sexta-feira, 6 de março de 2026

Condição Jurídica da Mulher 4 (nas Ordenações Filip.)

 4 - Outorga uxória




  Atualmente, os casos de consentimento mútuo de um cônjuge para outro são regidos pelo princípio da igualdade entre homens e mulheres (Constituição da República, art. 5º, I) e Código Civil, artigo 1.511). Em outra postagem já assinalei que esta igualdade foi se consolidando a partir do Código Civil de 1916 (ainda que em pequena escala, mas perceptível se comparado às Ordenações), depois avançou em 1962 com o Estatuto da Mulher Casada, teve considerável avanço com a Constituição de 1988, que determinou a regulamentação deste avanço no Código Civil de 2002.

     Apesar de haver grande desigualdade entre homens e mulheres no Livro 4 das Ordenações Filipinas, o marido não podia vender, nem alhear bens sem a outorga da mulher (Título XLVIII). É interessante assinalar que o texto das Ordenações menciona a possibilidade de uma mulher concordar com determinada venda por medo do marido. Neste título também se pode ver que as Ordenações permitiam a venda de ofícios (hoje chamados cargos públicos). 

Se o marido fizesse a venda sem o consentimento da mulher, esta só poderia demandá-lo com sua autorização, ou com autorização do Rei, ou da Justiça. Se o marido se fingisse de solteiro para efetuar a venda sem consentimento da mulher e a venda viesse a ser anulada, o marido teria que devolver o dinheiro ao comprador, sob pena de prisão.

Mandamos, que o marido não possa vender, nem alhear[1] bens alguns de raiz sem procuração, ou expresso consentimento de sua mulher (...).

E posto que se alegue, que a mulher consentiu, e outorgou na venda, ou alheamento caladamente, tal outorga tácita não valha, nem seja alguém admitido a alegar, salvo alegando outorga expressa, e provando-a; porque muitas vezes as mulheres por medo[2], ou reverência dos maridos deixam caladamente passar algumas coisas, não ousando de as contradizer por receio de alguns escândalos e perigos, que lhes poderiam vir.

Porém não tolhemos ao marido, que possa vender, ou renunciar qualquer Ofício[3] que tiver, posto que a mulher não consinta.

(...) 

2. E querendo a mulher revogar a venda, ou alheação de alguma possessão, ou bens de raiz, que por o marido fosse feita sem seu expresso consentimento, podê-los-á demandar em Juízo, e cobrar essa possessão, ou bens, havendo autoridade do marido para os poder demandar. E não lhe querendo o marido para isto dar seu consentimento, haja Carta nossa, porque possa fazer a demanda, e revogar a venda, ou alheação sem autoridade do marido. A qual Carta mandamos que lhe seja dada, salvo sendo ela tão desasizada, que se pudesse mover a isso sem justa razão, nem soubesse governar a demanda. A qual autoridade lhe poderão isso mesmo dar aos Juízes do lugar onde forem moradores, pela maneira que dito temos no terceiro Livro, no Título 47: Que o marido não possa litigar em Juízo sobre bens de raiz, etc.

(...)

 5. E se ela não tiver proveito do preço, não será obrigada a o tornar, e a coisa lhe será todavia entregue. Porém, se o comprador não soube, nem teve justa razão para saber, que ao tempo da venda o vendedor era casado, poderá pedir ao vendedor o preço, que deu pola coisa comprada. E não tendo por onde pague, seja preso[4], até que pague sem dano da mulher, por a malícia, que cometeu, vendendo coisa de raiz sem consentimento dela, sendo porém em todo caso a coisa entregue à mulher.

  

[1] Alhear bens de raiz. Vide em Barbosa pr., e Lima com., as ampliações e limitações a esta Ord.

Desta Ord. e da deste liv. t. 94 depreende-se que o marido pode alhear os bens móveis e semoventes sem dependência do consentimento de sua mulher. A Ord. do t. 64 limita tão somente o caso de doação dos móveis, salvo sendo remuneratórias.

Estando os bens sujeitos ao regimen dotal, outro é o direito.

As benfeitorias feitas em bens de raiz, reputam-se bens móveis, e as embarcações também são como tais consideradas, não obstante fazer-se sua arrematação como se fossem de raiz.

Pelo contrário as Apólices da Dívida Pública são equiparadas a bens de raiz.

Os bens dessa ordem possuídos pelo marido em sociedade, não dependem para sua alheação do consentimento da mulher.

Vide T. de Freitas – Consol – art. 49, e 119. 

[2] A mulher ou seus herdeiros podem rescindir o contrato até pelo medo presumido.

Mas se a mulher sem razão se recusa a dar o seu consentimento, o marido pode obtê-lo do Juíz (Barbosa com., n. 24 e Corrêa Telles – Dig. Port. to. 2 n. 403). 

[3] Desta exceção se deduz que os Ofícios eram contemplados bens de raiz, por isso que deles se percebia frutos e rendimentos.

Barbosa no com., n. 28 diz – que é indispensável para a renúncia prévio consentimento do Governo, em vista da Ord. do liv. 1 t. 95.

E em tais condições o Governo não poderá dar sem ouvir a mulher (Silva Pereira – Rep. das Ord. to. 3 nota (a) à pag. 443. 

[4] Esta disposição está de acordo com a Ord. deste liv. t. 76 § 1, mas ficara sem vigor depois da L. de 20 de Junho do 1774 § 19, e Ass. de 18 de Agosto do mesmo ano.

Havendo artifício fraudulento, diz T. de Freitas na Consol. art. 579 nota, se o marido se fingiu solteiro, terá lugar a ação criminal com o fundamento do art. 261 § 4 do Código Penal.»

Parece-nos que esta Ord. não foi revogada pela L. e Ass. supracitados, porque o marido neste casos, nunca se pode presumir ter obrado sem dolo ou malícia.