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Religião e Estado 3 (no L. 4 das Ordenações Filip.)

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  O que é Direito Canônico (I) Segundo Santo Isidoro de Sevilha ( Etimologías . Biblioteca de Autores Cristianos, Madrid, 2009, p. 583) “ 1. O termo grego canon significa em latim “regra”. E se chama regra porque dirige “retamente” e não carrega nunca para outras rotas. Há quem tenha dito que o nome de “regra” se deve a que “rege”; ou talvez porque proporciona uma norma para viver “retamente”; ou quiçá porque “corrige” o que está torcido e defeituoso . 2. Os cânones dos concílios gerais se iniciaram em tempos de Constantino. ” (...) 6. O primeiro é o concílio de Niceia, celebrado em tempos do imperador Constantino Augusto, e que reuniu trezentos e dezoito bispos . (Tradução livre do Espanhol). Este Concílio de Niceia ocorreu no ano de 325 d.C . ( acesso ao site do link em 23/05/2026). Importante assinalar que este texto de Santo Isidoro veio à lume entre os anos de 625 e 632. Também é oportuno lembrar que, neste período de tempo, estavam se completando 100 anos do término ...

Religião e Estado 2 (no Livro 4 das Ordenações Filip.)

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  Antes de Depois da Independência O Brasil teve o Catolicismo Apostólico Romano como religião do Estado , desde quando era colônia de Portugal, até o início do regime republicano. Ainda que, durante o Império , a religião católica continuasse a ser oficial, a Independência e a Constituição de 1824 já modificaram um pouco a situação. Assim dizia a Constituição: Art. 5. A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Império. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior do Templo. E as mudanças que este dispositivo constitucional provocou podem ser vistas no Prólogo da edição de 1853 das Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia , prólogo este da lavra do Dr. Ildefonso Xavier Ferreira , Cônego Prebendado, e Lente de Teologia Dogmática (Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia, Ed. Senado Federal, Brasília, 2007, pp. V-VI): Elas (as Constituições P...

Religião e Estado 1 (no Livro 4 das Ordenações Filip.)

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Introdução  O livro 4 das Ordenações Filipinas tem diversos momentos em que remete ao Direito Canônico para suprir eventuais lacunas da lei. Até porque várias disposições do Livro 2 das Ordenações Filipinas são decorrentes de concordatas celebradas entre o Rei Português e o Papa. A influência do Direito Canônico era tamanha, que o Rei português, Dom Sebastião, determinou, por um alvará de 12 de setembro de 1564, que se observasse em todo o reino as disposições do Concílio de Trento, que assim se tornava lei canônica e civil em Portugal e no nascente Brasil (ALMEIDA, Cândido Mendes de, Direito Civil Eclesiástico Brasileiro , Rio de Janeiro, Garnier, 1866, p. CCLXIII). Mas, além do Direito Canônico, também era subsidiário das Ordenações, o Direito Romano . E, sem o caráter de subsidiariedade, a legislação ibérica anterior às Ordenações também influenciou seu espírito. E as práticas sociais ligadas ou influenciadas pela religião certamente também contribuíram com a efetivida...

Algumas expressões cartorárias e forenses no Livro 4 das Ordenações Filip.

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    As normas sobre processo judicial estão, basicamente, no Livro 3 das Ordenações Filipinas . As menções a cartórios ( tabeliães ) e processos que estão no Livro 4 das Ordenações Filipinas (para saber o que eram as Ordenações, ver postagem anterior ) estão mais dirigidas às relações processuais entre entes privados. Uma das normas sobre processos que estão no Livro 4 era a que proibia a venda de coisa litigiosa a pessoa poderosa, de modo a evitar que esta pressionasse o magistrado para decidir em seu favor (Título X). O poder destas pessoas poderosas poderia derivar de alguma dignidade (nobreza, religião, por exemplo), de algum ofício exercido pela pessoa (“ofícios” eram o que hoje chamamos “cargos públicos”; mas a palavra também podia significar “profissão”), ou de algum privilégio.  Ainda sobre a palavra ofício: ela tinha diversos significados, como cargo público (Juiz, Tabelião, Meirinho, Escrivão, Tesoureiro, Almoxarife  etc - Títulos XV e XXI), ...

Prisão Civil no Livro 4 das Ordenações Filip.

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      Prisão da Fortaleza de São José da Ponta Grossa, em Florianópolis, em foto de 1970 Até o advento da Lei de 20 de Junho de 1774 § 19 ( acesso ao site em 20/4/2026) e Assento de 18 de agosto do mesmo ano ( no link , livro com assentos da Casa da Suplicação pp. 419-422 - acesso em 20/4/2026), o direito luso-brasileiro admitia a prisão por dívida em diversas situações. Mesmo assim, não havia, nas Constituições Brasileiras de 1824 e 1891 , alguma proibição de prisão por dívida. Esta proibição só apareceu na Constituição de 1934 (art. 113, 30), mas desapareceu na Carta de 1937 , reaparecendo na Constituição de 1946 (art. 141, § 32, que ressalvava os casos de  depositário infiel e de inadimplemento de obrigação alimentar). A proibição de prisão por dívida constou da carta de 1967 (art. 150, §17, também com a ressalva do depositário infiel e do inadimplente de pensão alimentícia) e foi inscrita na Constituição de 1988 (art. 5º,  LXVII, com as mesmas res...