quinta-feira, 16 de junho de 2011

Penas no Brasil de Hoje

O sistema punitivo atualmente em vigor no Brasil tem sua espinha dorsal na Constituição da República, que lista as penas e estabelece garantias aos acusados (Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 5º, “caput” e incisos III, XXXIX, XL, XLII, XLIII, XLV, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LIV, LV, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXVII). 
Assim, temos as penas permitidas na Constituição (privação ou restrição da liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa, suspensão ou interdição de direitos e outras previstas em lei) (Constituição, artigo 5º, inciso XLVIs), as absolutamente proibidas (pena perpétua, trabalhos forçados, banimento e cruéis) e a relativamente proibida (morte, em regra proibida, mas permitida em caso de guerra declarada)(Constituição, 'art. 5º, XLVII). Há, ainda, as penas previstas no Código Penal, que podem ser privativas de liberdade (reclusão, a ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto; e detenção, a ser, cumprida, em regra, em regime semi-aberto, ou aberto), restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana) e de multa (Código Penal, artigos 33, 43 e 49). Além das penas há, ainda, os chamados efeitos da condenação (obrigação de indenizar o dano, perda de instrumentos ou produto do crime, perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, do pátrio poder, tutela, ou curatela e a inabilitação para dirigir veiculo).
As penas (com os efeitos da condenação)(Código Penal, artigos 91 e 92) são hoje reservadas aos imputáveis, ou seja, àqueles com plena higidez mental, que possam ser culpáveis. Aos inimputáveis que tenham praticado fatos previstos como crime e que se mostrem perigosos, a lei determina a aplicação de medidas de segurança (MIRABETE, Julio Fabbrini. MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL. 4.ed., São Paulo:Atlas, 1989. 3 v. Vol. 1, p. 359), internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou sujeição a tratamento ambulatorial, conforme seja o fato previsto com reclusão ou detenção (Código Penal, artigos 96 e 97). O cumprimento das penas é objeto de lei especial (Lei nº 7.210, de 13.06.84 - Lei de Execuções Penais).
Há, ainda, as penas decorrentes de contravenções, que se dividem em principais (prisão simples e multa) e acessórias (incapacidade para profissão ou atividade, cujo exercício depende de habilitação especial, licença ou autorização do poder público (Dec.-Lei 3.688, de 3.10.41 - Lei das Contravenções Penais, artigos 5º e 12. 
Aos menores de 18 anos, face a sua condição de inimputáveis, pode ser aplicada medida privativa de liberdade, que, legalmente, não equivale à pena de prisão (Lei 8.069, de 13.7.90  - Estatuto da Criança e do Adolescente).
As penas cominadas na legislação esparsa são as mesmas estipuladas no Código Penal: reclusão, detenção, multa etc.

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