segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Ato Institucional nº 5

Atestado de Antecedentes
 Ideológicos da DOPS/SC
Hoje, dia 13 de dezembro, é um daqueles dias que se deve lembrar o que aconteceu, para que nunca mais se repita. Foi nesta data, no ano de 1968, que foi editada uma das normas jurídicas mais nocivas às liberdades públicas da história recente do Brasil. O AI 5 consolidou práticas ditatoriais e ceifou com todas as possibilidades de se viver num Estado de Direito.
O Estado tudo podia. Então, se alguém fosse fazer um concurso, por exemplo, chegava uma etapa em que se tinha provar que era "apolítico", ou seja, que não se era contra o Governo de então.  Isso se provava com um atestado de antecedentes ideológicos, como o acima. Sem este atestado, não se ia adiante no concurso. Para ver todo o AI 5, clique aqui.

domingo, 12 de dezembro de 2010

O Lagarto


Verão e lagartos são associações que sempre faço. Na casa de praia de meu pai, quase todo dia um lagarto atravessava a ruazinha em direção ao um matagal que ficava na frente. Logo, supunha que o lagarto saía do quintal da nossa casa e ia para "sua casa" no mato. A rua (2308) ficava em Balneário Camboriú e o matagal da frente já não é matagal há muito tempo. Hoje é um edifício, antigo para os padrões de Balneário Camboriú, pois foi erguido na década de 1970. Sempre pensei que o lagarto morava no mato e ia na nossa casa atrás de comida. Ou eu estava errado ou os lagartos do ano 2000 mudaram de hábito.
Hoje uma família de lagartos mora embaixo de minha casa numa praia de Florianópolis. Fica no sol, lagarteando. Ele ou seus ancestrais (soube que vivem cerca de 16 anos) logo fugiam quando a gente chegava perto. Agora andam mais ousados. Ou demoram para ir para a toca debaixo da casa ou saem depois da gente muito os enxotar. Um dia desses entrou no quintal e ao me ver, defecou na minha frente. Depois de defecar o quanto quis, foi embora.
Tenho pensado muito se expulso os lagartos da casa e terreno que compartilham comigo. Mas dizem que lagarto come cobra. Se come, pelo menos meu hóspede livra-me dos indesejáveis ofídios. Se não come, já são dois que tenho visto entrando e saindo debaixo da casa. Espero que fiquem por aí, em dois, sem mais filhotes; e espero, mais ainda, que, espontaneamente, se mudem para outra toca, que não debaixo da minha casa. Para conhecer melhor o tipo de lagarto que mora sob minha casa, veja aqui.

sábado, 11 de dezembro de 2010

A Cidade no Natal


Nem sempre é possível termos uma vida pacata junto com desenvolvimento e a riqueza. Edifícios, empreendimentos comerciais, mais gente andando na rua são um preço que o desenvolvimento e o enriquecimento nos cobram.
As cidades, hoje, no Natal, são muito mais iluminadas, muito mais feéricas e muito mais agitadas. Mas há lembranças que o tempo torna mais agradáveis ou a juventude do corpo e da mente lhes dá mais colorido e emoção.
Não lembro hoje o que é mera imaginação ou realidade em se tratando de uma voltinha de carro que dei, junto com meu tio e meus irmãos, em meados da década de 1960, em Itajaí. Talvez, por eu ser criança, tudo parecesse mais bonito.
O carro andava pelas ruas da cidade, todas calçadas com paralelepípedo. Refiro-me às ruas do pequeno centro, pois eram comuns, na Itajaí de 1960, ruas sem qualquer pavimentação. O asfalto ainda não tinha chegado nas ruas da cidade. Somente umas três ou quatro ruas tinham lojas comerciais, que eram ornamentadas. No mais, as casas eram enfeitadas, muito enfeitadas. Pinheirinhos e outros tipos de árvore ficavam carregados de luzes coloridas, casas ostentavam guirlandas e janelas eram decoradas com vitrôs.
Havia quem fizesse mais do que vitrôs e pinheiros iluminados: montavam belíssimos arranjos, que eram fixados nas paredes, sacadas e outros nichos das casas.
O passeio, feito durante o lusco-fusco, permitia uma visão mais detalhada de tudo, pois alguma luz do dia deixava ver as casas (recentemente lavadas ou repintadas para o Natal) e esta mesma pouca luz permita perceber os efeitos da iluminação ornamental.
Havia, porém, outro encanto: o trânsito, ou a ausência de trânsito. O carro trafegava sem paradas além daquelas nos cruzamentos. Sabia-se qual era a preferencial por um costume segundo o qual eram tais as ruas paralelas ao rio. Nunca tive certeza se este costume efetivamente era arraigado, pois só ouvi relatos de meu irmão, que nunca mais falou no assunto, lá se vão 40 anos.
Enfim, era tudo muito bonito e agradável de ver. Mas tudo pode ter sido ampliado pelo tempo, pela saudade e pela perspectiva infantil...

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Conciliar é Legal?


Terminou dia 3 de dezembro a Semana Nacional da Conciliação, promovida pelo CNJ. Foram 829 acordos. Pouco, muito pouco para os 86,6 milhões de processos em tramitação. Ou talvez as pessoas desconfiem que a conciliação raramente é uma boa coisa.
Há um ditado nos meios forenses que diz ser melhor um mau acordo, do que uma boa demanda: "Mais vale um mau acordo do que uma boa demanda". Mas será mesmo assim?
O nome técnico do acordo é transação, que está definida no art. 840 do Código Civil:
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Como se percebe, no acordo há concessões mútuas, ou seja, cada um abre mão de parte de seus direitos. Ora, quem litiga, ou seja, quem entra com uma ação contra pessoa, pretende ver reparado um dano que sofreu ou pretende ver respeitado um direito que não o foi. Ao conciliar, acaba-se perdendo alguma coisa.
A repetição das semanas de conciliação, ano após ano, ademais, está dando à transação uma aparência de modernidade. Mas este novidade já aparecia na Constituição Brasileira de 1824:
        Art. 161. Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará Processo algum.
Como se percebe, tenta-se resolver um problema velho com uma solução velha.
O próprio Código de Processo Civil obriga ao juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo (art. 125, IV).
A verdade é que a insistência nas conciliações, as campanhas de incentivo, muitas vezes acabam frustrando aquelas pessoas que buscam o Poder Judiciário para ver respeitado um direito que lhes foi tirado ou esquecido. Esperam que quem lhes fez um mal, pague por isso. Se, mesmo com as oportunidades que obrigatoriamente existem durante os processos, as partes não aceitaram um acordo, é porque desejam um pronunciamento do Juiz. Insistir em conciliações pode acabar desgastando a confiança que as pessoas precisam ter na Justiça.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

AS FONTES DO DIREITO CONSTITUCIONAL


Fonte de Água em Sabará/Minas Gerais
BONAVIDES, tomando por base Xifra Heras e Biscaretti di Ruffia, vê as fontes como formas de manifestação da norma jurídica e vai dividi-las em escritas e não-escritas. MIAILLE [sob outro ângulo (2)]entende a expressão "fontes de direito" como o "modo de produção jurídico": O sistema das fontes de direito encontra-se, pela sua estrutura e pelo seu conteúdo, dependente do modo de produção econômico da sociedade; mas, por outro lado, no seio de uma formação social impõe-se um sistema de fontes de direito que dê coerência e eficácia ao próprio sistema jurídico.
Francês, MIAILLE vai buscar na França o sistema de fontes de direito lá em vigor. E, mesmo a partir de BONAVIDES, não há como o leitor encontrar possibilidades de manifestações da norma jurídica fora de um determinado ordenamento. Assim, "fontes do direito constitucional" serão vistas aqui como fontes do Direito Constitucional no ordenamento jurídico brasileiro.
O ponto de partida, pois, é deixar claro que será norma jurídica aquela dotada de bilateralidade atributiva [a um direito de alguém deve corresponder um dever de outrem;
alguém só tem um direito se outra pessoa tiver um dever: isto é bilateralidade atributiva (3)]. Assim, somente podem ser fontes do Direito Constitucional aquelas normas capazes de criar obrigações. E, somente podem criar obrigações de caráter geral, as leis:
Constituição da República Federativa do Brasil, Artigo 5º:
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
E somente podem criar "obrigações constitucionais" as normas constitucionais, ou seja, a constituição. Ao lado dela, direitos derivados do regime democrático e do sistema republicano, bem como princípios e tratados internacionais, que também podem ser fontes de caráter geral:
Constituição da República Federativa do Brasil, Art. 5º:
(...)
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

 
Exemplo de tratado internacional adotado pelo Brasil:
DECRETO 678 DE 06/11/1992 - DOU 09/11/1992
Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa
Rica), de 22 de novembro de 1969.
- Anexo ao Decreto que Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa
Rica)
- Convenção Americana sobre Direitos Humanos
Art. 8º
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
(...)

 
A idéia de igualdade, por exemplo, resulta da forma republicana de governo; a idéia de eleição como critério de escolha, deriva do regime democrático e assim por diante.
Ao lado da lei, estão as decisões dos tribunais, com força vinculante somente para as partes do processo, salvo nos seguintes casos:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
(...)
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

 
Leis complementares e leis ordinárias não são fontes de direito constitucional, especialmente se levarmos em conta as normas acima transcritas, segundo as quais se percebe não caber ação declaratória de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade de uma lei ordinária frente a uma lei complementar. Igualmente a doutrina (4) não é fonte do Direito Constitucional (nem fonte de outros ramos do direito: não é possível obrigar alguém a agir de acordo com o que determinado autor escreveu neste ou naquele livro jurídico). A jurisprudência (5), fora dos casos em que tem efeito vinculante (vide supra), também não é fonte de direito constitucional (nem, também, fonte de outros ramos do direito, já que fora do processo, ou seja, sem ter sido parte no processo objeto da decisão, ninguém pode ser obrigado a determinada conduta por força de uma jurisprudência – salvo, repita-se, quando a jurisprudência tiver caráter vinculante). A jurisprudência (e também a doutrina) pode ser usada como fundamento de decisão judicial. Na verdade, a jurisprudência é um indicativo de tendência de julgamento de um determinado tribunal. Em regra, ele pode ou não julgar de acordo com seus precedentes. Hoje há uma tendência de se obrigar o uso de precedentes, tanto no âmbito do poder judiciário, quanto no da administração pública:
DECRETO-LEI 5.452 DE 01/05/1943 - DOU 09/08/1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

 
DECRETO-LEI 1.002 DE 21/10/1969 - DOU 21/10/1969
Código de Processo Penal Militar
CAPÍTULO ÚNICO - Da Lei de Processo Penal Militar e da sua Aplicação (artigos 1º a 6º)
Art. 3º Os casos omissos deste Código serão supridos:
(...)
b) pela jurisprudência;
(...)

 
LEI 5.869 DE 11/01/1973 - DOU 17/01/1973
Institui o Código de Processo Civil.

 
Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.
(...)
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

 
(...)
§ 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

 
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
(...)
§ 3º Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial.

 
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo

 
LEI 8.213 DE 24/07/1991 - DOU 25/07/1991 - REP 11/04/1996 - REP 14/08/1998
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e dá outras Providências.
Art. 131. O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores.

 
DECRETO 2.346 DE 10/10/1997 - DOU 13/10/1997
Consolida Normas de Procedimentos a serem Observadas pela Administração Pública Federal em Razão de Decisões Judiciais, Regulamenta os Dispositivos Legais que menciona, e dá outras providências.
Art. 6º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá ser autorizado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, ouvida a Consultoria Jurídica, a desistir ou abster-se de propor ações e recursos em demandas judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconsitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal-STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social poderá determinar que os órgãos administrativos procedam à adequação de seus procedimentos à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou dos tribunais superiores.

 
DECRETO 3.048 DE 06/05/1999 - DOU 07/05/1999 - REP 12/05/1999 - RET 18 e 21/06/1999
Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Art. 352. O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou dos tribunais superiores.

 
Vale lembrar que tanto a jurisprudência quanto a doutrina, ou mesmo leis infraconstitucionais podem ser usadas como fundamento de decisões judiciais que tratem de direito constitucional. Mas não é correto tê-las por "fontes do direito", salvo, sempre é bom ressalvar, quando a jurisprudência tiver efeito vinculante. E, quanto à decisão judicial [como lei entre as partes (6)], esta somente será fonte do direito naquele processo determinado e entre as partes que nele litigaram. Princípios gerais de direito e costume, apesar de serem admitidos, teoricamente, com fontes do Direito (inclusive do Direito Constitucional), são de difícil constatação. Afinal, de onde emanam os princípios? Dos brocardos jurídicos? E o costume, como pode ser provado? Pela pesquisa de opinião?

 
Notas e Bibliografia:
1 – BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, Malheiros, 7 ed., 1997, p. 37.
2 – MIAILLE, Michel. Uma Introdução Crítica ao Direito. Tradução Ana Prata. Lisboa, Moraes Editores, 1979 p.190.
3 – Sobre bilateralidade atributiva veja REALE, Lições Preliminares de Direito. São Paulo, Saraiva, 9 ed., 1981, pp. 50-52.
4 – Conceito de doutrina: em direito, a palavra doutrina designa as obras jurídicas, os livros sobre o direito, que comentam as leis, ou tratam de assuntos jurídicos.
5 – Conceito de jurisprudência: Jurisprudência é palavra que designa as decisões dos tribunais. Vem da expressão "respostas dos prudentes", contida nas Institutas de Justiniano, Título II, § 8º.
6 - LEI 5.869 DE 11/01/1973 - DOU 17/01/1973


 

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Nossa Senhora da Conceição

Dia 8 de Dezembro é dia de Nossa Senhora da Conceição. Em Portugal foi-me dito que só as imagens portuguesas usam coroa. Mas vi uma imagem da Nicarágua com coroa. Diz-se que a imagem portuguesa tem coroa porque o Rei D. João IV depositou a coroa real aos pés de Nossa Senhora (veja aqui).
pintura de N.Sra. Conceição

N.Sra. Conceição sem coroa

N.Sra. Conceição com coroa
Meu pai e meu tio sempre achavam a imagem muito bonita e talvez por isso, ou por causa da tradição portuguesa, também passei a admirar muito a imagem da Imaculada Conceição. Outros motivos me ligaram à Nossa Senhora da Conceição: além da amizade de meus pais com as freiras da ordem das Irmãzinhas da Imaculada Conceição (fundada pela Madre Paulina), também fui coroinha da igreja da Imaculada Conceição, conhecida em Itajaí por “Igreja Velha” por ter sido a antiga matriz, em oposição à “Igreja Nova” ou nova matriz. Nova na década de 60, pois fora construída em 1955.
Eu era uma espécie de coroinha titular: dava plantão, pois se morria alguém ou se havia um casamento, Dona Áurea (zeladora da igreja) vinha me chamar para ajudar na missa. Também eu era convocado para buscar hóstias ou vinho de missa na igreja matriz (no caminho, sempre comia uma ou duas partículas; quanto ao vinho, não bebia, pois era criança e, se não fosse, a garrafa era lacrada com cera de vela).
Não é correto referir-se à imagem como “a santa”, nem referir-se a Nossa Senhora como “a santa”. Dentro da hierarquia celeste, Nossa Senhora está acima dos santos e a imagem não é “o santo”, é a imagem... Outro fato que me marcou com relação à imagem foi a restauração que meu pai fez na década de 1960. Era a imagem da Igreja da Imaculada Conceição: além de pintá-la, ela pintou uma renda e moldou em gesso um manto esvoaçante. Ficou muito bonita a nova pintura.
A imagem da Imaculada Conceição é de uma mulher rodeada de anjos. É a simbolização do momento em que nossa Senhora concebeu Jesus. O nome “Imaculada Conceição” significa concepção sem mácula, ou seja, concepção sem mancha. A mancha é o ato sexual que, como se vê, é condenado pelo próprio nome do fato retratado na imagem. Imaculada Conceição, ou concepção, já é um nome que traz repressão sexual em si, como se percebe.
As fotos acima são de uma imagem que comprei (sem coroa), uma imagem que meu tio Dide deu de presente para meu pai (creio que era um artigo do Banga, uma loja de artes do Dide, na Galeria do Hotel Nacional em Brasília, fechada quando Dide morreu, em 1976); a figura pintada, foi uma obra de Dide, que já mencionei em outra postagem.
Hoje o dia 8 de Dezembro é feriado para os que trabalham no Judiciário Federal ou no Ministério Público da União (Lei nº 5.010/66, art. 62 – veja aqui).

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

AS RELAÇÕES DO DIREITO CONSTITUCIONAL COM OUTRAS CIÊNCIAS


É hábito nos cursos jurídicos, ao ser iniciado o estudo de alguma disciplina jurídica, relacioná-la com outros ramos do Direito ou mesmo com outras ciências. Não poderia ser diferente com o Direito Constitucional. Esta lista de relações do Direito Constitucional com outros saberes vai ser encontrada, por exemplo, em FERREIRA (1), FERREIRA FILHO (2) e BONAVIDES (3). De fato, só pela leitura do texto da Constituição da República Federativa do Brasil, perceberemos que o Direito Constitucional se relaciona com outros ramos do Direito, primeiro pela simples razão de estarem disciplinadas matérias destes outros ramos no referido texto constitucional, segundo, porque outros ramos do direito e do conhecimento informam o Direito Constitucional. No tocante à disciplina de outros ramos de direito na Constituição da República Federativa do Brasil, temos, por exemplo, no artigo 5º, normas que dizem respeito ao:
Direito Civil:
XXII  -  é garantido o direito de propriedade;

Direito do Consumidor:
XXXII  -  o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Direito Penal:
XL  -  a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Direito Administrativo:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 
Outra forma de o Direito Constitucional se relacionar com outros ramos do Direito é na menção que a norma constitucional faz a determinado instituto jurídico, enquanto que a definição deste instituto está no ramos de direito a que ele se refere.
Vejamos dois exemplos:
Constituição da República Federativa do Brasil, art. 5º (...)
    XI -  a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

 

Mas o que o Direito considera como "casa"? O conceito de casa é encontrado no Código Penal:
Art. 150. (...)
    § 4° A expressão "casa" compreende:
    I - qualquer compartimento habitado;
    II - aposento ocupado de habitação coletiva;
    III - compartimento não aberto ao público, onde alguem exerce profissão ou atividade.
    § 5° Não se compreendem na expressão "casa":
    I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n. II do parágrafo anterior;
    II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

 
Um outro exemplo vamos encontrar no artigo 145 da Constituição:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
 I -  impostos;
 II -  taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
 III -  contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

 
O conceito de imposto, taxa, poder de polícia e contribuição de melhoria se encontram no Código Tributário Nacional:
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
 Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto.
    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse, ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública, ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
 Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 
A relação acima é meramente exemplificativa, pois o Direito Constitucional se relaciona com todos os demais ramos do Direito, principalmente por sua função ordenadora e sua posição hierarquicamente superior em relação a estes ramos.
Já no caso dos saberes não listados na nossa Constituição, há as relações do Direito Constitucional com aqueles não-jurídicos, como a Filosofia, especialmente a Filosofia Política (prescreve o Estado ideal), a Ciência Política (descreve como são os Estados), a Sociologia (especialmente a Sociologia Jurídica, que descreve o comportamento da sociedade frente ao Direito) e outras (4). É difícil esgotar a relação de saberes com que se relaciona o Direito Constitucional, seja em face da amplitude do conhecimento humano, seja em face da interdisciplinaridade que norteia e conhecimento atual. Afinal, só um artigo da nossa Constituição – visto a título de exemplo – já nos remete à Engenharia, à informática, à cibernética etc:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:  
 XXVII  -  proteção em face da automação, na forma da lei;

 
E, curiosamente, neste mesmo dispositivo, o Direito Constitucional se nega a conhecer não só a Engenharia, mas também a Sociologia, a Administração etc: se pensarmos na profissão de datilógrafo(a), por exemplo, veremos que somente se fosse proibida a existência de computadores com editores de texto é que se conseguiria fazer valer o supracitado dispositivo constitucional. Uma lembrança: quando não havia computadores com editores de texto, os textos eram rascunhados manualmente e entregues a um(a) datilógrafo(a) para "passá-los a limpo".
Uma palavra importante para se relembrar aqui é INTERDISCIPLINARIEDADE, ou seja, o entrelaçamento das diversas disciplinas, jurídicas ou não, e a alimentação de umas pelas outras, como forma de obtenção e aplicação do conhecimento.
Outro ponto a destacar: os diversos ramos do direito têm uma chave, ou seja, seu ponto de partida: a chave do direito constitucional é a limitação do poder do Estado; a chave do Direito Administrativo é a limitação da administração pública; a chave do direito penal é a limitação da vingança. E assim por diante.

Bibliografia:
1 – FERREIRA, Luiz Pinto. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, Saraiva, 12 ed., 2002, p. 6 e 7.
2 – FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, Saraiva, 20 ed., 1993, p. 17.
3 – BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, Malheiros, 7 ed., 1997, pp. 29-35.
4 - Diferenças entre teoria jurídica (= fundamentação científica da ciência do direito) e filosofia do direito (= o saber que pergunta pelas "estruturas axiológicas"e fundamentos últimos do direito) podem ser vistas em CANOTILHO, obra citada (Constituição Dirigente...), p. 203.