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REGRAS E PUNIÇÕES ENTRE OS CENTRO-AFRICANOS

FREYRE, em sua famosa obra Casa-grande & Senzala, assinalou a mestiçagem como uma das características colonização portuguesa: Pelo intercurso com mulher índia ou negra multiplicou-se o colonizador em vigorosa e dúctil população mestiça, ainda mais adaptável do que ele puro ao clima tropical (1). Havia, no século XVIII uma deliberada política portuguesa para o Brasil de incentivo à mestiçagem, fomentando os casamentos mistos interétnicos(2). Dados atuais do IBGE indicam este fato: pelo censo de 2000, 38,45% da população se declarou de cor parda. Portanto, ainda que não escrita, alguma coisa da cultura jurídico-política africana ficou entre nós. E o que ficou, devemos procurar nos hábitos e nos costumes jurídico-políticos dos dos negros que estavam na África até 1830, ano em que terminou o tráfico de lá para o Brasil, especialmente porque estes hábitos e costumes foram assimilados por nós todos, na medida em que o tamanho do eleitorado se aproxima do tamanho da população (na constitu...

REGRAS E PUNIÇÕES ENTRE OS ÍNDIOS 2

Orlando Villas BÔAS(1) observou que, entre os índios do Xingu, caso nasçam filhos gêmeos, geralmente são mortos, pois, se um representa o bem e o outro, o mal, como saber distingui-los? Este costume ainda persiste, tanto que foi noticiado em edição recente da Revista ISTOÉ(2): Amalé tem quatro anos. (...) Índio da etnia kamaiurá, de Mato Grosso, Amalé (...) é, na verdade, um sobrevivente de sua própria história. Logo que nasceu, às 7 horas de 21 de novembro de 2003, ele foi enterrado vivo pela mãe, Kanui. Seguia-se, assim, um ritual determinado pelo código cultural dos kamaiurás, que manda enterrar vivo aqueles que são gerados por mães solteiras. (...) “Antes de desenterrar o Amalé, eu já tinha ouvido os gritos de três crianças debaixo da terra”, relata Kamiru, hoje com 36 anos. “Tentei desenterrar todos eles, mas Amalé foi o único que não gritou e que escapou com vida”, relata. (...) pesquisadores já detectaram a prática do infanticídio (sic – ver nota 3) em pelo menos 13 etnias, com...

REGRAS E PUNIÇÕES ENTRE OS ÍNDIOS 1

A miscigenação que caracterizou nossa cultura nos obriga a conhecer hábitos indígenas que podem ter influenciado nossos comportamentos em relação às leis. Vejamos alguns destes hábitos. Viver dentro das normas consideradas certas, para os Tupinambás, era viver para matar e comer muitos inimigos (1). Entre os índios Guayaki, localizados no Paraguai, a transgressão de certas regras provocaria o “pane” (ou seja, o azar na caça, que era fundamental para a sobrevivência destes índios), como, por exemplo, a proibição do caçador comer sua presa (deve dá-la para os outros e comer da caça de outro caçador)(2). Entre os Xavantes, um homem que batia muito em sua mulher foi justiçado: teve a garganta cortada com taquara; as coxas e o corpo foram cortados com dente de piranha (ainda assim, sobreviveu ao castigo). Mas os narradores do fato dizem que “esse costume não continua” (3). Para os índios Arara (localizados no Pará), por exemplo, não há poder entre os homens que se estruture como possibilid...

O DIREITO PROCESSUAL PENAL DIANTE DA DIRETRIZ CONSTITUCIONAL

Da mesma forma que há diretrizes constitucionais para a estipulação da pena, há outras relativas à aplicação da pena. Assim, se fica sabendo quem pode dar início e conduzir um processo criminal (art. 50 a 52), que todos tem direito a um processo (art. 5º, XXXV e LIV), conduzido por um juiz imparcial e previamente designado (art. 5º, LIII e XXXVII), podendo se defender (art. 5º LV), sem risco de ter contra si provas abusivas (art. 5º, III, XII, LVI), publicamente, ou seja, sem segredo (art. 5º, LX) e sem culpa presumida (art. 5º, LVII). Que não há risco de prisão sem que se atendam a algumas condições (art. 5º, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI, LXVII e LXVIII). Tais diretrizes nos permitem saber como funcionam os órgãos que aplicam as leis (art. 5º, XXXVIII, artigos 92 a 133) e como será a execução desta aplicação de leis (art. 5º, XLVIII, XLIX e L). Podemos saber ainda que faz as leis processuais (artigos 22 e 24) e quem poder falar mais do que nós, porque fala em nosso nome (art. 53)...

O DIREITO PENAL DIANTE DA DIRETRIZ CONSTITUCIONAL

Ao longo do estudo da história das condutas consideradas criminosas e das respectivas penas, observa-se que certas regras e punições objetivam um certo tipo de comportamento. Homicídio, furto, agressões verbais e físicas podem ser vistas como uma manifestação de egoísmo em relação ao outro, como uma forma de dificultar a convivência entre as pessoas. Mas também é possível buscar valores que estejam sendo protegidos pela punição ao homicídio, ao furto e às agressões: vida, propriedade, integridade física e moral. A propriedade aqui não é só de bens de grande valor, mas é daquele bem do qual muitas vezes vai depender a obtenção de alimento por um dia: um instrumento para matar uma caça, para apanhar uma fruta de um pé (seja um machado de pedra ou uma lasca cortante de pedra), se destruído ou furtado poderia significar falta de alimento para o povo de Luzia, 11 mil anos atrás. Em tempos de constituição regulando uma sociedade, que valores estão protegidos pelas normais constitucionais? Qu...

O CRIME É NORMAL OU PATOLÓGICO?

Ao longo da história da humanidade sempre houve regras de conduta e transgressões a estas regras, com punições severas a tais transgressões. Muito provavelmente desde os tempos de Luzia (a mais antiga “brasileira”) já se puniam certas condutas. Quase logo após o homem ter inventado a escrita, já escreveu leis com punições para quem tinha comportamentos indesejáveis. Enfim, o crime é uma doença social ou uma circunstância que faz parte da vida em sociedade? DURKHEIM lembra que há acontecimentos que podem ter um efeito debilitante sobre o organismo social, para dizer, logo em seguida, que, a depender de quem estuda, o mesmo acontecimento pode ser considerado salutar ou desastroso. Diz ainda que cada sociedade tem um tipo médio e que o que é normal para um selvagem pode não sê-lo para um homem civilizado. E afirma que o crime parece ter um caráter patológico incontestável. Pondera, entretanto, que em todas as sociedades há crimes, que numa sociedade de santos, logo erros vulgares acabaria...

O PROCESSO PENAL NA REPÚBLICA

O Direito Penal republicano apenas consolidou a guinada que o Código Criminal deu no sistema de penas brasileiro em relação ao que estava nas Ordenações Filipinas e ao que havia na legislação anterior. Tivemos um Código Penal em 1890, uma consolidação das leis penais em 1932, até chegarmos ao código que se encontra em vigor até hoje, mesmo que com modificações imensas na parte geral (feitas em 1984) e uma série de outras mudanças, mas que não chegaram a descaracterizar a essência da norma original. No tocante ao processo penal, havia situações em que a ação penal iniciaria de ofício, ou seja, pelo Juiz, nos crimes inafiançáveis e quando não fosse apresentada a denúncia pelo Ministério Público nos prazos da lei (Código Penal de 1890, art. 407, § 3o). A mesma disposição havia no art. 407, § 4o, da Consolidação das Leis Penais de 1932. O Código de Processo Penal em vigor (Decreto-Lei no 3.689/1941) manteve a possibilidade do Juiz dar início à ação penal nas contravenções penais (artigos 2...