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Contrabando e Descaminho

Muito se usa a palavra contrabando e pouco a palavra descaminho. Contrabando é importar ou exportar mercadoria proibida (importar certas armas, por exemplo, para uso particular) e descaminho é importar ou exportar mercadorias sem pagar impostos. Note-se que o código também menciona o "consumo", mas esta hipótese tem sido tratada pela Lei nº 8.137/90. O contrabando e o descaminho estão definidos no art. 334 do Código Penal: Contrabando ou Descaminho Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de um a quatro anos. O nome "contrabando" vem de "contra o bando", porque "bando" era uma norma jurídica. As menções que tenho visto relativamente à palavra "bando" como norma jurídica, referem-se a atos regulamentares de Governadores de Capitanias. Então acredito que estes bandos diziam o que poderi...