sábado, 31 de dezembro de 2016

Topless julgado pelo STF em 1973

O livro "A Mulher do Próximo", de Gay Talese, narra, entre outras coisas, a discussão na Justiça Americana sobre a licitude da publicação da nudez em revistas. Aqui no Brasil, já em 1973, submeteu-se ao STF a possibilidade de se fazer topless nas prais, que assim decidiu:
Habeas corpus. 1) Direito que se invoca, em habeas corpus, ao desnudamento total de busto feminino nas praias; 2) O que a lei tutela, no crime definido no art. 233 do Código Penal, é o pudor coletivo, objetivamente considerado, pouco importando a concepção pessoal do agente a respeito da obscenidade da ação que praticou ou pretende praticar; 3) Compete à autoridade pública aferir o sentimento médio de pudor coletivo e fazê-lo respeitado através do seu poder de polícia; 4) Recurso ordinário desprovido.

(RHC 50828, Relator(a):  Min. BARROS MONTEIRO, Segunda Turma, julgado em 12/03/1973, DJ 09-04-1973 PP-02178 EMENT VOL-00905-01 PP-00432 RTJ VOL-00065-01 PP-00097)

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