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Mostrando postagens de maio, 2011

Correições nas Ordenações 23

Os Corregedores eram encarregados também do que hoje chamamos polícia sanitária: 33. E quando fizer correição, se informará nos lugares, em que a fizer, se há neles Médicos, que curem de Medicina, ou Cirurgiões, ou Sangradores, ou pessoas outras, que curem de Cirurgia, ou que sangrem, e quantos são, e os mandará vir todos perante si, e os constrangerá mostrar as cartas de seus graus, ou Provisões, por que curam, ou sangram. E não lhas mostrando, e contando-lhe por sumário de testemunhas, que curam, ou sangram, fará disso autos, e os emprazará, que em certo termo conveniente, que lhes assinará, se presentem na Corte, os Médicos perante o Físico Mor, e os Cirurgiões e Sangradores perante o Cirurgião Mor, para se livrarem da culpa, que nisso tiverem; aos quais enviarão o traslado dos autos, para procederem contra eles conforme a seus Regimentos. Segundo ALMEIDA, em nota de rodapé, o receituário tinha que ser escrito  em português (e não em latim), proibia-se aos Médicos e Cirurgiões ...

Correições nas Ordenações 22

Os Corregedores também fiscalizavam a vida dos religiosos. 32. Outrossim saiba por inquirição nos lugares, onde há Mosteiros de Freiras, ou Donas, se alguns homens tem neles conversação ilícita, ou são infamados com algumas delas: e defenda-lhes, que não vão mais a eles de noite nem de dia. E os que achar, que lá mais vão depois da dita defesa, sejam degradados dessa Correição até nossa mercê. E se forem de pequena condição, mande-os prender, e envie-nos a defesa, que lhes fez, e as inquirições, que tiver contra eles, para lhes darmos a pena, que houvermos por bem:  e deixe mandado aos Juízes, que assim o façam. Porém se por prova, certa achar alguns culpados com Freiras, ou Donas desses Mosteiros, proceda contra eles, dando-lhes as penas, que por nossas Ordenações merecerem. Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas.

Correições nas Ordenações 21

Devassas Os inquéritos policiais, nas Ordenações, se chamavam “devassas”. Estas devassas tanto podiam ser investigações de crimes, quanto fiscalizações da atuação de carcereiros ou outras pessoas que cuidavam dos presos. Propina, ou suborno se chamava “peita”. 31. E cada um Corregedor em sua Comarca saberá em cada mês por inquirição devassa, assim pelos presos, como por outras pessoas, se os Carcereiros levam peitas dos presos, ou de outras pessoas por respeito deles, por lhes deitar menos prisão do que seus delidos merecem; e se achar alguns culpados, faça-os prender, e fazer deles justiça . Segundo ALMEIDA, em nota de rodapé, a expressão “ou de outras pessoas” significaria, segundo  Monsenhor Gordo, proibição aos Carcereiros das cidades e vilas de receber  peitas de quaisquer pessoas que lhas queiram dar em contemplação dos presos cometidos à sua guarda. E no versículo - por lhes deitar menos prisão, - parece haver sido, segundo o dito Gordo, derivada do mesmo Código ...

Correições nas Ordenações 20

Os Corregedores deveriam providenciar para que as apelações dos presos fossem remetidas para a segunda instância. Estas apelações, depois de trasladadas, seladas e fechadas, eram entregues aos caminheiros, que as levavam para a instância superior: 3 0. Outrossim mandamos a todos os Corregedores das Comarcas, e a quaisquer outros Julgadores, que tanto que os feitos dos presos forem sentenciados, de que as apelações devam vir a cada uma das Relações, a que pertencerem, os façam trasladar, cerrar e selar, segundo diremos no terceiro livro, no Título 70: Das apelações das sentenças definitivas . E sem guardarem. o despacho dos Caminheiros, as enviem por quaisquer pessoas sem suspeita, que lhes por parte dos presos forem presentadas, tomando-lhes primeiro juramento, que bem e fielmente as tragam, e presentem aos Oficiais, a que devem ser entregues, e levem deles seus conhecimentos. E quando as semelhantes pessoas as trouxerem, os Caminheiros não levarão coisa alguma. E os Corregedores das C...

Correições nas Ordenações 19

O Corregedor, nas Ordenações Filipinas, devia atender o público: 28. Item, será obrigado a fazer audiências às partes três dias em cada semana nos lugares públicos para ele ordenados. 29. E quando lhe for oferecida alguma Carta, ou perdão pela parte, não mandará fazer disso Alvará, que se cumpra somente por sua mão porá nas costas da tal Carta: Cumpra-se, se assim lhe parecer que com justiça se deve fazer. E das outras Cartas, ou mandados, que forem dirigidos para outros Julgadores, ou sentenças de cada uma das Relações, posto que pelas partes sejam presentadas ao dito Corregedor, e requerido que lhas mande cumprir, ele não o fará, nem mandará fazer Mandado, nem Alvará algum para se cumprir, antes dirá às partes, que lhos assim presentarem, que os levem às Justiças, a que forem dirigidos; e quando os não cumprirem, se vão a ele dito Corregedor, e ele os mandará então cumprir, e os castigará como achar que for justiça. Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas...

Correições nas Ordenações 18

Havia diversos temas que os Corregedores não podiam apreciar: 26. Porém não conhecerá de agravos alguns de injúrias verbais, nem do que por nossas Ordenações é determinado, que pertence à Câmara sem apelação nem agravo. 27. Nem conhecerá de feitos, que a ele venham por maneira de agravo, de quaisquer sentenças definitivas, que pelos Juízes da terra forem dadas, para tomar conhecimento dos merecimentos da causa, e determinar, se foi bem, ou mal julgado. Mas poderá conhecer e determinar, se é caso de apelação, quando somente pelo Juiz for denegada; e mandar-lhe-á que a receba, e que assine tempo às partes, em que a vão seguir perante os Julga¬dores, a que o conhecimento dela pertencer. E quando o agravo for de o Juiz não receber apelação de sentença interlocutória, ainda que tenha força de definitiva, guardará o que diremos no terceiro Livro, no Título 69: Das apelações das sentenças interlocutórias. E quando o agravo for de o Juiz receber apelações, quer de sentença definitiva, quer in...

Correições nas Ordenações 17

O Corregedor, nas Ordenações, não podia servir como segunda instância de julgamento. Mas isto também podia ter exceções: 25. Item, não conhecerá por apelação de feito algum: e conhecerá dos instrumentos de agravo, ou Cartas testemunháveis, que da correição a ele vierem, de que os Desembargadores dos Agravos ou os Corregedores do Crime da Corte e da Casa do Porto podem conhecer: E isto não cabendo as causas na alçada dos Juízes de que se agravarem, porque cabendo nela o Corregedor não proverá os agravantes, somente dirá que os não provê, por caber a causa na alçada dos Juízes. Porém sendo o agravo sobre incompetência do Juízo, ou sobre nulidade no¬tória, poderá tomar conhecimento dos tais agravos posto que a causa caiba na alçada dos Juízes, de que se agrava, e dar de¬terminação como lhe parecer justiça. E todo o acima dito se entenderá, contanto que as partes declarem, que agravam para ele, porque não fazendo esta declaração, não tomará conhecimento de tal agravo. E assim no lugar, ond...

Nossa Senhora Auxiliadora

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Hoje é dia de Nossa Senhora Auxiliadora. Lembro-me de tia Gene, que, antes de dormir, devota que era, rezava, ainda em latim:  Maria Auxilium Christianorum, Ora Pro Nobis! Lembro-me do Colégio Salesiano Itajaí, já quem o fundador da Ordem Salesiana era devoto de Dom Bosco. Vai a foto do colégio. 

Correições nas Ordenações 16

O Corregedor não podia levar os processos para fora do lugar onde estavam. E, se não confiasse nos Juízes, poderia deixar com outra pessoa: 24. E quando se o Corregedor quiser partir do lugar e Julgado, onde pelo dito modo conhecer dos tais feitos, os dei¬xará todos no dito lugar e Julgado aos Juízes da terra, e sendo suspeitos, a um homem bom dela. Porém se ao Corregedor parecer, que alguns dos ditos feitos são de tais pessoas, que os Juízes da terra, ou aqueles, a que os devia deixar, não poderão fazer deles justiça, levá-los-á consigo, onde quer que for, até acabar de dar neles livramento: salvo se o menos poderoso dos litigantes, quer seja autor, quer réu, quiser antes que o feito fique na terra, porque então o deixará nela. E isto não haverá lugar nos feitos dos Juízes, Procuradores, Tabeliães, Alcaides e outros Oficiais da Justiça do mesmo lugar: porque estes ficarão na terra, posto que o Corregedor os queira consigo levar, e as partes contrárias lhe requeiram que os leve. E quan...

Correições nas Ordenações 15

15 É tradição nossa de que o Corregedor não avoque processos, como já estava nas Ordenações:  22. E o dito Corregedor não conhecerá por ação nova, nem avocará feito algum crime, nem cível, salvo os feitos e causas dos Juízes, Alcaides, Procuradores, Tabeliães, Fidalgos, Abades e Priores, no casos, de que a jurisdição diretamente pertence a Nós, os quais por nossas Ordenações são declarados. E bem assim de outras quaisquer pessoas poderosas, de que lhe parecer, que os Juízes da  terra não farão inteiramente justiça, e dos feitos e causas, em que os Juízes das terras forem suspeitos; porque de todos estes sobreditos poderá conhecer, enquanto estiver no lugar, assim por ação nova, como avocando-os, se lhe parecer necessário, posto que os Juízes da terra digam, que farão deles justiça, quer sejam autores, quer réus, o que se entenderá, posto que nos tais lugares haja Juízes de fora . Segundo ALMEIDA, nas notas das Ordenações, O direito de avocar causas pendentes, sustá-las e f...

Correições nas Ordenações 14

Quem fazia as citações, nas Ordenações Filipinas, não era chamado de “Oficial de Justiça”, como hoje, mas sim de “porteiro”, porque portava documentos: De que feitos conhecerá 21. O Corregedor da Comarca não mandará citar pessoa alguma, que estiver no lugar, ou termo, onde ele estiver, por mandados, senão por Porteiro, segundo forma de nossas Ordenações . Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas. Veja o original aqui .

Brasília

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Desigualdade na punição ao adultério

Nas Ordenações Filipinas, que vigoraram entre nós na época da Colônia, as pessoas não eram tratadas igualmente perante a lei. Conforme a situação, a pena variava. Vejamos um caso: Livro V, Título 38: Achando o homem casado sua mulher em adultério, licitamente poderá matar assim a ela, como o adúltero, salvo se o marido for peão, e o adúltero Fidalgo, ou nosso Desembargador, eu pessoa de maior qualidade. Porém, quando matasse alguma das sobreditas pessoas, achando-a com sua mulher em adultério, não morrerá por isso, mas será degradado para África com pregão na audiência pelo tempo que aos Julgadores bem parecer, segundo a pessoa, que matar, não passando de três anos. Para ver o original, clique aqui .

Conselho de Estado

Não existe hoje, no Brasil, a jurisdição administrativa, ou seja, um órgão dentro da Administração Pública que julgaria atos da administração pública. O controle jurisdicional da administração pública é hoje, no Brasil, exercido pelo Poder Judiciário. Mas, para quem quer saber como funcionava nosso Conselho de Estado, veja seu regulamento, datado de 5.2.1842, veja aqui .

Certidões e Fé Pública

Certidões, segundo MEIRELLES ( MEIRELLES, Hely Lopes. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. São Paulo, Malheiros, 19 ed., 1994, p. 175) , são cópias ou fotocópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos constantes de processo, livro ou documento que se encontre nas repartições públicas .  E tanto as certidões devem ser respaldadas em outros documentos, que a lei não declara que as certidões lavradas em processos têm fé pública. Na verdade, lei declara como tendo fé pública As certidões ou contas que os leiloeiros extraírem de seus livros, quando estes se revestirem das formalidades legais, relativamente à venda de mercadorias ou de outros quaisquer efeitos que pela lei são levados a leilão (DECRETO 21.981 DE 19/10/1932, art. 35), Art. 19. As traduções feitas por corretores de navios, dos manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho nas Alfândegas e daquelas feitas por ocupantes de cargos públicos de tradutores ou intérpretes, em razão de...

Doutrina não é fonte do Direito

A doutrina era fonte do Direito no tempo das Ordenações Filipinas: Livro 3, Título LXIV - 1. E se o caso, de que se trata em prática, não for determinado por Lei, de nossos Reinos, estilo, ou costume acerca dito, ou Leis Imperiais, ou pelos sagrados Cânones, então mandamos que se guardem as Glosas de Acúrsio, incorporadas nas ditas Leis, quando por comum opinião dos Doutores não forem reprovadas; ou quando pelas ditas Glosas o caso não for determinado, se guarde a opinião de Bartolo, porque sua opinião comumente é mais conforme a razão, sem embargo que alguns Doutores tivessem o contrário; salvo, se a comum opinião dos Doutores, que depois dele escreveram, for contrária.  Como se sabe, não há hoje uma lei dizendo que a doutrina deve ser fonte do direito. O que a legislação diz sobre lacunas está no art. 4º do Decreto-lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução ao Código Civil) e no art. 126 Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973): na omissão da lei, o Juiz decidirá de acordo com as ...

Correições nas Ordenações 12

O Corregedor deveria deixar os presos no lugar em que estivessem. Mas se houvesse risco de fugirem, mandaria para outro lugar. 20. Item, não trará consigo cadeia de correição pelos lugares pequenos, em que não houver casas fortes de cadeias, e os delinqüentes, que prender por culpas leves quando se partir do lugar deixará na cadeia dele. E sendo os casos graves, ou eles de tal qualidade, de criação ou parentesco, que verossimilmente se receie de serem tirados ou fugirem, quando do tal lugar se partir, os mandará à cadeia de sua correição, ou a um castelo, ou outras cadeias fortes dos lugares mais Comarcãos de sua correição, em que lhe pareça, que estarão mais seguros: para o que, poderá constranger os Juízes, que lhe dêm homens do Concelho, para irem em guarda dos presos. E o mesmo fará, quando lhe parecer necessário por fraqueza da prisão, em que estiverem. E mandamos aos Alcaides dos Castelos e Carcereiros das cadeias, que recebam os ditos presos, quando lhes forem mandados pelo Corr...