OS JUROS NAS ORDENAÇÕES 3
As leis extravagantes, ou seja, aquelas que não estavam no corpo das Ordenações Filipinas, criaram algumas exceções para permitir a cobrança de juros. A seguir, vamos ver estas exceções e os inconformados comentários de Cândido Mendes de Almeida sobre a permissão de cobrança de juros no Brasil do século XIX. Elas estão no Livro 4 das Ordenações Filipinas. Além das exceções notadas neste § e nos precedentes, outras foram ocorrendo criadas por Leis extravagantes, e cujos prêmios o legislador regulava. Assim foram taxados os juros ou censos a retro, tanto perpétuos como por vidas, o que consta das Leis e Alvarás d e 13 de Dezembro de 1614, de 12 de Outubro de 1643, e de 23 Maio de 1698. Eis em que termos neste último documento o Legislador se expressava: «E conformando-me com o que na dita Consulta pareceu aos do meu Conselho - hei por bem, que, o sem embargo do Alvará de 1643, nenhum juro ou censo a retro, sem limitação de tempo, se possa vender nem fundar, daq...