Postagens

Mostrando postagens com o rótulo finalidade do direito penal

PESQUISAS QUE SE PODERIA FAZER (OU, QUEM SABE, ALGUÉM JÁ FEZ E NÃO TEVE REPERCUSSÃO)

Uma pesquisa interessante seria a que avaliasse a prevenção do crime frente à aplicação da pena artigo 59 do Código Penal); outra, poderia comparar o número de ocorrências policiais com os inquéritos, denúncias e decisões judiciais (transitadas em julgado que delas resultassem). Ou seja, um pesquisa a partir de sentenças judiciais condenatórias transitadas em julgado. Mas também seria interessante pesquisar todo o caminho: 1) quantos registros de ocorrências policiais (Polícia Civil e Polícia Federal) geram inquéritos; quantos inquéritos geram denúncias pelo Ministério Público; quantas denúncias resultam em condenação transitada em julgado; como se comporta do Ministério Público nas diversas instâncias (sustenta a acusação na segunda e na terceira instância); qual das instâncias do Judiciário condena mais e qual absolve mais; quantas condenações da primeira instância são mantidas até a última instância do Judiciário.

LEGITIMIDADE DO SISTEMA PUNITIVO BRASILEIRO 3

Algumas considerações sobre o sistema punitivo brasileiro:  a) se visto pelos meios clássicos de mediação, apenas uma parte do sistema punitivo brasileiro corresponde aos anseios populares, já que há leis instituindo penas que foram aprovadas e sancionadas por Congresso e Presidente da República eleitos por voto direto, universal e secreto ; outra parte do sistema corresponde parcialmente aos anseios populares, já que apenas o Congresso foi eleito direta, secreta e universalmente ; e uma terceira parte do sistema punitivo brasileiro não corresponde aos anseios populares, posto que as normas jurídicas que o instituíram provieram de autoridades que chegaram ao poder por outras vias que não a eleição direta, secreta, periódica e com voto universal. De se registrar, também, que não temos uma tradição histórica de correspondência - pelos meios clássicos - do sistema punitivo com os anseios populares, no Brasil. b) Se feita a medição pelos meios não-ortodoxos, o sistema punitivo brasile...

INFLUÊNCIA NAS LEIS

Imagem
As pessoas, em geral, não sabem como surgem as leis e não se sentem em condições de influenciar seu processo de elaboração. Por estes motivos, a tendência é tomarem conhecimento das leis por força do costume e das atitudes de outras pessoas (e não por meios formais, do tipo publicação oficial da lei, pesquisa na internet etc). Isto explicaria, por exemplo, um dos aspectos do Censo Penitenciário de 1995: dentre os crimes que se destacam pela alta incidência, somente um deles pode ser considerado típico do nosso século: o tráfico de drogas. Os demais (furto, roubo, homicídio, estupro e lesões corporais) já estavam capitulados nas Ordenações e até no Código de Hamurabi [Código de Hamurabi, §§ 8(furto), 22(roubo), 130(estupro), 197 a 205(lesões corporais), 210, 212 e 230(Homicídio)(Ed.Vozes, 1976)].Portanto, a assimilação do caráter criminoso de uma conduta, pela sociedade, dar-se-ia lentamente. E, completada a assimilação ocorreriam os comportamentos de acordo com a norma portadora da c...

Mensuração da Legitimidade do Sistema Punitivo

Um sistema punitivo que corresponda aos anseios populares haverá de ser legitimo. Mas, indaga PASOLD (1) de que maneira se pode auferir, com grande margem de certeza, os anseios e os valores de um conjunto de pessoas quantitativamente significativos e, consequentemente, balizadores do exercício do poder ?  E o mesmo autor apresenta tais meios (2): As medidas clássicas: 1.- eleição secreta, direta, universal e periódica; 2.- plebiscito ... e 3.- referendo. As medidas não-ortodoxas : por exemplo, as pesquisas de opinião pública e as manifestações populares significativas (comícios, passeatas e similares) . E, além das clássicas e das não-ortodoxas, PASOLD aponta, ainda, a medição " pela eficácia ", ou seja, pela resposta fatual dos destinatários do ato em questão. Bibliografia: 1 - PASOLD, Cesar Luiz. REFLEXÕES SOBRE O PODER E O DIREITO. Florianópolis:Estudantil, 1986, p. 21. 2 – PASOLD, obra citada, pp. 22-23.

Qual é a finalidade do Direito Penal?

MEZGER diz que Direito Penal é o conjunto de normas jurídicas que regulam o exercício do poder punitivo do Estado, associando ao delito, como pressuposto, a pena como consequência (1). Este conceito, à luz de uma constituição liberal,permite dizer que o Direito Penal moderno é a limitação da vingança estatal. Mas o Direito Penal também pode ser pensado como normas que estipulam um modelo de comportamento humano, punindo vigorosamente condutas que não adotarem tal comportamento (2). Já vimos que o homem é criador e criatura do mundo das regras (3), de modo que o que caracteriza a existência de uma sociedade é o mundo das regras. Mesmo da obra de WRANGHAM & PETERSON (4) resulta a convicção de que, nas sociedades de animais, também existem regras: As tradições dos chimpanzés variam, de comunidade para comunidade, através de todo o continente africano. Em qualquer dia do ano, em algum lugar há chimpanzés procurando saúvas com gravetos inseridos em orifícios curvos... Alguns estarão co...