terça-feira, 29 de junho de 2010

O Processo Civil no Brasil Colonial

Itajaí: 150 de direito, 352 de fato VIII

Em 1722, ainda Miguel Dias de Arzão é testemunha, em processo, no qual se informa que é morador do lugar, ou seja, de São Francisco/SC (PEREIRA, Carlos da Costa. História de São Francisco do Sul. Florianópolis, UFSC/Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul, 1984, pp. 86-87).
A estrutura dos processos, nas Ordenações Filipinas, é basicamente a mesma de hoje. As diferenças eram poucas e mesmo alguns pontos que foram modificados pelo Código de Processo Civil atual, ainda continuam sendo praticados, agora à margem da lei, como veremos ainda nesta postagem.
O que é hoje o Código de Processo Civil estava quase todo no livro 3 das Ordenações Filipinas (havia disposições processuais e de organização judiciária no livro primeiro e normas processuais penais no livro 5). O livro terceiro começava disciplinando a citação e a revelia, depois tratava do Juízo Arbitral, das férias, das audiências, da ordem dos juízos nos feitos cíveis, das suspeições, dos impedimentos, da prova documental e dos advogados. No título XXX começava a tratar do processo, dispondo que a petição podia ser oral ou escrita, conforme o valor da causa. Passava a tratar da pena de confissão, seguia dispondo sobre a ação e a reconvenção. Tratava da situação dos autores e de peculiaridades processuais, do chamamento à autoria e da denunciação da lide, da outorga uxória, da força nova (menos de um ano e dia) e das exceções (dilatórias e peremptórias, que são hoje as matérias do artigo 301 do Código de Processo Civil). Passava a tratar da contestação (título LI). O título LIII do livro 3 tratava dos “artigos” (estes artigos eram mencionados no art. 417, II do Código de Processo Penal até sua revogação pela Lei nº 11.689, de 2008, mas o art. 271 do CPP ainda fala em “articulados”).
O título LIV dizia que, após recebida a petição e a contestação, se abriria prazo para especificação de provas: Depois que os Julgadores receberem os artigos às partes, dar-lhes-ão dilação, em que façam suas provas. Apesar desta disposição já estar revogada, ainda se intima as partes para especificarem provas.
Depois da apresentação das provas, era aberto o prazo para apresentação das testemunhas (título LV). Os impedimentos das testemunhas constavam do título LVI, a possibilidade de contradita estava no título LVIII. O título LIX tratava das provas por escritura pública e o título LX regulava a fé que se daria à prova documental. Os juízes tinham que ficar restritos à prova do processo (título LXIII).
Na falta de lei, estilo do tribunal (jurisprudência) ou costume (ou seja, em caso de lacuna da lei, da jurisprudência ou do costume), se julgava segundo as Leis Imperiais, ou seja, o Direito Romano (t. LXIV). Havia sentença interlocutórias e definitivas, condenação nas custas (t. LXVII), apelação das sentenças interlocutórias e definitivas (t. LXVIII), proibição do juiz inovar quando pendente a apelação, possibilidade de agravo quando o juiz não recebesse a apelação (t.LXXIII e LXXIV) e sentenças nulas. Havia os agravos (t. LXXXIV) e execução de sentenças. As execuções podiam ser embargadas (t. LXXXVII). Os magistrados e demais pessoas que atuassem nos processos recebiam seu pagamento por assinatura que lançassem no processo e por espórtulas.
Em São Francisco, em 1722, já que havia processo, havia Juiz Ordinário, eleito pelos homens bons do lugar.

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