segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Inquérito Policial 2

A definição de Inquérito Policial está num Decreto já sem vigor. É o Decreto nº 4.824, de 22.11.1871: O inquérito policial consiste em todas as diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e dos seus autores e cúmplices; e deve ser reduzido a instrumento escrito, observando-se nele o seguinte (...).
Prefiro definições legais do que doutrinárias ou teóricas: a definição que está num texto legal é uma definição oficial, do Estado. Mesmo que a norma não esteja mais em vigor, ainda é de fonte oficial.
O Inquérito Policial é um procedimento administrativo (ainda que a Constituição não distinga processo de procedimento - art. 5º, LV), em que são agrupadas as provas que servirão de base para denúncia do Ministério Público.
Hoje, o Inquérito Policial está regulado no CPP - Código de Processo Penal (artigos 4º a 23).
O Inquérito começa por portaria do Delegado de Polícia. Esta portaria pode decorrer do simples conhecimento que o Delegado tiver de crime ou contravenção, de requisição do Ministério Público, ou de requerimento que Juízes, demais autoridades e pessoas fizerem ao Delegado.
Iniciado o Inquérito, a Polícia tem 30 dias para terminá-lo, se o indiciado estiver solto, ou 10, se estiver preso (art. 10 do CPP). Se precisar de mais prazo, o Delegado requer ao Ministério Público (segundo a sistemática da Constituição atual, finalmente aceita pelo CJF recentemente), mas, em alguns lugares, o Delegado ainda requer ao Juiz (lugares que estão, desde 5.10.1988, para se adaptar à nova sistemática constitucional).
A obtenção de provas se dá mediante a audiência de testemunhas, a realização de exames periciais, reconstituição de fatos, escuta telefônica etc. As provas devem ser lícitas, ou seja, sem violações de direitos e garantias legais e, quando for o caso (escuta telefônica, por exemplo), com autorização judicial.
Para obter tais provas, a Polícia pode intimar pessoas, solicitar documentos e fazer outras investigações, desde que não estejam no âmbito daqueles direitos que a lei considera invioláveis (entrada nas casas - se não estiver sendo cometido o crime, abertura de computadores etc - isto só pode ser feito com autorização judicial).
O fato da polícia indiciar alguém não tem grande repercussão no processo, pois o Ministério Público (Promotor de Justiça ou Procurador da República) podem pedir ao Juiz o arquivamento do inquérito quanto ao indiciado.
Geralmente, em se tratando de indiciado solto, os inquéritos em que atuo têm levado, pelo menos, seis meses de duração. Talvez se houvesse uma Delegacia de Polícia Federal em Blumenau, este tempo ficasse menor.
Terminado o Inquérito, a polícia o remete ao Ministério Público, que o analisará. Da análise, pode resultar pedido de arquivamento (se o Ministério Público não achar que houve crime ou que não foram encontradas provas para denunciar alguém), pode resultar denúncia (quando o Ministério Público achar que há provas suficientes para tanto), ou pode resultar requisição de novas provas (quando o Ministério Público achar que ainda faltam provas para denunciar e que elas podem ser obtidas; neste caso, requisitará à Polícia novas diligências).

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