quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Os forais

Dos precedentes históricos do Constitucionalismo, tivemos forais em Portugal, como, por exemplo, o Foral de Tomar, obtido em CONDE, Manuel Sílvio Alves. Os forais tomarenses de 1162 e 1174. Guimarães, Sociedade Martins Sarmento | Casa de Sarmento. Revista de Guimarães, n.º 106, 1996, pp. 193-249). Vejamo-lo em alguns trechos:

Foral de Tomar de 1174

Em nome da santa e indivisível Trindade, Pai, Filho e Espírito Santo. Amém. Porque Deus, justo e onipotente juiz, recomenda a todos os que exercem o poder na terra que governem o povo, a eles submetido, com justiça e equidade, como se lê em Salomão: amai a justiça, vós que julgais a terra. Por esta razão, eu, mestre Gualdim, juntamente com os meus freires, ensinado pela predição divina, achamos, por misericórdia, necessário fazer desaparecer os roubos e as injúrias do povo que nos está submetido. Pensando mais e melhor na salvação das almas do que no proveito da aquisição das coisas perecíveis, consegui-lo-emos. Por isso, na terra submetida ao nosso poder, fixamos os seguintes regulamentos:

[1º] Se alguém, porventura, cometer rousso ou homicidium, ou penetrar violentamente em casa [de outrem], armado, provocar feridas, ou partir portas, se o fizer dentro do couto da vila, pague sessenta soldos.

[2º] Se alguém cometer rousso ou homicidium, fora da vila, pague sessenta soldos.

(...)

[5º] O que puser esterco na boca de outrem, onde quer que se encontre, pague sessenta soldos.

[6º] Se alguém, munido de armas, voluntariamente e por ira, ferir outrem, dentro do couto da vila, pague sessenta soldos; se for no exterior, pague trinta soldos.

(...)

[9º] Por membro decepado, pague sessenta soldos.

[10º] Por todas as feridas que deva reparar, entre às varas segundo o foro velho de Coimbra, ou compre-as àquele que deve reparar.

[11º] O sinal do alcaide ou do juiz seja tido por testemunho.

(...)

[26º] Proibimos que alguém corte com valos as carreiras ou estradas públicas do concelho, ou que mude marcos; e quem isto fizer que o repare de acordo com o foro da terra.

(...)

[28º] O almotacé seja do concelho.

(...)

[31º] Todo aquele que achar um ladrão ou malfeitor, prenda-o como lhe for possível, sem calumnia dos seus parentes e homicidium.

(...)

[36º] Se o mouro de alguém for solto e cometer alguma calumnia, o seu dono responda por ele, segundo a calumnia que tiver feito, ou deixe-o à mão do mordomo.

[37º] O mordomo não tire o mouro de alguém, que esteja a ferros, ou a moura solta, por qualquer calumnia que faça, mas se o senhor da terra e o concelho virem que fez algo por que deva ser lapidado ou queimado, seja lapidado ou queimado.

(...)

Feita a carta de garantia no mês de Junho da era de mil duzentos e doze anos, da encarnação do Senhor de mil cento e setenta e quatro. Eu, mestre Gualdim, que mandei fazer esta carta, juntamente com todos os nossos freires, para todos os que habitam em Tomar e vossos filhos e descendentes, roboro e confirmo. Reinando D. Afonso, rei portucalense, filho do conde Henrique e de D. Teresa, neto do rei Afonso magno, e seu filho, o rei Sancho, e a mulher deste, a rainha Dulce.

Escreveu-a João, presbítero. [Frei] Arnaldo de Arronches, confirmante. Frei Soeiro Bermudes, conf. Frei Elias, conf. Frei Martim [Pires], conf. Frei [D.] Manço, conf. Frei Pero [Gonçalves]. Frei João Garcia [capelão de Tomar], conf. Conde D. Fernando, testemunha. Conde D. Afonso, test. Pero Garcia, alcaide de Coimbra, test. Pero Femandes, dapifer, test. Mestre Femando viu. Paio Romeu, test. Martim de Roma, test. Pero de Caldelas, test. Paio Nunes [alcaide de Tomar], test. Pero Garcia, test. Salvador Mendes, test. D. Sancho, test. Garcia Bermudes Banita, test. Pero Moniz, test. Pero Mendes, test. Paio Aires, justiça, test. Pero Rodrigues, justiça, test. Gonçalo Borona. Pero Gonçalves Anolanus test.


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