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Mostrando postagens com o rótulo origem do inquérito policial

Origem dos Distritos Policiais IX

Quando uma pessoa fosse residir num distrito, deveria apresentar-se pessoalmente ou por escrito ao Juiz de Paz, que poderia exigir desta pessoa as declarações que julgasse necessárias, quando a achasse suspeita (art. 114 do Código de Processo Criminal do Império de 1832 ). A pessoa devia se apresentar pessoalmente, ou por escrito ao Juiz respectivo, o qual poderia exigir dela as declarações, que julgasse necessárias, quando a achasse suspeita. Se o Juiz, pelas respostas da pessoa, não se convencesse de que ela não era criminosa, poderia dar um prazo para que se retirasse do distrito, sob pena de ser expulsa “debaixo de prisão”. A não ser que a pessoa provasse não ser criminosa ou se desse fiador conhecido e de probidade, que se obrigasse a apresentar passaporte dentro de certo prazo, sujeitando-se a uma multa se não o fizesse (art. 116). Se a pessoa expulsa reaparecesse no distrito, seria punida com um mês de prisão, pena que seria repetida tantas vezes quantas ocorresse a reincidência...

Origem dos Distritos Policiais VIII

Havia, ainda, Oficiais de Justiça nos Juízos de Paz (artigos 20 e 21 do Código de Processo Criminal do Império, de 1832), quer eram nomeados pelos Juizes de Paz e podiam ser tantos quantos ao Juiz parecesse bastantes para o desempenho das suas e das obrigações dos Inspetores. As tarefas dos Oficiais de Justiça eram as seguintes: fazer pessoalmente citações, prisões e mais diligencias e executar todas as ordens do seu Juiz.

Origem dos Distritos Policiais VII

Os Juízes de Paz eram também auxiliados pelos Inspetores de Quarteirões (art. 16 do Código de Processo Criminal do Império de 1832 ): em cada Quarteirão havia um Inspetor, nomeado pela Câmara Municipal, por proposta do Juiz de Paz, dentre pessoas bem conceituadas do Quarteirão e que fossem maiores de vinte e um anos. Os Inspetores de Quarteirão, segundo o art. 18 do Código de Processo Criminal de 1832, deviam vigiar sobre a prevenção dos crimes, admoestando aos vadios, mendigos, bêbados por hábito, prostitutas que perturbassem o sossego público, turbulentos que, por palavras ou ações ofendessem os bons costumes, a tranquilidade pública e a paz das famílias, para que se corrigissem. E quando não se corrigissem, o Inspetor daria disso parte circunstanciada aos Juizes de Paz respectivos . Os Inspetores de Quarteirão podiam prender os criminosos em flagrante delito, os pronunciados não afiançados, ou os condenados á prisão. Além disso, deviam observar e guardar as ordens, e instruções, que...

Origem dos Distritos Policiais VI

Cada Juízo de Paz tinha um Escrivão de Paz (art. 14 do Código de Processo Criminal ), que eram nomeados pelas Câmaras Municipais, por proposta dos Juizes de Paz. Para ser indicado Escrivão de Paz a pessoa deveria ter, além de bons costumes e vinte e um anos de idade, prática de processos, ou aptidão para adquiri-la facilmente. As atribuições dos Escrivães de Paz, no Código de Processo Criminal de 1832, segundo o art. 15, eram escrever em forma os processos, ofícios, mandados e precatórias; passar procurações nos autos e certidões do que não contivesse segredo. Estas certidões, como ainda determina hoje o Código de Processo Civil, não dependeriam de despacho, desde que fossem “verbo ad verbum”, ou seja, cópia fiel do que estava no processo. Os Escrivães de Paz também deveriam assistir às audiências e fazer nelas, ou fora delas, citações por palavras, ou por carta; acompanhavam, ainda, os Juizes de Paz nas diligências de seus ofícios.

Origem dos Distritos Policiais V

As Guardas Nacionais eram subordinadas aos Juízes de Paz, aos Juízes Criminais, aos Presidentes das Províncias e ao Ministro da Justiça. Quando se reunissem no todo ou em parte nos lugares em que não residisse o Ministro da Justiça, ou Presidente da Província, seriam subordinadas ao Juiz Criminal mais antigo do lugar e, não havendo Juiz Criminal, ao Juiz de Paz mais velho em idade (art. 6º). O alistamento para a Guarda Nacional, nas freguesias e capelas curadas, era feito perante uma junta composta de seis eleitores, presidida pelo Juiz de Paz (art. 14 do Lei de 18.8.1831 ). As Guardas Nacionais de Infantaria eram formadas dentro do distrito de cada município por seções de companhia, companhias, batalhões e legiões (art. 31). Esta repartição seria feita pelas Câmaras Municipais (art. 32). Esta formação das Guardas Nacionais foi logo seguida da criação, pelas Províncias, das Forças Policiais, que são dadas como precursoras das atuais Polícias Militares (veja-se o site da PM/SC e o da ...

Origem dos Distritos Policiais IV

Os Juízes de Paz eram auxiliados pela Guarda Nacional. A Guarda Nacional foi criada pela Lei de 18.8.1831 e, em seu art. 1º, dizia que As Guardas Nacionais são criadas para defender a Constituição, a Liberdade, Independência e Integridade do Império; para manter a obediência às Leis, conservar, ou restabelecer a ordem e a tranquilidade pública; e auxiliar o Exército de Linha na defesa das fronteiras e costas . Havia uma restrição severa, no próprio art. 1º da Lei, para que a Guarda Nacional não se imiscuísse em assuntos políticos: Toda deliberação tomada pelas Guardas Nacionais acerca dos negócios públicos é um atentado contra a Liberdade e um delito contra a Constituição . O serviço das Guardas Nacionais podia ser dentro ou fora do Município ou para auxiliar o Exército de Linha (art. 2º).

Origem dos Distritos Policiais III

Os Juízes de Paz tinham por atribuição, dentre outras, tomar conhecimento das pessoas que, pela primeira vez, fixassem residência no Distrito, ou que fossem desconhecidas ou suspeitas (art. 12, § 1º). Também concedia passaportes (era preciso ter passaporte para viajar ainda que dentro do Brasil). Outra atribuição dos Juízes de Paz (art. 12, § 2º) era obrigar as seguintes pessoas a assinarem termo de bem viver: vadios, mendigos, bêbados por hábito, prostitutas que perturbassem o sossego público, turbulentos que, por palavras ou ações ofendessem os bons costumes, a tranquilidade pública e a paz das famílias. Além disso, os Juízes de Paz também podiam (art. 12, § 3º) obrigar a assinar termo de segurança aos legalmente suspeitos da pretensão de cometer algum crime, podendo cominar, neste caso, assim como aos demais acima listados, multa de até trinta mil réis, prisão até trinta dias e três meses de Casa de Correção, ou Oficinas públicas. Os Juízes de Paz, no regime do Código de Processo Cr...

Origem dos Distritos Policiais II

Os Juízes de Paz podiam ser nomeados ou eleitos (art. 9º do Código Criminal do Império de 1832), mas a regra é que seriam eleitos (art. 13). Quando eleitos, a eleição se fazia nos mesmos moldes da que era regulada nas Ordenações Filipinas para Juiz Ordinário e demais membros dos Concelhos: os 4 cidadãos mais votados seriam os Juízes, cada um servindo por um ano e os 3 demais funcionando como suplentes. Quem fosse reeleito não era obrigado a servir (artigos 10 e 11). Parece, então, que não era um encargo muito desejado o ser Juiz de Paz. O capítulo II do Código de Processo Criminal do Império de 1832 tratava das pessoas encarregadas da administração da justiça criminal em cada DISTRITO.

Origem dos Distritos Policiais I

O Código de Processo Penal do Império (LEI DE 29 DE NOVEMBRO DE 1832) delineou o formato de persecução penal no Direito contemporâneo brasileiro. O que são hoje as Delegacias de Polícia, eram, em 1832, os Distritos de Paz. Segundo o Código, a Justiça Criminal se dividia em Distritos de Paz, Termos e Comarcas (art. 1º). Eram as Câmaras Municipais que faziam a divisão em distritos e cada distrito tinha que ter, no mínimo, setenta e cinco casas habitadas (art. 2º). O distrito era constituído por um Juiz de Paz, um Escrivão, tantos Inspetores quantos fossem os Quarteirões e tantos Oficiais de Justiça quantos fossem necessários (Art. 4º). Nos Termos ou Julgados deveria haver um Conselho de Jurados, um Juiz Municipal, um Promotor Público, um Escrivão das execuções e os Oficiais de Justiça que os Juízes julgassem necessários (Art. 5º). Em cada Comarca deveria haver um Juiz de Direito, que poderiam ser até 3 nas cidades populosas, cujas jurisdições eram cumulativas (como é até hoje, dond...

Transcrição de Artigo

Abaixo, transcrição de artigo meu publicado no jornal Estado de Minas: A história da investigação criminal João Marques Brandão Néto - Procurador da República A lei brasileira nem sempre consegue revogar o costume. Um deles que a lei não conseguiu revogar é chamar o Ministério Público, nos processos judiciais, de Justiça pública. Não que exista uma Justiça privada, mas é que, por longo tempo, no Brasil, o juiz presidiu a investigação. A história da investigação criminal entre nós talvez comece com as Ordenações Afonsinas (1456). Talvez, porque desde o século 12 o rei legislava em Portugal. Mas o detalhamento da investigação criminal chegou até nós e ficou por mais tempo nas Ordenações Filipinas (1603). Quando em vigor, a investigação criminal se limitava, basicamente, à audiência de testemunhas. Essa investigação criminal, que hoje chamamos inquérito, então se chamava "devassa". As devassas eram conduzidas pelos juízes (Livro 1, título 65, itens 31 a 72), que podiam ser ...