1 - Introdução
A condição jurídica das mulheres que resulta das normas constantes do Livro 4 das Ordenações Filipinas e do histórico constante nas notas de rodapé, é aviltante. A mulher é colocada em situação de inferioridade perante os homens, além de receber tratamento indevido pela doutrina. Uma das causas desse descuido no trato com as mulheres provavelmente se devia à completa ausência de operadoras do Direito naqueles tempos. Homens escreviam sobre Direito, homens aplicavam o Direito, homens legislavam.
Apesar de certas disposições darem certo resguardo às mulheres, como não serem presas por dívidas (TÍTULO LXXVI), ainda assim, este benefício era decorrente da reduzida capacidade civil que a lei lhes atribuía. Mesmo quando seguiam vida religiosa, era comum terem que renunciar à herança de seus pais ao entrarem em mosteiros (nota de rodapé ao título LXX). Em se tratando da herança de Morgados (“Morgados eram vínculos destinados à conservação do lustre e nobreza das famílias” - ver Livro 4 das Ord. Filipinas), os filhos tinham precedência sobre as filhas (Título C). Se era nomeado um tutor para os filhos, subentendia-se que também o era para as filhas (nota de rodapé ao Título CII). Se o pai ficasse desassisado (louco), e a curadoria ficasse ao encargo de descendentes, os filhos (varões) tinham precedência sobre as filhas (Título CIII).
6. Porém, as mulheres não serão presas por dívidas cíveis[1], posto que sejam condenadas por sentença, salvo sendo mulheres solteiras públicas, porque estas tais poderão ser presas, por dívidas cíveis, não sendo aluguéis de vestidos, e jóias, que alugam na cidade de Lisboa, porque pelos ditos alugueres não serão presas.
[1] O Ass. de 29 de Julho de 1769 declarou, que as mulheres autoras, que não dão fiança às custas, sendo para isso requeridas, ficam como os mais vassalos, obrigadas ao seu pagamento de cadeia.
Esta doutrina também se encontra consagrada no art. 10 da Disposição Provisória.
Nota de JMBN: trata-se do art. 10 da Disposição Transitória do Código de Processo Criminal de 1832, que diz o seguinte:" Art. 10. Ficam abolidos os juramentos de calumnia, que se dão no principio das causas ordinarias, e nas summarias, ou no curso dellas, a requerimento das partes, assim como a fiança ás custas, ficando o autor vencido obrigado a pagal-as da cadêa, quando o não faça vinte e quatro horas depois de requerido por ellas.".
Havia categorias de mulheres: uma mulher que “servia de Dona” era a idosa que servia nas casas com capelo, à diferença das donzelas. Esse capelo era uma espécie de touca, com ou sem bico, cobrindo a cabeça e parte da testa (Título XXXI).
Os filhos dos “Pagens de Fidalgos, Desembargadores e de outras pessoas nobres, ou que se tratam como nobres” eram criados por amas. Estas amas recebiam “de comer, beber, vestir e calçar” (Título XXXI)
Tanto os criados quanto as criadas, em geral moravam com seus amos (já mencionei este fato em outra postagem). Além da remuneração, era-lhes dado de “comer, beber, vestir e calçar” (Título XXXII).
A mulher recebia dote (Título XXXVIII).
Havia um desejo oficial de que as mulheres casassem. Veja-se este dispositivo (Título XLII):
"...muitas mulheres deixavam de casar, por não acharem quem as quisesse, por dizerem que eram ascriptícias[1], e obrigadas a povoarem e morarem as ditas terras e casais..."
[1] Ascriptícias, ou adscriptícias, i. e., as pessoas obrigadas a residir em determinada terra ou casal.
Propriamente o servo da gleba.
