quinta-feira, 3 de novembro de 2011

A NOÇÃO SOCIAL SOBRE O PODER CONSTITUINTE


As considerações feitas neste blog, em outras postagens,  sobre titularidade do poder constituinte resultam de postulados teóricos, cujo objetivo foi, numa dada época, justificar a não titularidade do poder pelo rei. Mas, também, estas construções teóricas surgiram na Inglaterra e na França que são sociedades com outras origens em relação à nossa. Assim, antes de olharmos para cá como um lugar em que a história chegou atrasada, precisamos entender nossa história: porque, por exemplo, se consentiu que Dom Pedro I outorgasse a constituição imperial, numa época em que a ideia de constituição se destinava exatamente a limitar o poder do rei? Como aceitamos as Cartas de 1937 e de 1967?
Esta aceitação da lei, sem questionar quem a faz, apareceu em três pesquisas, realizadas em diferentes Estados brasileiros.
Entre os anos de 1975 e 1976, HERKENHOFF (1) efetuou pesquisas de opinião junto a Juízes de Direito e população do interior e da capital do Estado do Espírito Santo. Dentre os integrantes do universo de pesquisa, havia profissionais de diversas áreas; o nível de escolaridade era distribuído entre vários graus e a classe social declarada era predominantemente média. Na opinião de 82,13% dos entrevistados do interior e de 81% dos da capital, os Juízes de Direito deveriam baixar portarias e ordens para impor a lei. Este resultado revela conformismo com a ilegitimidade da lei, pois ela deve ser feita por representantes do povo. Todavia, na época da pesquisa o país vivia no auge da ditadura militar, em que o Presidente da República podia cassar mandados, fechar o congresso e legislar por Decretos-Leis, sem que tais atos pudessem ser discutidos no Judiciário. Talvez os componentes do universo de pesquisa soubessem disso....
Nos anos de 1978 a 1981, CALDEIRA (2) realizou pesquisa de opinião e descritiva, tendo por universo uma vila de bairro da periferia do Município de São Paulo (SP): Jardim das Camélias, em São Miguel Paulista. Foram entrevistados 33 moradores, dentre operários, escriturários, donos de bar e outros profissionais. Segundo CALDEIRA, para seus entrevistados...

...as leis aparecem sempre relacionadas ao “governo” e muito raramente ao Legislativo (...). ...o Legislativo é algo desconhecido pelos moradores de São Miguel – não se associa a ele nem os parlamentares, nem as leis, que são sempre vistas como frutos da vontade do Executivo.

Mas a pesquisa também foi realizada durante a ditadura mlitar.
Resultados assemelhados aos de HERKENHOF e de CALDEIRA aparecem na pesquisa que realizei em Itajaí (SC), entre outubro de 1986 e fevereiro de 1987 (note-se que eleição da Constituinte que elaborou a Constituição de 1988 ocorreu em novembro de 1986). Entrevistadas 351 pessoas, cujos níveis de instrução se distribuíam entre os três graus e com renda superior a cinco salários mínimos para o contingente majoritário, destacam-se os seguintes percentuais:










1 - HERKENHOFF, João Batista. O Direito dos Códigos e o Direito da Vida. Porto Alegre, Editora Sérgio Fabris, 1993, pp. 56-65, 122 e125.
2 - CALDEIRA,  Teresa Pires do Rio. A Política dos Outros. São Paulo, Editora Brasiliense, 1984, p. 9, 10, 141-143 e 213.

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