terça-feira, 16 de novembro de 2010

CLÁUSULAS PÉTREAS DA CONSTITUIÇÃO


Há normas constitucionais que são imutáveis, que não podem ser objeto de emenda que as pretenda abolir. São as chamadas cláusulas pétreas da Constituição. Estas normas imutáveis são a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais (art. 60 § 4º, I a IV).

 
Além das normas constitucionais que não dizem necessariamente respeito à organização do Estado, existem as que se referem à organização do Estado, parte das quais pode ser mudada e outra parte não. Estas normas que não podem ser mudadas são as que compunham as constituições dos Estados Modernos.

 
Resulta, portanto, que a idéia que se pode fazer de nossa Constituição é de uma lei diferente das outras leis, cuja diferença decorre (a) de sua superioridade hierárquica em relação a todas as demais normas jurídicas, (b) dos critérios especiais de mudança e (c) da existência de normas que não podem ser abolidas (as chamadas cláusulas pétreas).



 

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