terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Conceito de Sistema Jurídico


O direito penal e todo o aparato repressivo, no Brasil, formam um sistema?
A expressão "sistema punitivo brasileiro" pressupõe um sistema jurídico punitivo, porquanto o Brasil é um Estado Democrático de Direito (1). O conceito de sistema jurídico não é isento de controvérsias, como adiante ver-se-á. Mas, na Jurisprudência do STJ (2),sistema judico é unidade sem lacunas nem contradição.
Já na Filosofia do Direito, as diversas escolas têm, cada qual sua noção de sistema. Dentre os jusnaturalistas, LAMBERT (apud FERRAZ, 1976:12) vê sistema como "um todo fechado, onde a relação das partes com o todo e das partes entre si estão perfeitamente determinadas segundo regras lógicas de dedução". A ideia de um todo orgânico também aparece em KANT (apud FERRAZ, 1976:12). O historicista SAVIGNY (apud FERRAZ, 1976:26) inova a noção de sistema ao retirar-lhe o caráter absoluto da racionalidade lógica dedutiva, dando uma qualidade contingente: a lei é substituída pela convicção comum do povo, como fonte originária do direito.
Com o positivismo, a noção de sistema adquire três características: 1) a ideia de sistema fechado, sem lacuna; 2) a noção de sistema como instrumento metódico do pensamento e 3) o procedimento construtivo e o dogma da subsunção.
WINDELBAND (neokantista) vê o Direito como um sistema de normas, que pode ser considerado sob a ótica da Dogmática Jurídica, da História e da Filosofia do Direito (FERRAZ, 1976:48), ou seja, um sistema que abarque todo o Direito.
Nas concepções que LASK chama de empiristas, a norma jurídica "é entendida como expressão de uma vontade que tem, por contrapartida, o reconhecimento por parte dos indivíduos que vivem em sociedade, os quais, através de um comportamento contínuo e habitual, respeitam as normas" (apud FERRAZ, 1976:168).
Não se pode deixar de fazer menção, aqui, ao Sistema Kelseniano, onde há uma hierarquia de normas que, por ser "de normas" é fechado ao mundo circundante (FERRAZ, 1976:130). E, mais ainda, não é de ser olvidada a preciosa contribuição de BERTALANFFY (apud GRILLO,1986:57-58) que, ao estabelecer os traços gerais da Teoria dos Sistemas, os definiu como "um conjunto de elementos em interão", que devem manter entre si "relações estruturais caractesticas, interagindo, ao mesmo tempo, com base em alguns processos peculiares".
A retroalimentação é a peça chave da Teoria dos Sistemas e nos sistemas sociais se dá através da informação (GRILLO, 1986:59).

 

Notas:

1)BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, art. 1º.

2) BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 72.597.INSS e Franklin de Lima Freitas. Relator: Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro. 10 de outubro de 1995. Diário da Justiça da União - Seção 1, (Brasília), nº 25, p. 1460-1461, 5.2.1996.


 

Bibliografia:

FERRAZ ,Tr., Tércio Sampaio. CONCEITO DE SISTEMA NO DIREITO. São Paulo:USP/RT, 1976.

GRILLO, Vera de Araújo. Teoria dos Sistemas e Democracia. In: SEQUÊNCIA, Florianópolis:EDITORA DA UFSC, dez/86. 138 p. p. 57-62.

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