Postagens

Mostrando postagens com o rótulo ordenações do reino

Da bruxaria para a feitiçaria

 Aqui não temos bruxas, mas sim feiticeiros e feiticeiras. A origem da palavra " feitiço " é africana, conforme nota de rodapé de Cândido Mendes de Almeida , nas Ordenações Filipinas - Livro 4, título 88, item 7 (o texto é de 1870): "Nenhum lexicógrafo português dá a origem desta expressão, à exceção de Constancio, pois não supomos vir do Francês – fetiche, nem do Inglês – Fetich, por quanto conforme Bescherelle, Poitevin, Webster, e outros lexicógrafos, tanto a expressão Inglesa, como a Francesa vem da Portuguesa – Feitiço.   Constancio diz que a palavra feitiço, vem de feito e isso, por não ter examinado melhor a questão.   A expressão é Africana, e vem do termo – Mokisso , ídolo de Guiné, que os Portugueses por corrupção pronunciaram – fetisso e depois feitiço.   E como as cerimônias desse ídolo se parecerão com os sortilégios dos antigos Mágicos, ou encantadores, eles ao revés foram aplicando aos últimos o nome de feiticeiros, que se generalizou em Portugal, já ...

Ordenações Filipinas - Livro II

  Depois da disponibilização do Livro 1 em PDF pesquisável das Ordenações Filipinas , aqui está o Livro 2 , também em PDF pesquisável e acessível aqui. Trata-se de trabalho escolar de meus alunos de Direito Constitucional, efetuado entre os anos de 2004 e 2008 e que, somente agora, graças à aposentadoria, estou revisando detalhadamente e publicando. Como já falei em outra postagem, os meus ex-alunos do então IBES/Blumenau verteram a versão fotográfica em PDF (que foi trazida à lume pelos alunos da Universidade de Coimbra ) para texto editável. Eu unifiquei todos os trabalhos, os revisei, verti para PDF pesquisável  e estou publicando. Trata-se de publicação sem fins lucrativos, como tudo que é publicado em meu blog. O Livro 1 das Ordenações Filipinas trata da organização administrativa do Reino de Portugal, descrevendo ofícios (hoje cargos) e regimentos (hoje atribuições), tanto na administração da Corte, quanto na administração dos Concelhos (os municípios de hoje), Senhor...

Correições nas Ordenações 32

Periodicidade das correições. 53. E para o Corregedor fazer cumprir estas coisas, que a seu Ofício pertencem, e para outrossim saber se os Juízes e outros Oficiais da terra cumprem e guardam o  que lhes é mandado, usará de seu Ofício e andará por cada lugar de sua correição uma vez ao menos no ano; e neles fará correição, posto que sejam de Senhores de terras, porquanto os seus Ouvidores não podem usar nas ditas terras de correição, salvo tendo-o por especial privilégio, como se dirá no Livro segundo Título 45: Em que maneira os Senhores de terras, parágrafo 8: E porque a Correição . E não estará nos lugares grandes mais de trinta dias e nos pequenos até  vinte dias, salvo se para isso houver nosso especial mandado, ou se aí acontecer tal caso, que por bem de justiça seja necessário estar mais tempo. 54. Fará escrever a um Tabelião, ou Escrivão, que com ele andar, todas as sentenças, que der em feitos cíveis e crimes e instrumentos de agravo, e as mais coisas que pertencerem,...

Correições nas Ordenações 31

Os Corregedores, nas Ordenações, deveriam fiscalizar as aposentadorias. 52. Outrossim, saberá se os privilegiados aposentados por idade, doença, ou aleijão o são sem malícia e sem engano. E se achar que não são aposentados como devem, proveja nisso, e não lhes consinta usar do tal privilégio que maliciosamente houveram. Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas.

Correições nas Ordenações 30

Diligências Os Corregedores não podiam cobrar para fazer diligências. 50. E quando por nossas Provisões lhes mandarmos fazer algumas diligências e tomar informações a requerimento das partes, não lhes levarão dinheiro por lhas fazer nos lugares de sua correição, e as farão com brevidade, não perguntando em cada uma mais que três testemunhas que tenham razão de saber o que lhe perguntarem, e não serão as que as partes lhes apresentarem. E nos enviarão as informações com os próprios autos, para as mandarmos ver, e dar despacho às partes. O que outrossim cumprirão os Provedores, Ouvidores e quaisquer Julgadores nos lugares de sua jurisdição. Os Corregedores não eram autorizados a nomear substituto, sem motivo. 51. E o Corregedor não porá em seu lugar Ouvidor sem muita necessidade. E havendo-a poderá pôr por espaço de um mês somente em cada um ano, salvo quando for ocupado em coisa de nosso serviço fora da correição, porque então o porá enquanto a ocupação durar. E se além do dito mês ti...

Correições nas Ordenações 29

Que não carreguem os Concelhos Os Concelhos eram os Municípios da época das Ordenações. Elas não poderiam ser sobrecarregados de obrigações. 47. E os Corregedores dos Mestrados e de quaisquer outros senhores de terras e Fidalgos não constrangerão os Concelhos de suas Comarcas, que dêem camas de graça aos Procuradores e Escrivães, que com eles andarem, nem que lhes levem mantimentos de um lugar a outro, nem lhos tomem por menos do que valerem comumente na terra, nem consintam que lhes seja tomado palha, nem lenha contra suas vontades. E os que cada uma das ditas causas houverem mister, comprem-nas à vontade dos que as venderem segundo o estado da terra. Porém as pousadas mandamos que sejam dadas de graça aos sobreditos Oficiais, convém a saber, se forem casados, uma pousada a cada um, e se forem solteiros, a dois uma pousada. E quando for necessário mandarem trazer mantimentos de fora, não os mandarão vir senão pelos Oficiais do lugar, e serão somente pão, vinho e carnes, que se venda...

Correições nas Ordenações 28

Benfeitorias O Corregedor das Comarcas, na época do Brasil Colônia, cuidava também do povoamento dos lugares e fiscalizava sobre as obras públicas. Aqui neste trecho das Ordenações Filipinas também podemos saber quais eram os bens públicos nos tempos de Monarquia Absoluta no Brasil e em Portugal, ou seja, aqueles bens que deveriam ser construídos e mantidos pela coletividades. 42. E achando na sua correição alguns lugares despovoados, saberá por que se despovoaram, e por que modo se melhor poderão povoar. E faça-o saber a Nós, para mandarmos o que for nosso serviço. 43. E mandará que se façam as benfeitorias públicas, calçadas, pontes, fontes, poços, chafarizes, caminhos, casas do Concelho, picotas (segundo ALMEIDA, picota é pau a prumo que havia em alguma praça de Vila, como o pelourinho ) e outras benfeitorias, que forem necessárias, mandando logo fazer as que cumprir de novo serem feitas, e reparar as que houverem mister reparo: o que todo fará das rendas do Concelho. E sendo os ...

Correições nas Ordenações 27

Cartas de seguro O que hoje chamamos de “habeas corpus”, se chamava “carta de seguro” nas Ordenações. Esta, pois, é a origem do “habeas corpus” entre nós. 40. E dará todas as Cartas de seguro em sua correição aos que lhas pedirem, e irão dirigidas para os Juízes das terras. As quais porém não passará em caso de morte de homem, traição, aleive, sodomia, moeda falsa, tirada de presos da cadeia, ofensa, ou resistência feita a Oficial de Justiça, que pertence aos Corregedores da Corte, nem de erros de Tabelião, que se diga ter cometidos em seu Oficio, e de outros Oficiais, de que o conhecimento pertencer ao Juiz da Chancelaria. E as cartas de seguro, que assim o dito Corregedor pode dar, não dará no lugar, onde estiver o Corregedor da Corte. 41. E para saber se os Juízes desembargam os feitos dos seguros, como devem, o Corregedor terá seu livro, em que ponha todas as Cartas de seguro, que der para os Juízes de cada lugar, e o dia, em que hão de aparecer perante eles, para ver, quando fo...

Correições nas Ordenações 26

Prisões As prisões determinadas pelo Corregedor não podiam ser arbitrárias. 36. E o dito Corregedor não mandará prender pessoa alguma, senão pelos Meirinhos, Alcaides, Quadrilheiros, e pelos Juízes dos lugares. E quando mandar prender algumas pessoas por seus Alvarás, os passará na forma, que diremos no Livro quinto Título 119: Como serão presos os malfeitores . 37. E quando mandar prender algum malfeitor por seus Meirinhos fora do lugar e termo, onde estiver, não lhes consentirá que levem os homens de um Concelho para outro sem seu especial mandado. 38. E mandará prender os que devem ser presos por culpas, que lhe forem dadas. E presos os remeterá aos Juízes com suas querelas, denunciações e informações mandando-lhes, que os desembarguem como for direito. E lhes dará por escrito quantos e quais, e porque razão são presos, para saber o despacho e diligência dos Juízes: salvo se forem das pessoas sobreditas, de que ele há de tomar conhecimento: como dito é atrás no parágrafo 22:...

Correições nas Ordenações 25

Cabia ao Corregedor fiscalizar os contrabandistas, que, na época, eram chamados de “passadores”. 35. Item, devassará cada ano dos passadores dos lugares de suas Comarcas, e sobre as pessoas, que lhes dão ajuda e favor. E bem assim dos que tiram ouro, ou prata amoedada, ou por amoedar, nos portos de mar de suas correições. E os Corregedores das Comarcas de Santarém e Tomar, e o Ouvidor do Mestrado na Comarca de Setúbal, nos lugares, que estiverem dentro das dez léguas, ou fora delas, duas léguas, ou fora delas, duas léguas ao longo do Tejo, devassarão dos que compram pão para revender, ou o atravessam. E o Ouvidor de Setúbal nos meses de Março e Setembro devassará geralmente das pessoas, que nos lugares de Riba-Tejo; ou nos caminhos atravessam o pão, que vem para Lisboa, posto que seja para padejar, ou para despesa de suas casas . Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas.

Correições nas Ordenações 24

O Corregedor deveria fiscalizar a atuação dos Juízes. 34. E bem assim inquirirá, quando chegar a cada um lugar de sua correição, uma só vez em cada um ano, sobre os Juízes ordinários, Juízes dos Órfãos, Juízes das Sizas, Escrivães delas, Procuradores, Meirinhos, Alcaides, Tabeliães, Coudéis (os que tinham por encargo cuidar na propagação dos cavalos de marca dirigindo coudelarias) e quaisquer outros Oficiais de Justiça e dos Concelhos dos lugares de suas correições, por onde andarem. E bem assim sobre os Alcaides das sacas e Oficiais diante eles para saberem se usam de seus Ofícios, como devem, e cumprem o que são obrigados, e por seus Regimentos lhes é mandado. E bem assim se os Escrivães  dão menos da quarta parte do salário às pessoas, que os ajudam a escrever. E na dita inquirição perguntará somente pelos erros e culpas, que os ditos Oficiais tiverem cometido naquele ano, em que se tira a devassa, e no outro atrás, e mais não. E contra os culpados procederá, sentenciando seus ...

Correições nas Ordenações 23

Os Corregedores eram encarregados também do que hoje chamamos polícia sanitária: 33. E quando fizer correição, se informará nos lugares, em que a fizer, se há neles Médicos, que curem de Medicina, ou Cirurgiões, ou Sangradores, ou pessoas outras, que curem de Cirurgia, ou que sangrem, e quantos são, e os mandará vir todos perante si, e os constrangerá mostrar as cartas de seus graus, ou Provisões, por que curam, ou sangram. E não lhas mostrando, e contando-lhe por sumário de testemunhas, que curam, ou sangram, fará disso autos, e os emprazará, que em certo termo conveniente, que lhes assinará, se presentem na Corte, os Médicos perante o Físico Mor, e os Cirurgiões e Sangradores perante o Cirurgião Mor, para se livrarem da culpa, que nisso tiverem; aos quais enviarão o traslado dos autos, para procederem contra eles conforme a seus Regimentos. Segundo ALMEIDA, em nota de rodapé, o receituário tinha que ser escrito  em português (e não em latim), proibia-se aos Médicos e Cirurgiões ...

Correições nas Ordenações 22

Os Corregedores também fiscalizavam a vida dos religiosos. 32. Outrossim saiba por inquirição nos lugares, onde há Mosteiros de Freiras, ou Donas, se alguns homens tem neles conversação ilícita, ou são infamados com algumas delas: e defenda-lhes, que não vão mais a eles de noite nem de dia. E os que achar, que lá mais vão depois da dita defesa, sejam degradados dessa Correição até nossa mercê. E se forem de pequena condição, mande-os prender, e envie-nos a defesa, que lhes fez, e as inquirições, que tiver contra eles, para lhes darmos a pena, que houvermos por bem:  e deixe mandado aos Juízes, que assim o façam. Porém se por prova, certa achar alguns culpados com Freiras, ou Donas desses Mosteiros, proceda contra eles, dando-lhes as penas, que por nossas Ordenações merecerem. Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas.

Desigualdade na punição ao adultério

Nas Ordenações Filipinas, que vigoraram entre nós na época da Colônia, as pessoas não eram tratadas igualmente perante a lei. Conforme a situação, a pena variava. Vejamos um caso: Livro V, Título 38: Achando o homem casado sua mulher em adultério, licitamente poderá matar assim a ela, como o adúltero, salvo se o marido for peão, e o adúltero Fidalgo, ou nosso Desembargador, eu pessoa de maior qualidade. Porém, quando matasse alguma das sobreditas pessoas, achando-a com sua mulher em adultério, não morrerá por isso, mas será degradado para África com pregão na audiência pelo tempo que aos Julgadores bem parecer, segundo a pessoa, que matar, não passando de três anos. Para ver o original, clique aqui .

Correições nas Ordenações 11

Os Escrivães tinham este nome porque eram encarregados de escrever o que acontecia. Até porque o Corregedor podia não saber escrever. Além disso, o Corregedor podia processar e punir qualquer pessoa, fosse nobre (fidalgo) ou peão (plebeu). Podia também processar os Juízes locais, Vereadores e demais membros do Concelho: 19. E nos feitos dos livramentos, que procederem das correições, que o Corregedor é obrigado fazer, escreverão os Escrivães  diante dele, e levá-los-ão consigo, ainda que o Corregedor ande pela Comarca. E assim escreverão nos mais casos, que por nossas Leis lhes pertencem, ou que por Provisões particulares lhes forem cometidos, posto que os culpados sejam Tabeliães, ou outros Oficiais quaisquer de Justiça: E assim nos feitos cíveis e causas das pessoas poderosas, de que por bem desta Ordenação os Corregedores são Juízes. E os que não forem das devassas das correições, nem das que tirarem por nossas previsões, os deixarão na terra. E nos casos, em que os Corregedores...

Correições nas Ordenações 10

Como não havia separação entre Igreja e Estado, no tempo das Ordenações (1500 a 1822 – no Império a união foi mitigada), o Corregedor das Comarcas também fiscalizava os padres: 18. Item, se nos lugares de sua Comarca houver alguns Clérigos revoltosos e travessos, o fará notificar aos Prelados para que os castiguem; e não o querendo eles fazer, no-lo fará saber, para nisso provermos, como nos bem e Justiça parecer . Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas. Veja o original aqui.

Correições nas Ordenações 9

Como já foi dito em outra postagem, o Corregedor das Comarcas verificava se as leis locais estavam de acordo com as Ordenações. Este foi o embrião do controle de constitucionalidade que existe entre nós. 17. E informar-se-á ex ofício, se há nas Câmaras algumas posturas prejudiciais ao povo e ao bem comum, posto que sejam feitas com a solenidade devida, e nos escreverá sobre elas com seu parecer. E achando que algumas não foram feitas, guardada a forma de nossas Ordenações, as declarará por nulas e mandará que não se guardem . Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas. Veja o original aqui.

Correições nas Ordenações 8

O Corregedor das Comarcas fiscalizava os forais. Os forais, segundo Cândido Mendes de ALMEIDA, nos comentários às Ordenações, eram cartas de privilégios dadas a algum lugar ou corporação. Estes forais eram verdadeiras leis do lugar, com posturas, penas etc. O texto que fala dos forais é o seguinte: 15. Outrossim verá os Forais de cada lugar para ver se nos tomam algum Direito, que nos pertença haver por eles, ou se lhes formos contra seu foro. E saberá se nos tomam nossos Direitos, que nos pertence haver, assim das herdades, como das jurisdições, usando delas, como não devem segundo diremos no segundo Livro, Título 45: Em que maneira os Senhores de terras, etc. E emendará o que por si puder; e o que por si não puder emendar, no-lo escreverá. E isso mesmo faça, se Nós lhe levarmos alguma coisa do seu sem razão. 16. E assim saberá em que quantia os Juízes e Vereadores deixaram as rendas do Concelho, e quanto rendem ao tal tempo. E se menos renderem, saiba qual é a razão. E achando que ...

Correições nas Ordenações 7

A leitura da disciplina sobre as atividades dos Corregedores das Comarcas, nas Ordenações Filipinas, permite saber muitas das práticas Estatais da época. Assim, fica-se sabendo que as prisões serviam para guardar os presos e não para cumprimento de pena. O preso ficava aguardando a pena na prisão e não cumprindo pena, portanto. As penas eram corporais, no sentido literal  (açoite, forca etc, conforme mostrado em outra postagem). O texto das Ordenações que dá notícia das prisões é o seguinte: 14. E bem assim saberá, se as prisões de cada um lugar são tais como cumpre, de maneira que os presos possam ser nelas bem guardados. E se  tais não forem, mande-as fazer àqueles, que forem a isso obrigados, assim aos nossos Oficiais, como a outros quaisquer. E faça que os homens, que houverem de guardar as prisões, sejam de boa fama e costumes, e arraigados na terra; e avise-os, que guardem bem os presos, e que sejam certos, que se lhes fugirem, lhes será dada grave pena. A qual será dada...

O que eram as Ordenações do Reino?

Como se sabe, as primeiras leis que vigoraram no Brasil foram as constantes das Ordenações Afonsinas. A seguir vieram as Ordenações Manuelinas (11 de março de 1521) e, pela Lei de 11 de janeiro de 1603, entraram em vigor as Ordenações Filipinas. A parte penal das Ordenações Filipinas (Livro V), compilação das Ordenações Manuelinas, vigorou até 16 de dezembro de 1830, data em que foi sancionado o Código Criminal do Brasil. As Ordenações entraram em vigor por vontade do Rei (1). Como o Rei não era eleito por voto secreto, universal e direto, as Ordenações não deveriam, portanto, corresponder aos anseios da população. Nota: 1 - PORTUGAL. Ordenações Filipinas (Livro Terceiro, Título LXXV, § 1º).