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PESQUISAS QUE SE PODERIA FAZER (OU, QUEM SABE, ALGUÉM JÁ FEZ E NÃO TEVE REPERCUSSÃO)

Uma pesquisa interessante seria a que avaliasse a prevenção do crime frente à aplicação da pena artigo 59 do Código Penal); outra, poderia comparar o número de ocorrências policiais com os inquéritos, denúncias e decisões judiciais (transitadas em julgado que delas resultassem). Ou seja, um pesquisa a partir de sentenças judiciais condenatórias transitadas em julgado. Mas também seria interessante pesquisar todo o caminho: 1) quantos registros de ocorrências policiais (Polícia Civil e Polícia Federal) geram inquéritos; quantos inquéritos geram denúncias pelo Ministério Público; quantas denúncias resultam em condenação transitada em julgado; como se comporta do Ministério Público nas diversas instâncias (sustenta a acusação na segunda e na terceira instância); qual das instâncias do Judiciário condena mais e qual absolve mais; quantas condenações da primeira instância são mantidas até a última instância do Judiciário.

LEI E MUDANÇAS SOCIAIS

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Esperar que a lei provoque mudanças na sociedade, significa comprometer a própria ideia de lei como expressão da vontade geral. A solução, talvez, fosse, uma vez aceitos os princípios políticos estabelecidos na Constituição, informar a população a respeito deles. Ou, quiçá, adotar na lei as práticas sociais, legalizando a desigualdade...

LEGITIMIDADE DO SISTEMA PUNITIVO BRASILEIRO – A IGUALDADE

Nas Ordenações Filipinas, as chamadas penas vis ficavam reservadas aos peões e escravos; no Império, a pena de açoites era aplicada somente aos escravos e, atualmente, a pena de prisão é aplicada quase que exclusivamente aos pobres, pelo que transparecia do Censo Penitenciário de 1995. Talvez um estudo do sistema penitenciário atual revele outra situação. O que parece mais problemático, nesta constatação, é que nas Ordenações e no Império a desigualdade estava na lei. No Brasil, não há grandes dificuldades de mudar a lei, porquanto a atividade legislativa não é acompanhada pela população. Mas a desigualdade dos dias atuais, demonstrada pelo Censo Penitenciário de 1995, não está na lei, mas sim arraigada na sociedade, no costume, enfim. E é uma desigualdade que foi quase que totalmente extirpada da Ordem Jurídica Brasileira (sobrevivem, é verdade, alguns resquícios de desigualdade, como e o caso da prisão especial para portadores de diploma de curso superior e outros casos contempla...

LEGITIMIDADE DO SISTEMA PUNITIVO BRASILEIRO 3

Algumas considerações sobre o sistema punitivo brasileiro:  a) se visto pelos meios clássicos de mediação, apenas uma parte do sistema punitivo brasileiro corresponde aos anseios populares, já que há leis instituindo penas que foram aprovadas e sancionadas por Congresso e Presidente da República eleitos por voto direto, universal e secreto ; outra parte do sistema corresponde parcialmente aos anseios populares, já que apenas o Congresso foi eleito direta, secreta e universalmente ; e uma terceira parte do sistema punitivo brasileiro não corresponde aos anseios populares, posto que as normas jurídicas que o instituíram provieram de autoridades que chegaram ao poder por outras vias que não a eleição direta, secreta, periódica e com voto universal. De se registrar, também, que não temos uma tradição histórica de correspondência - pelos meios clássicos - do sistema punitivo com os anseios populares, no Brasil. b) Se feita a medição pelos meios não-ortodoxos, o sistema punitivo brasile...

INFLUÊNCIA NAS LEIS

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As pessoas, em geral, não sabem como surgem as leis e não se sentem em condições de influenciar seu processo de elaboração. Por estes motivos, a tendência é tomarem conhecimento das leis por força do costume e das atitudes de outras pessoas (e não por meios formais, do tipo publicação oficial da lei, pesquisa na internet etc). Isto explicaria, por exemplo, um dos aspectos do Censo Penitenciário de 1995: dentre os crimes que se destacam pela alta incidência, somente um deles pode ser considerado típico do nosso século: o tráfico de drogas. Os demais (furto, roubo, homicídio, estupro e lesões corporais) já estavam capitulados nas Ordenações e até no Código de Hamurabi [Código de Hamurabi, §§ 8(furto), 22(roubo), 130(estupro), 197 a 205(lesões corporais), 210, 212 e 230(Homicídio)(Ed.Vozes, 1976)].Portanto, a assimilação do caráter criminoso de uma conduta, pela sociedade, dar-se-ia lentamente. E, completada a assimilação ocorreriam os comportamentos de acordo com a norma portadora da c...

2 anos de Blog

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Hoje o blog completa 2 anos.

LEGITIMIDADE DO SISTEMA PUNITIVO BRASILEIRO E JUSTIÇA

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Pelourinho em Mariana Antiga Prisão em Goiás Velho Entrada para a cela na prisão de Goiás Velho Outra forma de interação do sistema punitivo, além da lógico-racional e da que chamamos sócio-legal, seria a que denominaríamos sócio-judicial, ou seja, aquela prevista no artigo 59 do Código Penal (aplicação da pena para prevenção do crime). Este tipo de verificação seria interessante de ser feita: seria uma pesquisa que comparasse o efeito das condenações judiciais sobre a diminuição ou aumento da incidência de determinado crime. Seria uma pesquisa interessante que o CNJ poderia produzir.