domingo, 3 de maio de 2026

Prisão Civil no Livro 4 das Ordenações Filip.

     

Prisão da Fortaleza de São José da Ponta Grossa, em Florianópolis, em foto de 1970


Até o advento da Lei de 20 de Junho de 1774 § 19 (acesso ao site em 20/4/2026) e Assento de 18 de agosto do mesmo ano (no link, livro com assentos da Casa da Suplicação pp. 419-422 - acesso em 20/4/2026), o direito luso-brasileiro admitia a prisão por dívida em diversas situações. Mesmo assim, não havia, nas Constituições Brasileiras de 1824 e 1891, alguma proibição de prisão por dívida. Esta proibição só apareceu na Constituição de 1934 (art. 113, 30), mas desapareceu na Carta de 1937, reaparecendo na Constituição de 1946 (art. 141, § 32, que ressalvava os casos de  depositário infiel e de inadimplemento de obrigação alimentar). A proibição de prisão por dívida constou da carta de 1967 (art. 150, §17, também com a ressalva do depositário infiel e do inadimplente de pensão alimentícia) e foi inscrita na Constituição de 1988 (art. 5º,  LXVII, com as mesmas ressalvas quanto ao depositário infiel e ao inadimplente de pensão alimentícia). Uma decisão do STF apontou restrição a esta norma constitucional, ao limitar a prisão por dívida ao caso de inadimplemento de pensão alimentícia:

DEPOSITÁRIO INFIEL - PRISÃO. A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel.

(HC 87585, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 03-12-2008, DJe-118  DIVULG 25-06-2009  PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-02  PP-00237)


Mas esta decisão não serviu de paradigma para outros casos assemelhados:


E M E N T A: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR FIDUCIANTE - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA (CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. - A prisão civil do devedor fiduciante, nas condições em que prevista pelo DL nº 911/69, reveste-se de plena legitimidade constitucional e não transgride o sistema de proteção instituído pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Precedentes. OS TRATADOS INTERNACIONAIS, NECESSARIAMENTE SUBORDINADOS À AUTORIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NÃO PODEM LEGITIMAR INTERPRETAÇÕES QUE RESTRINJAM A EFICÁCIA JURÍDICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. - A possibilidade jurídica de o Congresso Nacional instituir a prisão civil também no caso de infidelidade depositária encontra fundamento na própria Constituição da República (art. 5º, LXVII). A autoridade hierárquico-normativa da Lei Fundamental do Estado, considerada a supremacia absoluta de que se reveste o estatuto político brasileiro, não se expõe, no plano de sua eficácia e aplicabilidade, a restrições ou a mecanismos de limitação fixados em sede de tratados internacionais, como o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos). A ordem constitucional vigente no Brasil - que confere ao Poder Legislativo explícita autorização para disciplinar e instituir a prisão civil relativamente ao depositário infiel (art. 5º, LXVII) - não pode sofrer interpretação que conduza ao reconhecimento de que o Estado brasileiro, mediante tratado ou convenção internacional, ter-se-ia interditado a prerrogativa de exercer, no plano interno, a competência institucional que lhe foi outorgada, expressamente, pela própria Constituição da República. Os tratados e convenções internacionais não podem transgredir a normatividade subordinante da Constituição da República e nem dispõem de força normativa para restringir a eficácia jurídica das cláusulas constitucionais e dos preceitos inscritos no texto da Lei Fundamental. Precedente: ADI 1.480/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.

(AI 403828 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05-08-2003, DJe-030  DIVULG 18-02-2010  PUBLIC 19-02-2010 EMENT VOL-02390-02  PP-00429)



Mesmo assim, a decisão do STF que restringiu a prisão por dívida deu elasticidade a leis que suspendiam a pretensão puntiva estatal em caso de parcelamento de dívida tributária ou extinguiam a punibilidade em caso de pagamento da dívida tributrária. Foi o caso da  Lei do REFIS (Lei nº 9.964/2000 - art. 15. Esta elasticidade dada à Lei do Refis  foi a possibilidade de interpretá-la no sentido de que, se o pagamento da dívida extinguia a punibilidade, a prisão decorrente do não pagamento seria causada por inadimplemento da dívida e ter-se-ia, neste caso, uma hipótese de prisão por dívida. Isto gerou outras intepretações para as leis que tratavam da sonegação de tributos, o que exigiu mais atenção às elementares do crime de sonegação tributária, a fim de não dar azo a interpretações que indicariam violações constitucionais:

“(...)  ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.137/1990 – INCONSTITUCIONALIDADE – IRRELEVÂNCIA DA ARTICULAÇÃO. A tutela alusiva aos crimes versados na Lei nº 8.137/1990, a incidir sobre atos praticados pelo contribuinte visando a supressão de tributos, consistentes em fraudes, omissões dolosas e prestação de informações falsas, surge penalmente relevante, não havendo relação com prisão civil por dívida. (...)

(HC 163497, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095  DIVULG 20-04-2020  PUBLIC 22-04-2020)



Ementa: (...) Sonegação fiscal. Prisão civil por dívida. (...) 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual impugnava acórdão que manteve a condenação por sonegação fiscal, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990. 2. O recorrente sustentava violação aos arts. 5°, incisos LV, LXVII e 93, inciso X, da Constituição Federal, alegando inépcia da denúncia, litispendência, inconstitucionalidade do tipo penal por suposta equiparação à prisão civil por dívida, e existência de excludentes de culpabilidade ou ilicitude, como dificuldades financeiras, inexigibilidade de conduta diversa e estado de necessidade. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) (...) (ii) saber se os crimes de sonegação fiscal previstos na Lei 8.137/1990 configuram prisão civil por dívida, violando o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. (...)  5. (...) 6. (...)  7. (...)  8. O Plenário, ao julgar o ARE 999.425-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 937, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada no presente recurso e reafirmou a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os crimes contra a ordem tributária não violam o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal. 9. (...)  10. Agravo regimental não provido.

(ARE 1570227 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 16-12-2025  PUBLIC 17-12-2025)


Mas estas interpretações elásticas, quanto ao alcance do parcelamento ou pagamento de dívidas tributárias e suas consequências no âmbito do Direito Penal, já poderiam ser objeto de discussão deste 1774, especialmente porque o parcelamento de dívidas tributárias ou as moratórias, sempre existiram na legislação luso-brasileira. Tanto é que que no Livro 2 das Ordenações Filipinas, Título LII, item 10, já consta a possibilidade de moratória (“espaço”) das dívidas tributárias. E, consequência destas constantes moratórias, nossa independência mal se desenhava e já tínhamos uma moratória de tributos em 1821, mencionada na Lei de 20 de outubro de 1823


Voltando aos tempos anteriores a 1774: o Livro 4 das Ordenações Filipinas declarava que uma pessoa podia ser “recomendada na cadeia” por causa cível e por causa criminal. Além das causas civis (Livro 4) e criminais (Livro 5) de prisão, havia, no Livro 2 das Ordenações Filipinas (Título LIII), a causa tributária de prisão por dívida:


Os Rendeiros das nossas rendas, ou tratos, que não pagarem aos nossos Tesoureiros, ou Almoxarifes aos tempos, em que são obrigados pagar, ou não derem penhores de ouro, ou prata, que valham a dívida, passados dez dias do tempo da obrigação, sejam logo presos, e da prisão se faça a execução de suas fazendas, e de seus fiadores, e abonadores. E enquanto não derem os penhores, ou não forem presos, não serão ouvidos com embargos, nem suspeições. E tanto que os derem, ou forem presos, serão ouvidos sobre as suspeições e embargos, que alegarem.



  A prisão decorrente de dívidas entre os súditos (casos regulados no Livro 4)  devia ser justa, mas para que a pessoa fosse presa por dívida, esta dívida teria que ser qualificada: ou provada por escritura ou por testemunhas. E o devedor seria solto se desse bens à penhora ou fazendo cessão de bens. Desde que não estivesse preso por outro motivo (“al”). A expressão “al” já era antiquada no século XIX, já o dizia Cândido Mendes de Almeida em nota de rodapé ao Livro 4 das Ordenações Filipinas. Pois esta expressão ("al") sobreviveu até nosso século XXI, tanto em modelos (acesso em 22/4/2026), quanto em documentos oficiais (acesso em 22/4/2026).


TÍTULO LXXVII.

Dos que podem ser recomendados na Cadeia.

Em todo o caso, onde alguém for preso justamente, quer por causa cível, quer crime, poderá ser recomendado na Cadeia, por qualquer dívida, posto que descenda de feito cível[1], com tanto que o credor mostre logo a dívida por escritura pública, quando a quantia for tal, em que se requeira a escritura.

  

E não chegando à dita quantia, deve fazer certo da dívida por testemunhas, até dois dias peremptoriamente. E não mostrando a dívida por escritura, ou testemunhas, não deve o preso ser reteúdo[2] na Cadeia pelo dito embargo. Nem poderá outrossim, ser reteúdo por pena de sangue, ou de arrancamento.

 

1. E em todo o caso, que o devedor possa ser recomendado na Cadeia, pondo em Juízo penhores bastantes à dívida, porque for recomendado, ou dando lugar aos bens, nos casos em que pode fazer cessão, deve logo ser solto, se por al[3] não for preso.

 

 

[1] Revogada pela L. de 20 de Junho de 1774 § 19, e Ass. de 18 de agosto do mesmo ano.

[2] Reteúdo, i. e., retido.

[3] Al, subst. masculino antiquado, equivale – a outra coisa, e coisa diversa. Usa-se muito nas sentenças.

 

Já havia no Livro 4 das Ordenações a compensação de dívidas e um interessante conceito de quantidade:


TÍTULO LXXVIII.

Das compensações.

 

Compensação quer dizer desconto de uma dívida a outra; e foi introduzida com razão e eqüidade, porque mais razão é, não pagar algum o que deve, se lhe outro tanto é devido, que pagá-lo, e depois repetí-lo, como coisa, que não era devida.

 (...)

E quantidade quer dizer, coisa que consiste em conto[1], assim como é o dinheiro, ou em peso, assim como cera, ou em medida, assim como azeite, e outros semelhantes[2].

 

[1] Conto, i. e., conta.

[2] Coisas fungíveis. Vide Ord. deste liv. t. 50 pr. e t. 53 § 1.



Por mais evidente que possa a nós, hoje, parecer, nas Ordenações Filipinas, Livro 4, havia uma proibição expressa de compensar furtos e roubos (donde também se percebe que já nas Ordenações se distinguia furto de roubo). Era também proibida a compensação de pensão alimentícia:


2. Em todo caso de força, roubo, furto, ou qualquer outro semelhante, porque alguma quantidade alheia fosse a poder de algum per alguma arte de engano, não haverá lugar a compensação. E se o dono demandar essa quantidade, não se lhe poderá opor compensação de qualquer outra, em que ele seja obrigado por qualquer título, salvo, se ele for obrigado por semelhante modo de força, roubo, ou furto, porque então se fará compensação de uma quantidade a outra em quanto ambas concorrerem.

 

3. Nem haverá lugar, quando a alguma pessoa forem devidos alimentos, posto que consistam em quantidade, quer por contrato, quer por testamento, ou por outro qualquer modo, porque a dívida dos alimentos é tão favorável, que não sofre ser-lhe oposta compensação do (sic) outra dívida, ainda que seja de quantidade.



Para que houvesse compensação, na época das Ordenações, a dívida teria que ser líquida, certa e clara (Livro 4, Título LXXVIII, 4). Em regra não eram compensáveis os valores devidos ao Rei, às cidades e vilas (Livro 4, Título LXXVIII, 5). Em nota de rodapé ao Título LXXIX do Livro 4, há um conceito de prescrição: “Prescrição, segundo Coelho da Rocha Dir. Civ. § 454, é a perda de um direito, por se não ter dele usado em certo espaço de tempo, fixado nas leis.” Seguem-se, nestas notas de rodapé ao Título LXXIX do Livro 4, alguns tópicos interessantes sobre prescrição: 

Esta definição mais lacônica é preferível à de Lima que no com. assim expressa:

«Praescripto est quodam jus ex tempo congruens, auctoritate legem rem capiens, id est, firmitatem, pœnam negligentibus et finem litibus imponens.»

Porém, diz o mesmo Coelho da Rocha, umas vezes o direito prescrito passa para outrem, em virtude da posse, em que este se acha, do objeto desse direito; e então se chama prescrição aquisitiva, a que a que os Romanos chamavam usucapio: outras vezes o direito, e portanto a ação que dele resulta, extingue-se; e então essa prescrição chama-se extintiva.

A primeira é um modo de adquirir a propriedade, e o seu fundamento é a posse. A segunda, sendo um meio de extinguir as obrigações, o seu fundamento é a negligência do credor.

A prescrição aquisitiva foi adotada para obviar o inconveniente de ser sempre incerto o direito de propriedade (Correa Telles ­– Dig. Port. to. art. 1281).

A extintiva foi introduzida por se presumir paga ou perdoada a dívida, que por determinado espaço não foi pedida, e para que as demandas tivessem termo (Correa Telles – Dig. Port. to. 1 art. 1280).



Seguem-se, ainda, após este Título LXXIX do Livro 4, diversas considerações sobre prescrição. 

No Livro 4 das Ordenações Filipinas se usa muito a expressão “espaço” para designar tempo, especialmente tempo dos prazos: “espaço de seis meses” por exemplo (Título XXXVI). 

A hoje chamada recuperação judicial era intitulada “cessão de bens” (Título LXXIV) e uma das finalidades desta cessão de bens era evitar a prisão do devedor, como já expliquei em outra postagem.


As penas corporais destinadas a coagir devedores a pagarem suas dívidas eram comuns em certos ordenamentos jurídicos de nossos ancestrais ibéricos, latinos e africanos: no Fuero Juzgo, que vigorou na Península Ibérica durante o período visigótico (entre os anos 500 e 700 aproximadamente), o devedor inadimplente poderia se tornar servo (nome então dado aos escravos) - Livro V, Título VI;  e há notícia de que, na Lei das XII Tábuas, o devedor poderia ser preso (Tábua Terceira).

Na África Central Atlântica, em especial no Congo, dados relativos ao século XVI dão conta de que devedores poderiam ser escravizados em decorrência de dívidas (FLORENTINO, Manolo. Em Costas Negras – Uma história do tráfico de escravos entre a África e o Rio de Janeiro. São Paulo, Companhia das Letras, 1997, pp. 91 e 99). 

E no Evangelho de São Mateus há duas passagens indicando a prisão por dívidas naqueles primeiros tempos da Era Cristã: 

- em 5,26: “Entra logo em acordo com teu adversário, enquanto estás com ele a caminho do tribunal, para que ele não te entregue ao juiz, e o juiz ao oficial de justiça, e sejas posto na cadeia. E eu te garanto que não sairás dali até que tenhas pago o último centavo.”

 


-em 18, 23-34:  Um rei começou a ajustar contas com seus servos. Quando começou a ajustá-las, trouxeram-lhe um (servo) que devia (ao seu senhor) uma enorme fortuna. Como não tivesse com que pagar, o senhor ordenou que fosse vendido ele, a mulher, os filhos e tudo que tinha, para pagar a dívida.  Mas o servo caiu de joelhos diante do senhor e disse: 'Se­nhor, tem paciência comigo e te pagarei tu­do'. Compadecido, o senhor o deixou ir embora e lhe perdoou a dívida. Esse ser­vo, ao sair dali, encontrou um de seus com­panheiros de trabalho, que lhe devia cem moedas de prata. Agarrou-o pelo pescoço e sufocava-o, dizendo: 'Paga o que deves'! De joelhos, o companheiro suplicava: 'Tem paciência comigo e te pagarei tudo'. Mas ele não concordou e o fez ir para a cadeia até pagar a dívida
Ao verem isso, seus companheiros fica­ram muito tristes e foram contar ao senhor tudo que havia acontecido. Então o senhor o chamou e lhe disse: 'Servo miserável, eu te perdoei toda aquela dívida porque me su­plicaste. Não devias também tu ter compai­xão do teu companheiro como eu tive de ti?' Irado o senhor o entregou aos carrascos até que pagasse toda a dívida.


Enfim, a prisão civil por dívidas hoje só é admitida no ordenamento jurídico brasileiro em caso de inadimplência de pensão alimentícia e de depositário infiel. A prisão civil é assim chamada porque o encarceramento não decorre de conduta penalmente definida ( = não há uma lei - Código Penal ou outras leis penais - dizendo que determinada conduta é crime). 

Mas o devedor contumaz, o velhaco, aquele que sabe que não pode pagar, mas se endivida, aquele que assume dívidas sem pretensão de pagar, provavelmente não tem conduta aprovada pela sociedade em que vive. E, convenhamos, tal conduta, certamente é reprovável social e economicamente, pois possibilita que uma pessoa se locuplete à custa do prejuízo de outra. Mas este tipo de pessoa não é punida pelo nosso Direito Penal, a não ser que tenha se locupletado mediante estelionato ou tenha se endividado com base em conduta definida como crime.

Mas o que sabe o leigo em Direito sobre esta limitação constitucional à cobrança de dívidas? O católico, dado aos ciclos litúrgicos (acesso em 24/4/2026), periodicamente ouvirá nas missas a leitura desta parte do Evangelho que menciona a prisão por dívida. Provavelmente, outros cristãos também ouvem ou leem periodicamente a parte do Evangelho que acima mencionei. E todos estes fiéis muito provavelmente não devem ouvir ou ler a Constituição com a mesma frequência ou periodicidade. Se é que alguma vez ouviram ou leram disposições constitucionais ou legais, pois, a julgar pela pesquisa que fiz em 1986 e que resultou em minha dissertação de mestrado (p. A2.3), 30,49% dos entrevistados não conheciam lei alguma e 49% disseram conhecer uma lei (30,78%) ou duas leis (18,24%), ou seja, 79,49 dos entrevistados conheciam, no máximo, duas leis. Dos demais, 9,4% não especificaram as leis que disseram conhecer; 7,98% especificaram três leis que conheciam; 1,71% especificaram quatro leis; 0,57% especificaram cinco leis conhecidas e outros 0,57%, seis leis que conheciam.