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OS JUROS NAS ORDENAÇÕES 3

  As leis extravagantes, ou seja, aquelas que não estavam no corpo das Ordenações Filipinas, criaram algumas exceções para permitir a cobrança de juros. A seguir, vamos ver estas exceções e os inconformados comentários de Cândido Mendes de Almeida sobre a permissão de cobrança de juros no Brasil do século XIX. Elas estão no Livro 4 das Ordenações Filipinas.   Além das exceções notadas neste § e nos precedentes, outras foram ocorrendo criadas por Leis extravagantes, e cujos prêmios o legislador regulava. Assim foram taxados os juros ou censos a retro, tanto perpétuos como por vidas, o que consta das Leis e Alvarás d e 13 de Dezembro de 1614, de 12 de Outubro de 1643, e de 23 Maio de 1698. Eis em que termos neste último documento o Legislador se expressava: «E conformando-me com o que na dita Consulta pareceu aos do meu Conselho - hei por bem, que, o sem embargo do Alvará de 1643, nenhum juro ou censo a retro, sem limitação de tempo, se possa vender nem fundar, daq...

Os Juros nas Ordenações 2

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JUROS E BÍBLIA             Das notas de rodapé ao livro 4 das Ordenações Filipinas , infere-se que “ Desde que o contrato do juro passou de usurário a lícito pela Lei de 24 de Outubro de 1832, caiu por terra ” a punição respectiva ( perda de “ todo o principal, que deu por haver o dito ganho e acrescença, se a já tiver recebida ao temp o, que por nossa parte for demandado ” ). “ O crime de usura era mixti fori, e por isso caía também sob a jurisdição secular (Barbosa com . n. 1) ". Ou seja, como a usura era também pecado, havia a discussão sobre a competência para o julgamento (jurisdição eclesiástica ou secular). Por haver esta simbiose entre pecado e crime é que se tornava cabível toda uma discussão e argumentação sobre os fundamentos religiosos da proibição do juro. É esta discussão que transcrevo a seguir, na qual se pode ver a resistência que a permissão de cobrança de juros encontrava no meio jurídico do Brasil do século XIX. Quando ai...

Uma história jurídica dos juros (interesses e usura)

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          Como já falei em postagem anterior, as notas de rodapé de Candido Mendes de Almeida no livro 4 das Ordenações Filipinas trazem uma interessantíssima história dos juros/usura, história essa que retrata o clima – pelo menos em alguns meios jurídicos – no Brasil do Século XIX, quanto à admissão legal da cobrança de juros. A história narrada remonta a Roma, razão pela qual postei trechos mencionados do Corpus Juris Civilis.                               Os trechos foram extraídos de  Cuerpo de Derecho Civil Romano , ed. Lex Nova, Valladolid, 2004, pp. 82 e 94, Tomo II.           Vejamos as notas e citações efetuadas por Cândido Mendes de Almeida. Pereira e Sousa na sua obra - Classes dos crimes secc. 2 gen 2 class. 3 espécie 1 n. 4 §§ 1, 2 e 3, ex­ prime-se por esta forma: « Usura em geral significa todo o interesse que se ti...

Quando a lei permitiu cobrança de juros no Brasil

           A questão da cobrança dos juros parece ter despertado infindáveis discussões no Brasil   do século XIX. Talvez pela expansão do capitalismo (pós renascimento), talvez pela expansão do protestantismo, talvez pela crescente liberdade religiosa no mundo. Pelo texto das extensas notas de rodapé, a liberação da cobrança dos juros havia recém chegado ao Brasil  com a independência. Há um ensaio interessante, focado não no Brasil, mas no hemisfério norte ocidental, que trata do desenvolvimento do capitalismo pós idade média (HIRSCHMAN, Albert O.   As Paixões e os Interesses – Argumentos Políticos a favor do Capitalismo antes de seu triunfo . Tradução de Lucia Campello. Rio de Janeiro, Editora Paz e Terra, 1979). Este avanço do capitalismo pode ter impulsionado a permissão da cobrança de juros no Brasil, logo após a independência.          Este impulso na cobrança de juros e a contrariedade que a permissão l...

Os Juros nas Ordenações 1

            A quantidade de temas interessantes no Livro 4 das Ordenações Filipinas é bastante grande. As normas sobre “juros” descrevem o que era permitido e o que era proibido no Brasil até o final do século XIX. Mas as notas de rodapé, com seus extensos comentários, trazem toda a história dos juros, desde o império romano, até o século XIX, além de fazerem interessante abordagem do tema sob o prisma da religião. Sim, até o final do Império, pode-me dizer que o Brasil era um Estado teocrático, pois não só havia a religião oficial do Estado, como também os cargos públicos eram privativos dos que seguiam aquela religião. E o Direito Canônico era subsidiário do Direito Estatal. Além de outras características. Talvez nunca tenhamos deixado de ser um Estado teocrático, ainda que, depois da Proclamação da República, somente de fato e não de direito.           O que hoje chamamos de “juros”, já foram chamados de “interesses”...