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Jornada no MPF 30709

Audiência Criminal - Descaminho - Dentre os atos do dia, houve uma audiência. Foram ouvidas 2 testemunhas de acusação e 2 de defesa. Um caso de descaminho, com mais de 100 mil maços de cigarro apreendidos e oferta de suborno à Polícia de 5 mil reais. Mesmo que fosse menos de 10 mil reais em cigarros, o réu não escaparia pela insignificância, pois há o crime de corrupção ativa. É um dos casos rotineiros. Talvez a prisão do réu em flagrante tenha chamado a atenção do público (se fosse um figuraço, a ação da polícia teria sido classificada de pirotécnica), mas como é uma pessoa comum, ninguém reclama. A prisão ocorreu ano passado e a denúncia também (julho/08). As testemunhas foram ouvidas hoje e fiz alegações finais orais. Faltam as alegações finais da defesa (serão por escrito) e a sentença. Interessante esse nosso trabalho: temos réus que chamam a atenção e outros não.

Tramitação de Inquéritos

Há mais de um ano (logo que surgiu a decisão do CNJ), passamos a adotar, aqui em Blumenau, a tramitação direta de inquéritos policiais entre a Polícia e o MPF. Estava e está dando muito certo a prática. E, agora, finalmente o CJF fez regra esta tramitação (que, desde 1988, já era perceptível na Constituição - os dispositivos do Código de Processo Penal sobre a tramitação na Justiça não foram recepcionados pela Carta). Desde que começamos a tramitação direta, os inquéritos tiveram uma redução de um a dois meses, pelo menos, na tramitação, pois este é o tempo que levava cada passagem pela Justiça (tinha que vir, necessariamente, ao MPF). Ou seja, saía da PF, ia à JF, vinha ao MPF, voltava para a JF e ia para a PF. Agora há projeto de Decreto Legislativo e movimentação da polícia para voltar à antiga tramitação, ou seja, para derrubar a resolução do CJF. Afinal, a quem interessa a tramitação vagarosa do Inquérito, que é o único resultado da tramitação indireta? Qual a razão de se querer v...

Biografia dos Investigados

O Presidente Lula recomendou ao novo PGR atenção com a biografia dos acusados. A recomendação - ao contrário do que muitos pensaram - pode ser vista pelo ângulo da legalidade. Isto porque a atenção com a biografia dos réus é uma obrigação legal: deve-se ver se o réu é reincidente (art. 61, I do Código Penal), seus antecedentes, sua conduta social e personalidade (art. 59 do Código Penal). Mesmo para que o MP proponha um acordo ao Réu, deve considerar se este foi condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva, se foi beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa e considerar, também, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu (Lei 9099/95, art. 76, parágrafo 2º). Este atenção com a biografia, a que lei nos obriga, o Presidente pode ficar tranquilo que sempre teremos.

Jornada no MPF 29709

Nosso trabalho não é só fazer ações civis públicas ou denúncias criminais. Existe o acompanhamento destas ações e o trabalho de fiscal da lei (este trabalho de fiscal da lei não vejo como de utilidade prática e sobre ele falarei em outra ocasião). São pilhas de processos que nos chegam. Hoje foi mais um dia de “derrubar” pilhas. São intimações de audiências, documentos para análise (que muitas vezes são pura enrolação dos acusados), providências que o Juiz podia tomar (mera aplicação da lei), mas manda o processo pra ver o que a gente diz. Muitas vezes se escreve à mão no processo, outras vezes algumas linhas em etiqueta, ou em lauda. Outras vezes alguém nos telefona para noticiar algo, ou vem falar com a gente para pedir que reivindiquemos algum direito difuso, ou coletivo ou individual homogênio na Justiça. Ou mesmo recebemos visitas de cortesia. Enfim, o dia passa e nem sempre dá para apreciar toda a pilha de processos.

Gerência da Vara

A novidade da semana é que os Juízes devem gerenciar suas varas. Não há dúvida de que isto é importante. Mas há alguns gerenciamentos que estão para ser feitos há uns seis séculos. São gerenciamentos de crenças e de mentalidades. Outros de leis, outros de hábitos antigos. A crença em soluções mágicas para tornar a justiça mais rápida tem seu antecedente luso-brasileiro mais antigo no ano de 1395: Dom Afonso IV baniu os advogados de Portugal, acreditando serem eles a causa da demora dos processos. Por volta de 1456 Dom Afonso V autorizou sua volta às lides forenses. E é também em 1456 que surgem as primeiras leis que, de revigoração em revigoração, chegaram até hoje. Uma delas foi a das férias forenses, de 60 dias. Eram destinadas a colher pão e vinho, termo que simbolizava os frutos da terra (Livro I, título XXXVI, item 3 das Ordenações Afonsinas).

Gerência da Vara 1

Há hábitos forenses que sequer constam em leis hoje, mas vêm de leis antigas. É ocaso do trabalho em meio expediente. Os Desembargadores da Casa da Suplicação trabalhavam 4 horas por dia, contadas no relógio de areia. A norma é de 1609 (Ordenações Filipinas, Livro 1, Título 1, item 2). Também é o caso da expressão “vara”, igualmente de 1609, que era o símbolo do poder dos juízes: Ordenações Filipinas, Livro I, Título LXV, item 1: E os Juízes ordinários trarão varas vermelhas e os Juízes de fora brancas continuadamente, quando pela vila andarem .

Gerência da Vara 2

Resolvidos os problemas históricos, há os problemas políticos atuais. O primeiro é cumprir o art. 106, § 1º da LOMAN (LC 35/89), ou seja, adequar a proporção de processos em relação a juízes (300 por juiz) e cumprir a relação demanda x população x juiz, estipulada no art. 93, XIII da Constituição. Finalmente, há o problema político do horário de expediente. O Código de Processo Civil diz que o expediente forense deve ser das 6 às 20 horas (art. 172). Ou seja, dois expedientes de sete horas cada. E não um só expediente das 12 às 19, ou das 13 às 18, ou das 11 às 19... Enfim, depois de tudo isto resolvido, será o momento de adotar os procedimentos gerenciais devidos.