Postagens

Mostrando postagens com o rótulo Corpus Iuris Civils

Religião e Estado 7 (no L. 4 das Ordenações Filip.)

Imagem
  O Fuero Juzgo Nas postagens anteriores falei sobre Direito Canônico e Corpus Iuris Civilis . A primeira codificação - ou pelo menos a mais famosa - da Península Ibérica foi o Fuero Juzgo. Ela vigorou por toda a Península Ibérica e, pois, no território que, mais tarde, veio a ser Portugal. O Fuero Juzgo era contemporâneo aos dias em que foi promulgado o Corpus Iuris Civils e vigorou na Península Ibérica de 480 a 711 . Todavia, a forma com que tratava os assuntos religiosos revela mais subordinação do que ordenação, estando neste ponto a diferença entre o Fuero Juzgo e o Corpus Iuris Civilis. Provavelmente a elaboração do Fuero Juzgo é quase contemporânea ao Corpus, mas este último foi uma compilação de leis mais antigas. Os bizantinos se relacionavam com os toledanos, mas era uma relação problemática, como se pode ver no texto de Cynthia Maria VALENTE ( AS RELAÇÕES POLÍTICAS ENTRE O IMPÉRIO BIZANTINO E O REINO VISIGODO DE TOLEDO DURANTE O SÉCULO VI   - acesso em ...

Religião e Estado 5 (no L. 4 das Ordenações Filip.)

Imagem
CORPUS IURIS CIVILIS (I) Nas postagens anteriores vimos que o Livro 4 das Ordenações Filipinas tem diversos momentos em que remete ao Direito Canônico ou ao Direito Romano , os quais tinham caráter de subsidiariedade.   Vimos que o Brasil, até a Proclamação da República, teve a religião Católica Apostólica Romana como religião do Estado. Em outras postagens anteriores a essa, vimos os conceitos de "canon", de "Direito Canônico" e de Código. Ainda foi apresentada uma resumidíssima história do Direito Canônico. Nesta postagem relatarei uma pesquisa que fiz no Copus Iuris Civilis a respeito de normas que diziam respeito à Igreja e à Religião. Pelo texto de Santo Isidoro de Sevilha - escrito no século VII  ( Etimologías . Biblioteca de Autores Cristianos, Madrid, 2009 ), pode-se afirmar que o Direito Canônico começa a nascer com o Concílio de Niceia , ou seja, no século IV. Este Concílio foi realizado sob o Império Romano. Duzentos anos depois (século VI), u...

CURATELA E TUTELA (nas Ordenações Filip.)

Imagem
     O Direito Brasileiro atual distingue tutela de curatela, mas esta distinção teve variações ao longo dos milênios. No Direito Romano, como se verá nas notas de rodapé de Cândido Mendes de Almeida, se dava tutor às pessoas e curador aos bens. Já no período das Ordenações, não havia clareza na diferença entre tutor e curador. As notas de rodapé transcritas ao final desta postagem, em azul, detalham as diferenças que poderiam existir entre tutela e curatela no Direito Romano e nas Ordenações. As notas de rodapé também noticiam o uso da palavra “guardador”, com significado de tutor ou curador. Curioso que esta nomenclatura voltou no Código de Menores ( Lei nº 6.697/1979 - guarda e guardador aparecem em 20 menções), permanecendo no ECA , em que o instituto da Guarda aparece em 45 menções. Curatela e tutela são temas também regulados na Sexta Partida, Título XVI a XVIII, Leis I  XI, da Lei das Sete Partidas , que vigorou na Espanha, a partir do Século XIV. Ali, o cu...