguma verdade na análise. A dificuldade surge quando se verifica que, extinta há longo tempo a escravidão, persistem quase todos os problemas apontados por Nabuco como dela decorrentes. Há nesse caso apenas duas saídas. Ou dizer que Nabuco se enganou e que a escravidão nada tinha a ver com os problemas, ou, o que é mais sensato, admitir que a escravidão era apenas parte da explicação e que outras causas operavam simultaneamente. 
Esta atribuição de causas a problemas, sem a necessária pesquisa e análise, lembra o diagnóstico de muitos médicos, quando se deparam com pacientes gordos: logo vão dizendo que doença foi causada pela obesidade. Tenho uma amiga, Sara, que é "cheinha", digamos. Sara é médica. Quando vai a consultas e atribuem a doença de que se queixa à gordura, Sara - quando sabe que a causa provável é outra - diz para o médico: "Engraçado, tempos atrás eu estava bem magra e tive os mesmos sintomas..." E o médico, vencido pelo argumento, passa a fazer um exame mais acurado...

sábado, 25 de setembro de 2010

Leis que protegiam escravos

Se de um lado a escravidão era condenável, o tratamento a ser dispensado aos escravos não era um vale tudo. A legislação portuguesa tinha algumas medidas que tentavam conter a falta de piedade por parte dos senhores. Quem cita é Cândido Mendes de ALMEIDA, nas notas às Ordenações Filipinas:
O Decreto de 16 de Novembro de 1693 vedava lançar ferros e por em cadeias os escravos por mandado somente de seus Senhores.
O Decreto de 21 de Junho de 1702 mandava julgar breve e sumariamente na Relação da Bahia a queixa sobre a crueldade de um senhor com uma sua escrava, autorizando os Juizes para punirem o réu como julgassem digno, obrigando-o a vender as escravas que tinha e declarando-o inábil para possuir outras.

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Treze de Maio I

13 de maio e Poesia
(...)

Lá nas areias infindas,
Das palmeiras no país,
Nasceram crianças lindas,
Viveram moças gentis...
Passa um dia a caravana,
Quando a virgem na cabana
Cisma da noite nos véus ...
... Adeus, ó choça do monte,
... Adeus, palmeiras da fonte!...
... Adeus, amores... adeus!...
Depois, o areal extenso...
Depois, o oceano de pó.
Depois no horizonte imenso
Desertos... desertos só...
E a fome, o cansaço, a sede...
Ai! quanto infeliz que cede,
E cai p’ra não mais s’erguer!...
Vaga um lugar na cadeia,
Mas o chacal sobre a areia
Acha um corpo que roer.
Ontem a Serra Leoa,
A guerra, a caça ao leão,
O sono dormido à toa
Sob as tendas d’amplidão!
Hoje... o porão negro, fundo,
Infecto, apertado, imundo,
Tendo a peste por jaguar...
E o sono sempre cortado
Pelo arranco de um finado,
E o baque de um corpo ao mar...
Ontem plena liberdade,
A vontade por poder...
Hoje... cúm’lo de maldade,
Nem são livres p’ra morrer. .
Prende-os a mesma corrente
- Férrea, lúgubre serpente -
Nas roscas da escravidão.

O trecho acima, da poesia O Navio Negreiro, de Castro Alves, permite conhecer a visão que o poeta tinha da vida dos africanos antes de vir para o Brasil: era uma vida idílica. Uma grande extensão de terra (areias infindas) cheia de palmeiras. As crianças eram lindas, as moças gentis. A vida dos homens também era muito tranqüila, segundo Castro Alves: guerreavam, caçavam leões e dormiam quando tinham vontade.

Esta visão romântica e, ao mesmo tempo, maniqueísta da escravidão no Brasil, talvez nos crie dificuldades para entender racionalmente o fenômeno e administra-lo no nosso relacionamento mútuo com os descendentes de escravos. O entender racionalmente significa conhecer o que aconteceu antes no mundo, ou seja, a experiência histórica com a escravidão, e o que aconteceu nos dois lados do Oceano Atlântico antes da proibição do tráfico humano da África para o Brasil (que ocorreu em 1830, para só em 13 de maio de 1888 serabolida totalmente a escravidão).
As rotas de escravos que o Poeta cita se limitam ao deserto do Saara, ou seja, fica a impressão de que todos os escravos que vinham para o Brasil tinham que cruzar o Saara. A realidade não era esta: dificilmente uma rota que trouxesse cativos para os portos do Atlântico cruzava o deserto, pois havia fontes de escravos no interior da parte central da África (há mapa com estas rotas em FLORENTINO, Manolo. Em Costas Negras – Uma história do tráfico de escravos entre a África e o Rio de Janeiro. São Paulo, Companhia das Letras, 1997, mapa 2).
Raramente, também, as mulheres estavam em suas cabanas e eram surpreendidas por uma caravana que as sequestrava; e os homens não viviam em lúdicas guerras ou caçando leões. Até porque, se o africano perdesse a guerra e sobrevivesse, se tornaria escravo (o que era hábito de muitos povos, pelo menos até a Idade Média). Geralmente os escravos que vieram para o Brasil já eram escravos na África, como se verá nas próximas postagens.

domingo, 10 de janeiro de 2010

Os Índios e a Escravidão

Era raro entre os índios o costume de escravizarem permanentemente pessoas. Em geral, a escravidão era temporária, durando até o ritual de morte e devoramento do prisioneiro de guerra.
CLASTRES informa que os índios Achagua e os Chibcha (localizados na Colômbia e Venezuela) se diferenciavam do resto das populações índias sul-americanas porque escravizavam seus vizinhos menos poderosos e tomavam prisioneiras como esposas complementares. Os Omágua (localizados no oeste do Estado do Amazonas) também escravizavam prisioneiros de guerra e faziam das mulheres suas concubinas (1). Entre os Tupinambás, os prisioneiros de guerra eram escravizados temporariamente. Durante este tempo – que podia ser longo - eram alimentados e recebiam esposa. A escravidão provisória terminava com a festa ritual, na qual o prisioneiro era devorado (2). Américo Vespúcio (3), em carta a Lourenço dei Médici (1502) informa que se os prisioneiros fossem homens, os apreensores casavam-no com uma de suas filhas e, se mulheres, casavam com elas. Mas tantos os homens prisioneiros e seus filhos, quanto as mulheres prisioneiras e filhos que tivessem, seriam devorados nas cerimônias para tal fim realizadas. Viver dentro das normas consideradas certas, para os Tupinambás, era viver para matar e comer muitos inimigos(4). Os Arara não levavam para suas aldeias prisioneiros com vida (5).

NOTAS
1 - PORRO, Antônio. História Indígena do Alto e Médio Amazonas – Séculos XVI a XVIII. In CUNHA, Manuela Carneiro da (org.) HISTÓRIA DOS ÍNDIOS NO BRASIL. São Paulo, Companhia das Letras: Secretaria Municipal de Cultura: FAPESP, 2ª edição, 2002, p. 182. Há registro também de que índios capturavam e aprisionavam outros índios como escravos em DANTAS (Beatriz G. et all. Os povos indígenas no nordeste brasileiro Um esboço histórico. In CUNHA, obra citada, p. 436).
2 - CLASTRES, Pierre. A sociedade contra o Estado. Tradução de Theo Santiago. São Paulo, Cosac & Naify, 2003, pp. 51 e 87.
3 - Este documento, a carta de Caminha, as cartas de Américo Vespúcio, a certidão de Fernandes e a Crônica de Damião de Góis se encontram em AMADO, Janaína e FIGUEIREDO, Luís. Brasil 1500: quarenta documentos. Brasília, Editora UNB, São Paulo, IOESP, 2001.
4 - FAUSTO, Carlos. Fragmentos de História e Cultura Tupinambá Da etnologia como instrumento crítico de conhecimento etno-histórico. In CUNHA, obra citada, p. 387.
5 - TEIXEIRA-PINTO, Márnio. Ieipari – Sacrifício e Vida Social entre os Índios Arara (Caribe). São Paulo, Editora Hucitec Anpocs, UFPR, 1997, pp. 114-115.

terça-feira, 1 de setembro de 2009

Escravidão e Juristas

No Código Criminal do Império, em se tratando de escravos, as penas eram as mesmas dos livres e libertos quando eram de morte ou galés. Nos demais casos, havia substituição por açoites (art. 60), em quantidade a ser fixada pelo Juiz. O art. 33 do Código Criminal do Império abria a possibilidade de, em alguns casos, o Juiz fixar a pena arbitrariamente. Um destes casos era o do art. 60, que dizia o seguinte:
Artigo 60 – Se o réu for escravo, e incorrer em pena que não seja a capital ou de galés, será condenado na de açoites, e, depois de os sofrer, será entregue a seu senhor, que se obrigará a trazê-lo com um ferro pelo tempo e maneira que o juiz o designar. O número de açoites será fixado na sentença; e o escravo não poderá levar por dia mais de cinquenta.

Mas a Circular nº 365 de 10 de junho de 1861 declarou que este número poderia chegar a 200, sem perigo de vida para o condenado. Ressalvou, porém, que, em todos os casos deve ser ouvido o juízo médico. Considerada a possibilidade de substituição da pena por açoites, os escravos podiam sofrê-los se praticassem 152 (72,03%) dos 211 crimes existentes no Código Criminal. Isto porque não podiam cometer os 44 crimes típicos de empregados públicos, já que a tais cargos não tinham acesso, visto serem considerados bens.
Apesar da Constituição do Império abolir a pena de açoites, se fez, então, um raciocínio jurídico para aplicá-la aos escravos. Tal raciocínio dizia que o direito constitucional de não ser açoitado não valia para os escravos pois eles eram considerados bens e, portanto, sujeitos ao direito de propriedade, que a Constituição de 1824 considerava absoluto. Esta argumentação constava do Aviso nº 388, de 21.12.1855, que dava como fundamento da escravidão (e dos açoites) o direito à propriedade previsto no art. 179, XXII da Constituição Imperial de 1824. Sendo o escravo um bem, não ficaria protegido pela proibição de açoites, tortura, marca de ferro quente e outras penas cruéis, proibição esta constante do art. 179, XIX, da referida Constituição.
Este aviso foi precedido de vários debates e o interessante é que, mesmo existindo a escravidão, já havia vozes que a criticavam. Era o caso do Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Capital do Pará, Francisco José Furtado, que, em 1853, já protestava contra o fato de um escravo ser considerado "coisa".