terça-feira, 13 de julho de 2010

Conflitos de Terras no Século XVIII (4)

Itajaí: 150 anos de direito, 352 de fato XV

O requerimento de Arzão foi despachado em 1794 e consistia numa apelação ao Vice-Rei do ato do governador da Capitania, que concedera as sesmarias. Este era um tipo de apelação feito em autos extra-judiciais, assim regulado no Livro 3 das Ordenações Filipinas:

TITULO LXXVIII

Quando poderão apelar dos autos, que se fazem fora do Juízo, e de que efeito serão as protestações, que se fazem fora dele


Há alguns autos extrajudiciais, que se tratam e fazem em modo de jurisdição, e estes convém somente as Universidades das Cidades, Vilas, Conselhos, Colégios, Confrarias, e quaisquer outros semelhantes, quando juntamente fazem alguns autos, que por seus Estatutos antigos e sentenças lhes pertence fazer em suas Vereações, Colégios, ou Confrarias. E destes podem licitamente apelar para Nós, e para nossos Desembargadores e Oficiais, para isso ordenados, as partes, que se sentirem agravadas, salvo, se os autos forem tais, que segundo nossas Ordenações, ou privilégios, que lhes por Nós forem dados, ou confirmados, façam fim em eles por sua determinação.

Porém neste caso, posto que não possam deles apelar, poder-se-ão agravar a nós por simples querela, fazendo primeiramente requerimento aos Oficiais da Universidade do que se algum sentir agravado, e declarando o agravo, que lhe é feito, e requerendo que seja emendado com justiça. E quando lhe não for emendado, peça Carta testemunhavel, ou instrumento de agravo com resposta dos Oficiais, para sermos informados por as tais escrituras, se a parte é agravada, e a provermos, como for justiça. 0 qual instrumento, ou Carta testemunhável apresentaram ante nós dentro de trinta dias.
Este tipo de recurso ao Vice-Rei podia ocorrer em caso de esbulho:
Assim como, se um homem esbulhasse outro de alguma causa, que ele possuísse pacificamente, em tal caso não se acha por Direito que de tal auto possa apelar, mas é dado o dito remédio, que se chama interdito, por o qual (provando ele como foi justamente esbulhado) será logo restituído à posse da coisa sem outro embargo, nem será o que esbulhou, relevado da dita restituição, ainda que diga que a coisa esbulhada é sua e tem em ela propriedade, ou qualquer outro direito.

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