7 - Prática de atos jurídicos
No direito brasileiro atual, não há restrição à mulher quanto a prática de atos jurídicos, vigorando o princípio da igualdade previsto no art. 5, I da CRFB. Mas, no livro 4 das Ordenações Filipinas, imperava a desigualdade entre homens e mulheres.
Em regra a mulher não podia ser testemunha em testamentos (Título LXXX). Em regra, pois
havia exceções. Em nota de rodapé, consta: “as mulheres sabendo ler e escrever devem ser admitidas como testemunhas em todos os testamentos”; “nos testamentos ad pias causas, nos entre filhos, pode a mulher servir de testemunha, bem como quando haja dúvida sobre a vontade do Testador” (TÍTULO LXXXV); “o testamento se não confirma, se (...) a mulher que for chamada para testemunha fingir (...) sexo”; “a mulher pode ser testemunha em qualquer testamento ad pias causas, nos testamentos entre os filhos, e também em provar a vontade do Testador no testamento do que se duvida” (TÍTULO LXXXVI). As mulheres também podiam ser testemunhas nos Codicilos (Título LXXXVI).
“Querendo alguma pessoa fazer testamento aberto per Tabelião público, podê-lo-á fazer, com tanto que tenha cinco testemunhas varões livres, ou tidos por livres, e que sejam maiores de quatorze anos, de maneira que com o Tabelião, que fizer o testamento, sejam seis testemunhas.”
(...)
3. E se o testamento for feito pelo Testador, ou per outra pessoa privada, e não tiver instrumento público de aprovação nas costas, nem for feito per Tabelião, esse Testador, per cuja mão for feito, ou assinado o testamento, e bem assim qualquer outra pessoa, per cuja mão for feito, e assinado, seja havido em lugar do Tabelião, de maneira que com esse Testador, per cuja mão for feito, ou assinado, ou com a pessoa privada, que o fizer, ou assinar, sejam seis testemunhas: as quais testemunhas assinarão no testamento, sendo primeiro lido perante elas, e serão varões maiores de quatorze anos, e livres, ou tidos por tais.
4. E poderá o Testador ao tempo de sua morte fazer o testamento per palavra, ou ordenar de seus bens per alguma maneira, não fazendo disso escritura alguma.
E neste caso mandamos que valha o testamento com seis testemunhas; no qual número serão contadas assim as mulheres como os homens, por ser feito ao tempo da morte."
(...)
Título LXXXIII.
Dos testamentos dos Soldados, e pessoas que morrem na guerra
5. Os Soldados, quando vão em suas Companhias para a guerra, ou estão no Arraial, podem fazer seu testamento com duas testemunhas somente, homens, ou mulheres, per que se prove, como lhe ouviram o que dispuseram, ou lho viram escrever, com tanto que as ditas testemunhas sejam chamadas para o tal ato.”
TÍTULO LXXXVI.
Dos Codicilos.
TÍTULO LXXXVI.
Dos Codicilos.
Codicilo[1] é uma disposição de última vontade sem instituição de herdeiro. E por isso se chama codicilo, ou cédula, per diminuição, que quer dizer pequeno testamento, quando uma pessoa dispõe de alguma coisa, que se faça depois de sua morte, sem tratar nele de direitamente instituir, ou deserdar a algum, como se faz nos testamentos.
1. Os Codicilos ora sejam abertos, ou feitos por público Tabelião, ou cerrados com instrumentos de aprovação nas costas ou feitos e assinados pelo Testador, ou per outra alguma pessoa privada, basta intervirem neles quatro testemunhas (quando se fizerem), homens, ou mulheres, maiores de quatorze anos, livres, ou por tais reputados, em tal maneira, que com o Tabelião, ou com o que o faz, ou com qualquer outro, que o escrever, sejam cinco testemunhas, contanto que as testemunhas nomeadas no instrumento de aprovação assinem todas.
2. E isto, que dito é, haverá lugar nos Codicilos feitos nas Cidades, Vilas e lugares de grande povoação. Mas nos outros lugares de tão pequena povoação, em que tão facilmente se não pode achar o dito número de testemunhas, quer o codicilo seja aberto, quer cerrado, ou feito per palavra ao tempo da morte, valerá com três testemunhas, homens, ou mulheres.
[1] Codicilo.
Gonvêa Pinto na sua obra cap. 28 nota 153, explica a significação e etimologia desta palavra, assim como a origem da instituição, desta forma:
«Note-se que a palavra Codicilo entre os Latinos é o mesmo que Epístola, ou Carta, o que se vê não só dos Autores clássicos, como Cícero ad Fam.
4: 12, e 6: 18, Sêneca – Epist. 55; mas dos Jurisconsultos se lê na L 89 pr. ff de Leg. 3, L. 41 § 2, ff. de Leg. 3, etc.
«Porém própria e rigorosamente significa entre os Latinos Carta pequena ou Bilhete, e chama-se assim como uma diminuição de Codex, porque o Testamento era o Codex grande, e o Codicilo era como um pequeno testamento: porque, como_diz Heineccio, costumavam os Testadores depois faerem seus testamentos escrever bilhetes aos herdeiros instituídos, nos quais ordenavam alguma coisa, como uma espécie de advertência feita aos herdeiros, sem qoe aí entrasse alguma coisa que pertencesse à instituição; e por isso vemos disposto no § 2, Inst. de Cod. que a herança se não podia dar, nem tirar nos Codicilos, o que passou para a nossa Ord. tit. 86 princ.»
Continuando aponta a origem da instituição:
«Ora estes bilhetes, ou Codicilos (como diz Heineccio nas suas Inst. § 679), antes de Augusto não tinham validade, e os Testadores não podiam por obrigação ao herdeiro senão por meio de testamento, e se lh’a punham, o herdeiro podia não satisfazê-la, por não válida.
«Só no tempo de Augusto se concedeu validade aos Codicilos, dando ocasião a isto Lucio Cornelio Lentulo, que sendo Cônsul no seu tempo pelos anos 751 com Marco Valerio Messalino, sendo então mandado Procônsul para a Ásia, fez o seu testamento antes de partir, e em que instituiu por herdeira sua filha, e lhe deu por co-herdeiro o Imperador Augusto.
« O Procônsul antes de partir fez vários codicilos, ou escreveu à sua filha e ao Imperador vários bilhetes, nos quais fazia algumas declarações de legados.
«Ora é certo que pelo Direito estabelecido não havia obrigação de os cumprir; porém o Imperador Augusto propondo aos Jurisconsultos Romanos este caso, i. e., se estava ou não, obrigado a satisfazer os legados, aqueles assentaram que se deviam satisfazer como disposições deixadas em modo de testamento, e por não serem conformes aos princípios de Direito Romano, mas muito úteis, principalmente pelas muitas peregrinações que faziam os Romanos; sendo Caio Terbacio, um dos Jurisconsultos que mais se esforçou para isto, como se vê de Heineccio citado e pr. da Inst. de Cod., ficando depois admitidos como os Testamentos.»


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