Nem sempre as disposições sobre escravos estavam no texto do Livro 4 das Ordenações Filipinas, mas nos comentários/notas de rodapé, ou mesmo na legislação ou livros jurídicos mencionados nestes comentários/notas de rodapé. Neles se consegue saber como eram disciplinadas diversas fatos envolvendo escravos e que eram objeto de regulação jurídica. Um destes fatos era o falecimento de escravos doados. É o que vemos nas notas a seguir transcritas, nas quais, de início (primeiros três parágrafos) se trata de bens em geral. O quarto parágrafo é que se ocupa dos escravos:
“T. Freitas na Consol. art. 1216 (Art. 1216. Se o donatário já os não possuir, pode trazer à colação, ou o preço da sua avaliação ao tempo da doação; ou outros móveis da mesma qualidade, que os substituam.), exprime-se nestes termos:
«Se o donatário já os não possuir – ; o que pode dar-se, ou por ter alienado os bens móveis doados, ou por havê-los totalmente perdido. Na primeira hipótese, a Ord. faculta conferir o preço da avaliação primitiva, e por tanto não atende ao preço da alienação dos bens. Na segunda hipótese, forçoso é reconhecer que o donatário só tem obrigação de conferir quando os bens móveis doados perderam-se por sua culpa, e não quando a perda foi puramente motivada por caso fortuito ou força maior, ou pelo uso. Lobão – Obrig. recip. § 676.
«Como os bens móveis podem ser fungíveis ou não fungíveis, também é forçoso reconhecer que o § 15 da cita a Ord. só procede quando os bens doados são não fungíveis. Quanto aos fungíveis, genus nunquam periit, e o herdeiro donatário está sempre obrigado a vir à colação, como acontece quando as doações são de dinheiro. Assim é igualmente no caso do art. 1209, quando o herdeiro donatário tem já conferido metade da doação, pois que a outra metade, a conferir no segundo inventário, toma caráter fungível.»
Continuando acrescenta:
«Como os escravos entram na classe dos bens móveis, estão compreendidos no § 15 da citada Ord. e nas distinções que acima tenho feito, sobre o caso da perda total.
«O falecimento dos escravos doados é um destes casos, reputa-se caso fortuito em quanto não se prova o contrário; e por tanto o donatário não tem obrigação de conferir o valor dos escravos doados que faleceram. E não tendo tal obrigação, não tem a de conferir os filhos dos mesmos escravos doados falecidos, aplicando-se neste caso o disposto na citada Ord. pr. ou no art. 1207 supra.»
Esta opinião do sábio Jurisconsulto está de acordo com a que sustentou de que os filhos dos escravos são frutos, ou novidades.”
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