domingo, 5 de junho de 2011

Correições nas Ordenações 28

Benfeitorias

O Corregedor das Comarcas, na época do Brasil Colônia, cuidava também do povoamento dos lugares e fiscalizava sobre as obras públicas. Aqui neste trecho das Ordenações Filipinas também podemos saber quais eram os bens públicos nos tempos de Monarquia Absoluta no Brasil e em Portugal, ou seja, aqueles bens que deveriam ser construídos e mantidos pela coletividades. 42. E achando na sua correição alguns lugares despovoados, saberá por que se despovoaram, e por que modo se melhor poderão povoar. E faça-o saber a Nós, para mandarmos o que for nosso serviço.

43. E mandará que se façam as benfeitorias públicas, calçadas, pontes, fontes, poços, chafarizes, caminhos, casas do Concelho, picotas (segundo ALMEIDA, picota é pau a prumo que havia em alguma praça de Vila, como o pelourinho) e outras benfeitorias, que forem necessárias, mandando logo fazer as que cumprir de novo serem feitas, e reparar as que houverem mister reparo: o que todo fará das rendas do Concelho. E sendo os danificamentos por negligência dos Vereadores, os fará emendar por seus bens. E quando não houver dinheiro do Concelho, e houver necessidade de finta para o dito caso, ou para outros, que lhe pareçam necessários, poderá mandar fintar (fintas eram arrecadações de dinheiro para realizar obras públicas) até quantia de quatro mil réis. E sendo necessário mais, no-lo fará saber, para Nós lhe darmos a provisão, que nos bem parecer, sem a qual em nenhum caso dará licença para fintar. Vê-se que os Vereadores poderiam pagar os reparos nos bens públicos com seu dinheiro particular.

44. E as Cartas de finta, que assim pode passar, mandará registrar em um livro que na Chancelaria de cada correição andará, feito pelo Escrivão dela, e não levará coisa alguma pelo registro. E nas costas da carta porá como fica registrada e assinará no dito assento, e o Corregedor não assinará a dita Carta, sem ver o registro. E quando em alguma cidade, vila, lugar, ou Concelho, mandar pedir as ditas Cartas, se verá pelo registro para que causa pede a finta (segundo ALMEIDA, finta é contribuição ou imposto com destino às obras públicas, e também se chamava o cobrado pelas Câmaras Municipais, autorizadas pelo Governo), a qual não passará, sem ser certo por certidão do Juiz, Vereadores e procurador do Concelho, como a outra finta, para que lhe já deu licença, foi tirada, e tomada a conta da despesa dela, e achou que foi despesa no para que foi pedida. E se for terra chã, em que não houver Juiz, nem Vereadores, virá a certidão escrita pelo Escrivão da Câmara, e não o havendo, por três homens bons do Concelho. E enquanto o dinheiro da finta não for de todo tirado, e bem despeso no para que a pediram, não dará outra de novo.

45. E nas outras fintas, que passarem da quantia de quatro mil réis, quando os Oficiais das Câmaras as houverem de pedir, o escreverão ao Corregedor da Comarca, como a querem pedir, e a necessidade que dela têm, e para que coisas. O qual Corregedor guardará a ordem, que diremos no Título 66: Dos Vereadores.

O Corregedor também poderia determinar o reflorestamento. 46. E nos lugares, em que for necessário, e para isso forem dispostos, mandará pôr quaisquer árvores de fruto, que se em eles puderem dar, convém a saber:  Olivais, Vinhas e Moreiras (amoreiras), segundo a qualidade da terra. E assim fará enxertar todos os Azambujeiros, e tomar conta aos Oficiais das Câmaras das terras, em que entrar por correição, se fizeram semear e criar Pinhais nos baldios dos ditos lugares, e criar as árvores, como no Título 66: Dos Vereadores é contido.E  procederá assim contra os que não cumprirem, segundo for a negligência a que incorrerem.
Isto se encontra no Livro 1, Título LVIII das Ordenações Filipinas.

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