terça-feira, 1 de setembro de 2009

Escravidão e Juristas

No Código Criminal do Império, em se tratando de escravos, as penas eram as mesmas dos livres e libertos quando eram de morte ou galés. Nos demais casos, havia substituição por açoites (art. 60), em quantidade a ser fixada pelo Juiz. O art. 33 do Código Criminal do Império abria a possibilidade de, em alguns casos, o Juiz fixar a pena arbitrariamente. Um destes casos era o do art. 60, que dizia o seguinte:
Artigo 60 – Se o réu for escravo, e incorrer em pena que não seja a capital ou de galés, será condenado na de açoites, e, depois de os sofrer, será entregue a seu senhor, que se obrigará a trazê-lo com um ferro pelo tempo e maneira que o juiz o designar. O número de açoites será fixado na sentença; e o escravo não poderá levar por dia mais de cinquenta.

Mas a Circular nº 365 de 10 de junho de 1861 declarou que este número poderia chegar a 200, sem perigo de vida para o condenado. Ressalvou, porém, que, em todos os casos deve ser ouvido o juízo médico. Considerada a possibilidade de substituição da pena por açoites, os escravos podiam sofrê-los se praticassem 152 (72,03%) dos 211 crimes existentes no Código Criminal. Isto porque não podiam cometer os 44 crimes típicos de empregados públicos, já que a tais cargos não tinham acesso, visto serem considerados bens.
Apesar da Constituição do Império abolir a pena de açoites, se fez, então, um raciocínio jurídico para aplicá-la aos escravos. Tal raciocínio dizia que o direito constitucional de não ser açoitado não valia para os escravos pois eles eram considerados bens e, portanto, sujeitos ao direito de propriedade, que a Constituição de 1824 considerava absoluto. Esta argumentação constava do Aviso nº 388, de 21.12.1855, que dava como fundamento da escravidão (e dos açoites) o direito à propriedade previsto no art. 179, XXII da Constituição Imperial de 1824. Sendo o escravo um bem, não ficaria protegido pela proibição de açoites, tortura, marca de ferro quente e outras penas cruéis, proibição esta constante do art. 179, XIX, da referida Constituição.
Este aviso foi precedido de vários debates e o interessante é que, mesmo existindo a escravidão, já havia vozes que a criticavam. Era o caso do Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Capital do Pará, Francisco José Furtado, que, em 1853, já protestava contra o fato de um escravo ser considerado "coisa".

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