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300 Processos Por Juiz

Segundo a LOMAN (ver postagem anterior), a quantidade ideal de processos por Juiz é 300 (o giro anual de processos). Há 35 anos tenho contato com o mundo forense. Não lembro de ter conhecido comarcas em que a quantidade de processos estivesse na proporção legal em relação à quantidade de Juízes.  Curiosamente, nos casos que conheci e que estavam próximos do ideal, ou foram feitas "inovações" que aumentaram consideravelmente a quantidade de processos por Juiz, ou o crescimento populacional e processual não foi acompanhado pelo correspondente crescimento da quantidade de Juízes. Como disse, esta desproporção entre Juízes e processos é a ponta do iceberg. O mesmo problema vai ocorrer no Ministério Público, na Polícia etc. Há medidas que nada resolvem: estipulação de prazos, homologações disso e daquilo, controles de adiamentos etc. Se não houver um profundo estudo de demanda x força de trabalho e uma constante e devida adequação da demanda à força de trabalho, o problema vai ser...

Magistrados e Volume de Processos

Muito se fala na morosidade da Justiça. Há um dado, porém, que raramente é trazido à discussão: a quantidade de processos que a lei considera ideal para um Juiz trabalhar. A Lei Complementar nº 35 , de 14.3.1979, conhecida pela sigla LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), considera 300 processos como a quantidade ideal para um Juiz trabalhar:    Art. 56 - O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, do magistrado:         I - manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;         II - de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;        III - de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.         Art. 57 - O Conselho Nacional da Magistratura ...

Lentidão da Justiça

A preocupação com a demora da Justiça não é de hoje. No Século XIV, o Rei Português D. Afonso IV (que reinou de 1325 a 1357) atribuiu aos Advogados a causa da demora na tramitação dos processos. E fez a seguinte Lei: Dom Afonso pela graça de Deus Rei de Portugal e do Algarve, a todas justiças dos meus reinos que esta carta virem, faço-vos saber que a mim é dito que tanto na minha corte como em meus reinos se faziam prolongadas demandas e muitas malícias e desvairios nos feitos que havia entre as partes, e que todas as malícias e prolongamentos se faziam pelos advogados e procuradores, e isto é a desserviço meu e de meu reino e de minha terra, e eu, para tirar estas malícias e virem os feitos mais asinha a ponto de direito, tenho por bem e ponho por lei para sempre que daqui em diante não haja advogados nem procuradores ...(Ordenações Del-Rei Dom Duarte. Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 549). Mas seu neto, Dom Afonso V, em 1456, permitiu, novamente, o exercício da advocaci...