sábado, 3 de janeiro de 2026

Quando a recuperação judicial se chamava cessão de bens

   A Cessão de Bens era uma espécie de concordata que constava do Livro 4 das Ordenações Filipinas. A Concordata apareceu no Brasil em 1850 (artigos 842 a 854 do Código Comercial de 1850). Nova disciplina da Concordata apareceu na “Lei” de Falências - Decreto-Lei nº 7.661, de 21/6/1945, artigos 139 a 185, que foi revogado pela Lei nº 11.101, de 9/2/2005, que instituiu a Recuperação Judicial.

     A cessão de bens das Ordenações era uma forma de evitar a prisão por dívidas. O tempo que se dava para o devedor saldar sua dívida, ou seja, a moratória, era chamado de “espaço”.

    Na transcrição que faço a seguir, também é possível conhecer as obras jurídicas consultadas na época e o tratamento que a matéria recebia nas monarquias absolutas.

   O conceito de inducia, moratória e compromisso também aparece nas notas de rodapé que transcrevo. Inducia não tem acento no original e era um termo forense que significava "o espaço para pagamento que se concedia aos devedores" (Esboço de Hum Diccionario Juridico, Theoretivo, e Pratico, Remissivo ás leis compiladas, e extravagantes. Por Joaquim José Caetano Pereira e Souza - Tomo II - Lisboa, Typographia Rollandiana, 1827, com Licença da Meza do Desembargo do Paço). As regras de acentuação eram diferentes no século XIX.

  O devedor só tinha direito de ficar com as roupas que não tivessem muito valor. Era o Juiz que decidia se as roupas eram de grande ou pequeno valor.

   Bulrão ou inliçador era o nome que se dava aos estelionatários.

   Segue-se a transcrição do texto que trata do tema no Livro 4 das Ord. Filip.

 

 

TÍTULO LXXIV.

 Dos que fazem cessão de bens[1].

Porque com o remédio de poder fazer cessão de bens, faziam os devedores malícias, e enganos em prejuízo dos credores, os quais se lhes não podiam provar: querendo a isto prover, mandamos que não possa devedor algum fazer cessão de bens, e se a fizer, seja de nenhum efeito, e inválida: salvo, provando, que ao tempo que contratou, tinha tanta fazenda sua, porque os credores bem podiam estar seguros de seu pagamento, e por lhe sobrevir algum caso, dano, ou perda sem culpa sua, por onde sua fazenda fosse diminuída, ou perdida, não pode pagar: ou se o devedor logo ou contrato da obrigação por qualquer maneira que for feito, declarou aos credores, que não tinha fazenda, ou que a tinha obrigada a outras pessoas, porque em cada um destes casos poderá fazer cessão[2].

E quando assim a fizer, nos casos em que dissemos que a pode fazer, se depois dela feita houver outros bens de novo, será obrigado por eles à dívida, com tanto, que lhe fiquem tantos bens, com que razoadamente se possa manter segundo seu estado, e condição, em maneira que não pareça de fome[3], segundo arbítrio de bom Juiz.

 

1. E o que der lugar aos bens, declará-los-á todos per escrito feito, e assinado por sua mão, se souber escrever; e se não souber, mande-os escrever a outrem, e ele assine o escrito por sua mão, ou mande fazer inventário deles a um Tabelião público, ou Escrivão, que faça fé de como declarou esses bens todos, que ao tal tempo tinha, no escrito conteúdos, afirmando não ter mais. O qual inventário será assinado pela parte.

E assim declarará todas as dívidas que deve, e lhe devem, e as pessoas a que ele declarar que deve, serão citadas para a dita cessão, e o rol será apresentado em Juízo ao Juiz, a que o conhecimento pertencer, em modo que depois, se se puder mostrar que ele a esse tempo tinha outros bens, além dos que declarou no escrito, não possa gozar da cessão dos bens que assim tiver feita.

    

2. E sendo contente o credor, contra quem se quer fazer a cessão, que o devedor haja espaço de cinco anos para pagar a dívida, ser-lhe-á outorgado[4]. O qual espaço passado, se o devedor não pagar, ainda que queira dar lugar aos bens, já não poderá em prejuízo dos credores, mas será preso até que pague, sem embargo da cessão que queria fazer.

 

3. E sendo muitos credores, e querendo uns dar o dito espaço ao devedor, e os outros não, mas que todavia dê logo lugar aos bens, ou seja preso, estará o Julgador por aquela parte a que mais for devido, e essa confirmará[5].

E ainda que de uma parte seja um só credor, e d’outra sejam muitos, se àquele só for mais devido, que a todos os outros, esse só prevalecerá sobre os outros todos[6], de maneira que se não tenha respeito ao número dos credores, mas somente à suma, e quantidade da dívida. Porém sendo o número dos credores, e a suma, e quantidade das dívidas toda igual, prevalecerá a parte que outorga ser dado o espaço de cinco anos[7], por ser mais piedosa.

Se porém a menor parte dos credores sentir que a concórdia da maior parte é fundada em algum evidente engano, ou malícia, poderá protestar, e se guardará o que dissemos, no (Liv. 3) Título 78: Quando poderão apelar dos autos, que se fazem fora do Juízo.

4. E no caso, onde todos os credores se acordassem, que o devedor houvesse espaço de cinco anos para pagar todas as dívidas, será ele obrigado aceitá-lo, ainda que não queira, porque esta eleição de cinco anos, ou dar lugar aos bens, é outorgada aos credores; e pois eles escolhem que o devedor haja o dito espaço de cinco anos, não o poderá recusar o devedor.

5. E em todo o caso, onde o devedor quiser fazer cessão, e algum credor requerer que o prendam, será logo preso. E sendo preso, se liquidará se a pode fazer, ou não.

6. E todo o que quiser dar lugar aos bens, fará cessão em Juízo, confessando todas as dívidas, porque a faz, declarando, e mostrando todos os bens, que a esse tempo tiver.

E somente lhe ficarão os vestidos que esse tempo tiver vestidos, com tanto que não sejam de muito grande valia, per que alguns credores possam haver pagamento de suas dívidas. E se for dúvida, se são de grande valia, ou não, ficará em arbítrio do Julgador.

7.  E declaramos tudo isto, que dito é, não haver lugar onde for querelado de algum, ou lhe for provado, posto que se não querele, que é bulrão, e inliçador; porque ainda que suas dívidas descendam de coisa cível, já esse cível é convertido em crime, pois é culpado de bulrão, e por tanto lhe não valerá a cessão. Nem aos Mercadores, que quebrarem, como diremos no Livro quinto, Título 66: Dos Mercadores que quebram.

8.  E bem assim, não poderão fazer cessão de seus bens, os que se acoutarem nas casas dos Fidalgos, nos lugares onde nós estivermos em pessoa, e na cidade de Lisboa, por não serem demandados por suas dívidas, não acudindo às citações, que lhes por isso forem feitas, segundo mais largamente diremos no quinto Livro, no Título 104: Que os Prelados e Fidalgos, não acolham malfeitores, etc.

9. Nem poderá fazer cessão, o que alheou seus bens depois de ser condenado, em prejuízo do vencedor, como dissemos no Livro terceiro, Título 86: Das execuções, que se fazem geralmente pelas sentenças.

10. Nem outrossim, poderão fazer cessão nossos devedores, por as dívidas que nos deverem, como diremos no Título 76: Dos que podem ser presos por dívidas cíveis.

 

 

[1] A cessão de bens era um beneficio consagrado pela Legislação, afim de que o devedor de boa fé demonstrando voluntária ou judicialmente a seus credores que a razão do não cumprimento de suas obrigações era não o dolo, mas o infortúnio; obtinha deles, ou  por sentença judicial, permissão para começar de novo sua vida, e ficar com alguns bens para alimentar-se, sem aliás ficar de todo exonerado do pagamento do restante, a que estava sujeito, logo que houvesse adquirido novos recursos; ou em falta disto obtinha uma moratória por cinco anos.

Era porém indispensável demonstrar por meio de um inventário quais os bens que possuía antes de contrair as dívidas, e as adversidades que lhe sobrevieram.

Aos credores era livre a impugnação, mas reconhecida a boa fé do devedor o beneficio da cessão era lhe garantido.

Mas sobrevindo a Lei de 20 de Junho de 1774 § 19 in fine, explicada depois pelo Ass. de 18 de Agosto do mesmo ano, caiu em desuso a prisão dos devedores insolváveis, ainda que o supradito Ass. limitasse o beneficio aos devedores de boa fé, não havendo a largueza, que se  tem dado à doutrina do Ass. Em questão.

Essa inteligência autorizou a muitos Juristas desde Mello Freire – Inst. liv 1 t. 8 § 12 nota, a sustentarem que depois daquele Ass. o beneficio da cessão de bens, tornou-se inútil, assim como o beneficio de competência que lhe é anexo (Pereira e Sousa – Prim. Lin. nota 824, Coelho da Rocha – Dir. Civ. § 170 escólio, Loureiro – Dir.  Civ. Braz. §  747 (segunda edição), e T. de Freitas – Consol.  art. 436 nota 2.)

Alguns destes autores usam da expressão – pouco uso – pode  ter, tratando deste beneficio.

Ferreira Borges no seu Dicc. Jur. Com. art. Cessão de bens, exprime-se por esta forma:

«Como entre nós se acha abolida a prisão por dívidas cíveis, é sem utilidade a cessão de bens no rigor da legislação dos demais Países. Ela todavia pode ter  lugar; e é voluntária, quando os credores voluntariamente a aceitam, e judicial, quando ordenada em Juízo ainda contra a vontade dos credores (Baldasseroni).

 Vide Ords. do liv. 3 t. 86 § 13 liv. 4 t. 74. e t. 76 § 3, ainda que hoje em parte abolidas pelo Ass. de 18 de Agosto de 1774, e liv. 5 t. 66 § 2.»

Portanto as questões acerca do benefício reduzem-se a duas: se ainda é admissível, e se  tem utilidade.

A primeira questão está resolvida, por quanto a presente Ord. ainda não foi revogada, e a L. de 20 de Junho, como o Ass. de 18 de agosto de 1774 não fizeram mais do que roborar a doutrina consagrada na mesma Ord., i. e., que os devedores de boa fé insolváveis,  não fossem presos por dívidas.

Se esta boa fé for posta em dúvida, o devedor para eximir-se da prisão tem sempre a recorrer ao beneficio da cessão, e ainda reclamá-lo para gozar do outro de competência.

A segunda também se acha resolvida, provada a admissibilidade do benefício ainda na presente a época, por quanto o devedor honesto e pundonoroso, hoje que a usura campeia sem obstáculos, não pode ter o (sic) insensatez  de não reclamar esse beneficio, para tranquilidade sua, e  interesse de sua família.

A utilidade deste beneficio quem a reconhece é o devedor, que com ele ganha, e não deve renunciá-lo.

Corrêa Telles no Dig. Port. to. 1 de art. 1127 a 1135 reconhece a conveniência  deste beneficio, que não se acha abrogado.

E ainda com mor clareza o demonstra na nota ao art. 509 das Obrigações de Pothier,  que aqui  transcrevemos:

«O beneficio da cessão de bens começou a ter pouco uso entre nós depois que se derogou a Lei, que permitia prender os devedores que não pagavam aos credores (Ass. de 18 de agosto de 1774). Entretanto está em vigor a Ord. do liv. 4 t. 74, que determina as formalidades, com que deve ser feita a cessão, que declara as pessoas às quais se não concede este beneficio, o qual pode ainda agora ser de algum proveito (Lobão – Execuções § 180 e seguintes).»

No mesmo sentido parece pensar Silva Lisboa – Dir. Mercantil trat. 7 § 17, e Loureiro - Dir. Civ. Braz. § 557 da primeira edição, assim como o autor dos Elementos do Proc. Civ. no cap. 11 § 37.

Almeida  e Sousa tanto nas  Notas a Mello to. 1 pag. 907 nota, como nas Execuções cap. 7 de § 179, a 198 demonstra não só a praticabilidade, como a utilidade deste beneficio ainda depois daquela Lei e Ass. de 1774. Mas as razões em que estriba sua opinião, têm por fundamento uma circunstância a prisão prévia do devedor, que hoje se não poderia levar a efeito, máxime atendendo-se ao que se pratica no foro comercial com os falidos, que não são presos sem se provar má fé ou dolo.

Se esta doutrina prevalece no Juízo Comercial, que é excepcional, com dobrada razão deve suceder no Juízo Civil ou comum.

Portanto o que diz este Jurisconsulto quanto à prisão prévia do devedor deve-se abandonar, admitindo-se tão somente as suas razões quanto à utilidade de beneficio da cessão exaradas no § 194, que aqui transcrevemos:

«Aos mais falidos de boa-fé (não negociantes), e que se justificam tais, também não são poucas as utilidades, que lhes resultam da cessão de bens: - porque 1º os liberta das prisões (Ord. do liv. 4 t. 76 e Cód. Civ. Francês art. 1270): - porque 2º se lhes salvam os vestidos, cama e instrumentos, que dizem os Códigos e Doutores referidos nos §§ 136 e 137: - porque 3º suposto que vindo a melhorar de fortuna sejam obrigados a complementar as dívidas, que seus bens não poderão satisfazer; contudo a Ord. liv. 4 t. 74 no fim do princípio lhes salva para o futuro o beneficio da competência: de forma que se depois de feita a cessão houver outros bens de novo (diz a dita Ord.) serão obrigados por eles à divida: - «contanto que lhes fiquem tantos bens, com que razoadamente se possa manter segundo o seu estado e condição, em maneira que não pereça de fome, segundo arbítrio de bom Juiz:» Ord. que teve por fonte a L 4 e 6 ff. de cess. bon. Moraes – de Exection. liv. 6 cap. 12 sub n 59 etc.  Sed si postea modicum acquisiverit, præter alimenta, non debet convenire iterum.  Bem que adverte Van-Espen – de Jure Eccl. p. 3 tit. 9 cap. 4 n. 37,  que aqui deve ser circunspecto o arbítrio do Juiz (com que se conforma a nossa Ord.): - sobre tudo isto o 4º o Código Josephino, no § 376, é tão humano com os falidos de boa fé, que fazendo cessão de bens lhes deixa não só os vestidos, as camas e os móveis indispensavelmente necessários para ele, mulher e filhos; mas para todos (quando desprevenidos de meios) uns alimentos absolutamente necessários, um tanto por dia, e por cabeça a cada um; mas só aos que gozam do beneficio da competência, como no § 195.»

Vide também Barbosa no respectivo com.

 

[2] De uma Memória sobre a matéria da nota precedente, escrita por um distinto Advogado da cidade de Vassouras, o Dr. Francisco de Assis de Almeida, extraímos o seguinte, que se acha de harmonia com opinião de Corrêa Telles a Almeida e Sousa; e parece-nos sua argumentação baseada em sólidos fundamentos:

«Primeiramente não há Lei alguma, Alvará, ou Assentos que tenham revogado em todo, ou em parte as disposições essenciais das Ord. liv. 4 tit. 74 e 76, que tratam da cessão de bens, e consequente Concordata dos credores, nem as Leis se podem presumir revogadas por meras induções. O mais que pode dizer é que o § 19 da Lei de 20 de junho de 1774 com o Assento respectivo, apenas derogou nelas a pequena parte da prisão dos devedores de boa fé, deixando-as em tudo o mais em seu pleno vigor; pois o caráter  das leis especiais, e restritivas, é derogarem somente o ponto preciso a que se referem.

«O Decreto de 14 de Março de 1780, longe de as revogar, ao contrário as confirma, estabelecendo – que o voto da maioria dos credores não obriga a minoria, quanto a rebate de dívidas, mas sim quanto à concessão de indúcias, e outras condições; sendo que o nosso Supremo Tribunal já decidiu em uma causa, que a cessão, ou diminuição dos prêmios para o futuro, propriamente não constitui rebate de dívida.

«Os mais Alvarás sobre essas Ordenações não fazem outra coisa senão explicá-las, alguns acrescentam certas formalidades próprias do comércio, e portanto não se pode dizer que as tenham revogado.

«Dir-se-á  por ventura, que ficaram tácita e implicitamente revogadas pela adoção do nosso Cód. Comercial? Fora um absurdo inqualificável, porque os Códigos Civil e Comercial são distintos e separados, pertencem a ordens diferentes, governam a classe diversas, sendo o Direto Mercantil especial, de exceção, e só próprio para os comerciantes; um não revoga ipso fato o que o outro tem estabelecido, mas deve-se manter o que cada um determina na sua esfera própria. O nosso Cód. Comercial pois, que legislou somente para os Negociantes, e que por sua natureza é Lei especial e de excepção, não tocou, nem podia tocar nas providências, que as Ordenações (nosso Direito Civil e comum) tinham estabelecido para a generalidade dos habitantes do país.

«Demais antes do Código já existiam algumas Leis mercantis, e seguiam-se nos caos omissos as das Nações mais civilizadas; e entretanto ninguém dizia que elas tivessem revogado para os particulares aquelas Ordenações. Acresce que no mesmo Código há grande diferença entre moratória e concordata, e que se aquela não pode ser outorgada senão a Negociantes matriculados, como um privilégio e favor, esta se concede em geral a todos, matriculados ou não, pois é direito dos credores. Que muito é pois que se conservem, e concedam a devedores civis, como Lavradores e outros particulares, esta cessão de bens e concordata de credores, estabelecidas pelas citadas Ordenações? Em que os Lavradores são inferiores ou menos dignos de proteção do que os Negociantes não matriculados?

«O argumento único e forte dos sectários da opinião de Mello Freire é que as Ordenações estão revogadas pelo desuso! Porém isto é uma heresia constitucional e jurídica, porque conforme a ciência moderna, e preceitos do Direito Público e sistema representativo, nenhuma Lei se revoga pelo simples não uso, mas unicamente por outra Lei expressa.

Em segundo lugar esse desuso, sendo matéria de fato, devia estar plenamente provado quanto aos dois Reinos, e quanto a todos os Juízes deles, para se poder dizer, que era universal, e ser invocado como Aresto. Onde porém está essa prova, onde a certeza de que nos centenares  de Termos judiciais dos dois países, Portugal e Brasil, não houveram muitas cessões de bens e Concordatas, que prevaleceram, embora não chegasse aos Tribunais superiores, como muitas causas não chegam? Permitam-me pois, que não juremos na sua dogmática adivinhação.

«Em terceiro lugar o desuso, que é um costume contrário ao uso para ter vigor e força de Lei, deve, como todo o costume, ter os três seguintes requisitos da Lei de 18 de agosto de 1769, isto é: 1º não ser contrário à Lei expressa; 2º  ter mais de cem anos; 3º ser conforme a boa razão. Ora o de que tratamos não tem nem um destes requisitos; porque é contrário às Ordenações citadas, que ele quer revogar; existirá apenas desde 1790; e enfim não é conforme a boa razão, porque tende a extinguir providências legais muito necessárias e úteis, como passaremos a ver.

«Acrescentam porém os mesmos sectários, como para corroborar o argumento do desuso, que essas medidas se tornaram desnecessárias, e inúteis depois da abolição da prisão. Ora já vimos, que Lobão, Corrêa Telles e outros combatem esta injusta apreciação, e demonstram, que ainda hoje as cessões de bens e concordatas são necessárias, e de vantagem. Seguindo a tais mestres, procuremos provar mais concludentemente este ponto.

«Se a cessão de bens tivesse por único fim isentar os devedores da prisão, poder-se-ia talvez dizer, que a abolição deste tornava inútil aquela providência. Porém ela serve ao devedor para mostrar sua boa fé, para o livrar dos incômodos e despesas de muitas e diversas execuções, e suas consequências, para lhe salvar os vestidos, cama e instrumentos, e muitas vezes para alcançar inducias creditórias. Em  verdade da cessão de bens, se for feita com regra, e com boa fé, quase sempre resultará uma Concordata dos credores, pela qual, fazendo pequenas concessões, já dê tempo, já dê prêmios futuros, com ou sempre rebate dos capitais, e obtendo outras de seus devedores, como garantias, evitam muitas lutas, questões, incômodos e despesas, cobram a maior parte de suas dívidas, salvam da misérias seus devedores infelizes e suas famílias, e não arruínam estabelecimentos ou casais, cuja conservação é tão útil ao Estado.

«Por outro lado já o Alvará de 30 de Outubro de 1793 havia reconhecido, que o Brasil era um país novo, e essencialmente comerciante. Ora desde então essa qualidade característica aumentou-se muito; e difundiu-se por quase todas as classes da sociedade as quais mais ou menos tomam parte em operações de comércio, ou mistas. Assim por exemplo: nossos Lavradores tomavam, e tomam a prêmio avultados cabedais, já para solução de grandes débitos anteriores já para compras de terras, escravos, utensis, fatura de máquinas, engenhos, aceitam, e endossam letras, dão abonos e fianças mercantis, fazem penhores, e hipotecas, etc.

«De tudo isto tem resultado para nossa lavoura muitos, e grandes empenhos, que têm trazido centenares de nossos Lavradores a um verdadeiro estado de falimento, ou insolvabilidade, outros a uma completa ruína, e continuarão a produzir iguais efeitos no futuro.

«É  um lugar comum,  repetido por todos a cada hora, que a nossa lavoura está arruinada, e precisa de proteção para salvar-se.

«Sendo assim torna-se evidente, que a mesma lavoura tem muita necessidade da proteção da lei, para seus membros fazerem cessão de bens, pedirem Concordata, tratarem de salvar suas propriedades,  reabilitar-se, etc; remédio o mais pronto e adequado, que possa conceder, que mutatis mutandis é o mesmo que se dá aos comerciantes, ainda os não matriculados, e que já está decretado nas Ordenações liv. 4 t. 74 e 76, e não precisa ser estabelecido de novo,  mas basta que seja executado.

«Com efeito reconhecida aquela enfermidade, como, com que justiça e equidade  se negar à lavoura o único remédio, que aliás é tão legal, e que até ao pequeno comércio se concede?  Não há legalidade nem justiça,  nem razão em tal proceder.

«Nem se negue a eficácia de semelhantes providências; porque muitas Concordatas com Lavradores se tem feito em todo o Brasil, as quais tem tido bons resultados salvando-se  os capitais dos credores e os estabelecimentos dos devedores com grande vantagem do Estado, evitando-se lutas, e demandas prolongadas, e dispendiosas. E quantas outras se não tem efetuado, talvez  por aquela errônea opinião, a cuja falta deu prejuízo total aos credores, e arruinou os devedores, e seus estabelecimentos; sem utilidade para ninguém?

«Além de tudo isto a cessão de bens, e a possibilidade de uma Concordata, devem contribuir muito para sustentar-se a moralidade das transações, e impedir a frequentíssima fraude, que alguns credores mais espertos e exigentes cometem, coagindo os devedores a lhes hipotecarem todos os seus bens, com inteira exclusão dos outros credores.

«Enfim parece-nos que a cessão de bens voluntária, ou ainda mesmo obrigatória em certos casos, que a lei haja de determinar, poderá bem servir para estes dois fins importantíssimos: 1º marcar precisamente a época da insolvabilidade do devedor, e por conseguinte o vencimento de certas dívidas ou obrigações, etc.: 2º subministrar uma base segura para se considerarem nulos pleno jure certos atos, praticados nos dias ante próximos do falimento.

«São duas faltas bem graves, e sensíveis em nosso Direito Civil, que muito nos embaraçam na prática. Com efeito, que importa, por exemplo, que a nova lei hipotecária determine a nulidade das hipotecas, lavradas nos quarenta dias anteriores ao falimento, se a quase totalidade delas é passada por Fazendeiros, e outros particulares, e para estes não está marcado um falimento, nem a época dele?

«De todo exposto podemos concluir que na própria ordem civil estão ainda em vigor as Ord. liv. 4 tit. 74 e 76 com sua cessão de bens, e Concordatas obrigatórias, porque não foram revogadas por outras Leis, Alvarás, ou Assentos, nem pelo desuso e inutilidade, antes hoje ainda são mais necessárias e vantajosas; sendo que por isso mesmo podem ser invocadas, e devem ser cumpridas pelos Tribunais, sob pena de lesa-legislação, e legitima jurisprudência.

«No autorizado Digesto Português de Corrêa Telles to. 1 art. 1127 e seguintes vem exposto em artigos claros e concisos, o fiel  transunto dessas Ordenações, e das Leis que as explicaram, e isto de modo aplicável nas relações civis, e omitido o que é especial ao comércio. Sirva-nos pois essa compilação, enquanto não melhoramos as duas instituições.»  

 

[3] Não pereça de fome.

É este o beneficio chamado de competência, que cabe ao devedor de boa fé que faz cessão de bens.

Almeida e Sousa nas Execuções § 195 e seguintes exprime-se por esta forma quanto ao benefício:

«O Direito Romano concedeu este beneficio na L. 16 e seguintes ff. de re judicat. aos ascendentes e descendentes (não aos Padrastos e Madrastas); aos irmãos e irmãs, ainda que unilaterais: aos sócios universais; ao marido e mulher reciprocamente; ao doador demandado pelo donatário: ao soldado pelas dívidas contraídas em razão da milícia: aos filhos famílias pelas dívidas contraídas sub sacris paternis; que uma vez fez cessão de bens (Strikio – Us. mod. liv. 42 tit. 3 § 20).

«Os Doutores o ampliaram aos Clérigos, aos Nobres, aos Doutores e Bacharéis, Advogados, Estudantes, etc.(Strikio supra § 21 ad aliqua, Moraes – de Execut. liv. 6 cap. 12 n. 61, Lima – com. à Ord. liv. 4 t. 74 § 1 de n. 41 em diante, Guerreiro – Trat. 1 liv. 4 cap. 11 de n. 73 em diante, etc.).»

Continuando no § 196 diz ainda Almeida e Sousa:

«Este Direito Romano foi adotado na Espanha pela lei, que transcreveu Salgado – in Labyrint.  p. 1 cap. 24 n. 1 e seguintes.

«No nosso Reino (§ 197) antes deste Assento (de 18 de Agosto de 1774) vemos na prática do Foro recebido este beneficio da competência nos três casos julgados, que refere Pegas – Forens. to. 1 cap. 5 n. 404.

«Os efeitos deste beneficio são não poderem essas pessoas ser executadas ultra quam facere possint, e se lhes reservarem uns competentes, e bem regulados alimentos por um prudente arbítrio do Julgador, conforme as qualidades das pessoas, e quantidade dos bens (Salgado – supra de n. 12 em diante).

«As pessoas, a quem compete este beneficio, o podem opor, como mais favorável, sem fazerem cessão de bens (Van- Espen – de jure Eccl. p. 3 tit.. 9 cap. 4 n. 40, Lima - com. à Ord. do liv. 4 t. 74 § 1 n. 41, Guerreiro – Trat. 1 liv. 4 cap. 11 de n. 73 em diante): de forma que como diz Boehmero – ad jus ff. liv. 42 t. 3 § 3, essas pessoas com a cessão omnia amittunt, e com aquele benefício omnia necessaria alimenta retinenti confere Altimario – supra t. 79 ns. 47 e 992.

«Cessa porém este beneficio naqueles devedores, que por oficio, ou Artifício se podem comodamente alimentar a si mesmos.»

 

[4] Moratória por cinco anos. É um direito dos credores, que podem dele usar, se acharem preferível à cessão de bens, confiando na inteligência, probidade, e discrição do devedor.

 

 [5] Corrêa Telles nas Obrig. to 1 § 87 nota diz o seguinte:

«Entre nós basta que o credor ou credores de maior divida convenham na Concordata, para os outros serem obrigados a estar por ela (Ord. do liv. 3 t. 78 § 8 e liv. 4 t. 74 §  3). Mas estes só são constrangidos à espera, e não fazer rebate algum ao devedor (Al. de 14 de Março de 1780).»

Na Doutr. das Acç. § 301 nota (3) exprime-se desta forma.

«Assim a Concordata feita pelos credores de maior quantia sobre o rebate, que se há de fazer ao devedor comum, não obriga o credor, que a não assinou (Al. de 14 de março de 1780).

«Contudo este mesmo credor é obrigado às inducias,  concordadas pelos credores de maiores quantias, porque o cit. Alv. não revogou a Ord. do liv. 4 t. 74 § 3, nem legislou sobre elas (Ass. de 15 de Fevereiro de 1791). Este Ass. parece ser posterior ao tempo em que Mello escreveu as suas Inst. liv. 4 t. 2 § 6.

 Sobre Concordatas no comércio com os credores vide Cod. Com. Port. art. 1184 e seguintes, e o Cod. Com. Bras. art. 842 e seguintes.

 

[6] Moraes Carvalho na sua Praxe Forense § 253 nota 132 diz o seguinte sobre esta matéria:

«Quando a maioria dos credores em quantidade de soma concedem um prazo ou respiro ao devedor, este acordo liga a minoria (Ord. do liv. 3 t. 78 § 8 e liv. 4 t. 74 § 3 a Ass. de 15 de fevereiro de 1791), menos porém quanto a rebate de dívida (Al. de 14 de Março de 1780).

«Para que esse compromisso seja válido devem ser citados todos os credores (Ass. de 11 de Janeiro de 1653), porém pode julgar-se para com os concordantes, e citar depois os dissidentes (Ass. de 5 de Dezembro de 1770).

«A Res. de 23 de Maio, em Edital de 3 de Junho de 1804, manda fazer efetivas as Concordatas em que houver pluridade legal dos credores.

«O Ass. de 23 de Junho de 1811 declara, que para se admitirem embargos de concordância, é mister segurar o Juízo no caso de já haver sentença a executar; mas quando ainda não há sentença e o credor apenas propõe a ação, pode opor-se-lhe a exceção de compromisso.

«As moratórias que eram concedidas pelo Soberano tinham o seu assento nas Ords. do liv. 3 t. 37 e 38, e derivavam-se do domínio eminente da Soberania sobre os bens de toda a comunidade (Silva Lisboa – Dir. Mercantil, to. 7 cap. 16): hoje não se  concedem, por que pela Constituição, o Monarca não tem a facilidade de restringir as leis, e os poderes políticos têm linhas divisórias de suas atribuições.»

 

[7] Cinco anos.

Vide nota (1) no § 2 desta Ord.

Este espaço chama-se indiferentemente Inducias e Moratória, por que são sinônimos, e contudo têm sua diferença.

Chama-se Inducias  ao espaço que se concede aos devedores para pagamento da dívida, pendendo a lide em Juízo (Ass. de 18 de fevereiro de 1791).

Pelo contrário a Moratória é o mesmo espaço concedido ao devedor antes da causa se achar em tela judiciária; e também, segundo alguns, depois da sentença, mas antes da execução iniciada.

Ferreira Borges no Dicc. Jur. Com. art. Compromisso expõe com a maior clareza esta matéria:

«Também se chama Compromisso a concordata que os credores de um devedor comum fazem entre si e com ele acerca do pagamento de seus credores. Neste caso:

1º É necessária a citação de todos os credores, ainda que tenham sentenças (Ass. de 11 de Janeiro de 1653), bastando todavia que se faça a citação depois de julgado o compromisso (Ass. de 15 de Dezembro de 1770).

2º O compromisso dos credores de maior quantia a favor do devedor comum desobriga-o de fazer cessão de bens (cit.. Ass. de 15 de Dezembro de 1770).

«E sendo feito maior número obriga a todos (D. de 4 de abril de 1777): excetua-se o caso de rebate (Al. de 14 de Março de 1780, e Ass. de 15 de Fevereiro de 1791); e o caso de inducias sem rebate (Ass. de 23 de julho de 1811).

«O cit. Alv. de 14 de Março de 1780 firmou a última legislação estabelecendo, que nenhuns credores, seja de qual for sua qualidade, fiquem obrigados a aceder ao acordo dos outros, ainda que sejam maiores em número, ou de maiores quantias para contra suas vontade rebaterem qualquer porção de suas dívidas: mas ficam sujeitos às inducias ou moratórias na forma da Ord. do liv. 4 t. 74 § 3, como declarou o Ass. de 15 de Fevereiro de 1791, sendo contudo necessário, que o Juiz assim declare por sentença. »

 


quinta-feira, 1 de janeiro de 2026

Desaforamento (no L 4 das Ord. Filipinas)


 A hipótese de “desaforamento” era mencionada no Livro 4 das Ordenações Filipinas (Título LXXIII), talvez com um sentido um pouco diferente do atual. Mas a nota de rodapé apresenta o sentido jurídico contemporâneo:

TÍTULO LXXII.

 Dos contratos desaforados.

 Se alguma pessoa em qualquer contrato prometer dar, ou fazer alguma coisa a tempo certo sob certa pena, e não a dando, fazendo, ou pagando ao dito tempo, que logo seja feita execução em seus bens sem ele mais ser citado, nem ouvido com seu direito, mandamos que tal desaforamento [1], não valha, posto que logo assim a tal convença seja julgada por sentença, e que sem embargo de tal contrato e sentença, se não faça execução per ela, até o condenado ser chamado e ouvido com seu direito sobre essa execução.

 

[2] Desaforamento, i. e., renúncia ao foro ou direito introduzido a favor do que fez contratos desaforados.

Desaforar-se: renunciar ao foro do domicilio, privilégio, ou da natureza da ação, e causa, e ordem judicial. Renunciar o réu à demanda, que o autor lhe havia de mover para o executar, ou fazer cair em comisso.