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Problemas e Causas

José Murilo de Carvalho, em sua introdução ao livro Visconde do Uruguai, diz o seguinte:  Joaquim Nabuco, em sua extraordinária análise sociológica da escravidão feita em "O ABOLICIONISTA", atribuiu à terrível instituição boa parte dos principais problemas do país, como a precária formação das classes sociais, a fraqueza da sociedade, a dependência do Estado, o peso do funcionalismo público, o desprezo pelo trabalho manual. Havia, sem dúvida, alguma verdade na análise. A dificuldade surge quando se verifica que, extinta há longo tempo a escravidão, persistem quase todos os problemas apontados por Nabuco como dela decorrentes. Há nesse caso apenas duas saídas. Ou dizer que Nabuco se enganou e que a escravidão nada tinha a ver com os problemas, ou, o que é mais sensato, admitir que a escravidão era apenas parte da explicação e que outras causas operavam simultaneamente.  Esta atribuição de causas a problemas, sem a necessária pesquisa e análise, lembra o diagnóstico de muitos ...

Leis que protegiam escravos

Se de um lado a escravidão era condenável, o tratamento a ser dispensado aos escravos não era um vale tudo. A legislação portuguesa tinha algumas medidas que tentavam conter a falta de piedade por parte dos senhores. Quem cita é Cândido Mendes de ALMEIDA, nas notas às Ordenações Filipinas: O Decreto de 16 de Novembro de 1693 vedava lançar ferros e por em cadeias os escravos por mandado somente de seus Senhores. O Decreto de 21 de Junho de 1702 mandava julgar breve e sumariamente na Relação da Bahia a queixa sobre a crueldade de um senhor com uma sua escrava, autorizando os Juizes para punirem o réu como julgassem digno, obrigando-o a vender as escravas que tinha e declarando-o inábil para possuir outras.

Treze de Maio I

13 de maio e Poesia (...) Lá nas areias infindas, Das palmeiras no país, Nasceram crianças lindas, Viveram moças gentis... Passa um dia a caravana, Quando a virgem na cabana Cisma da noite nos véus ... ... Adeus, ó choça do monte, ... Adeus, palmeiras da fonte!... ... Adeus, amores... adeus!... Depois, o areal extenso... Depois, o oceano de pó. Depois no horizonte imenso Desertos... desertos só... E a fome, o cansaço, a sede... Ai! quanto infeliz que cede, E cai p’ra não mais s’erguer!... Vaga um lugar na cadeia, Mas o chacal sobre a areia Acha um corpo que roer. Ontem a Serra Leoa, A guerra, a caça ao leão, O sono dormido à toa Sob as tendas d’amplidão! Hoje... o porão negro, fundo, Infecto, apertado, imundo, Tendo a peste por jaguar... E o sono sempre cortado Pelo arranco de um finado, E o baque de um corpo ao mar... Ontem plena liberdade, A vontade por poder... Hoje... cúm’lo de maldade, Nem são livres p’ra morrer. . Prende-os a mesma corrente - Férrea, lúgubre serpente - Nas roscas...

Os Índios e a Escravidão

Era raro entre os índios o costume de escravizarem permanentemente pessoas. Em geral, a escravidão era temporária, durando até o ritual de morte e devoramento do prisioneiro de guerra. CLASTRES informa que os índios Achagua e os Chibcha (localizados na Colômbia e Venezuela) se diferenciavam do resto das populações índias sul-americanas porque escravizavam seus vizinhos menos poderosos e tomavam prisioneiras como esposas complementares. Os Omágua (localizados no oeste do Estado do Amazonas) também escravizavam prisioneiros de guerra e faziam das mulheres suas concubinas (1). Entre os Tupinambás, os prisioneiros de guerra eram escravizados temporariamente. Durante este tempo – que podia ser longo - eram alimentados e recebiam esposa. A escravidão provisória terminava com a festa ritual, na qual o prisioneiro era devorado (2). Américo Vespúcio (3), em carta a Lourenço dei Médici (1502) informa que se os prisioneiros fossem homens, os apreensores casavam-no com uma de suas filhas e, se mul...

Escravidão e Juristas

No Código Criminal do Império , em se tratando de escravos, as penas eram as mesmas dos livres e libertos quando eram de morte ou galés. Nos demais casos, havia substituição por açoites (art. 60), em quantidade a ser fixada pelo Juiz. O art. 33 do Código Criminal do Império abria a possibilidade de, em alguns casos, o Juiz fixar a pena arbitrariamente. Um destes casos era o do art. 60, que dizia o seguinte: Artigo 60 – Se o réu for escravo, e incorrer em pena que não seja a capital ou de galés, será condenado na de açoites, e, depois de os sofrer, será entregue a seu senhor, que se obrigará a trazê-lo com um ferro pelo tempo e maneira que o juiz o designar. O número de açoites será fixado na sentença; e o escravo não poderá levar por dia mais de cinquenta. Mas a Circular nº 365 de 10 de junho de 1861 declarou que este número poderia chegar a 200, sem perigo de vida para o condenado. Ressalvou, porém, que, em todos os casos deve ser ouvido o juízo médico. Considerada a possibilidade de ...