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Mostrando postagens de outubro, 2021

Uma conversa sobre café

Há cerca de 4 anos comecei a tomar café de forma, digamos, mais detalhada: aprendi a moer o grão, a coar com água não muito fervente e a beber sem açúcar ou adoçante. Aprendi também que o pó de café não pode queimar quando é coado. Este problema fica muito evidente quando se trata de café expresso. O ideal é que a água esteja a 90ºC. Acho que este é um grande problema das cafeterias que frequento. Raras são as que não servem o café  expresso queimado. Se o café não queima quando da filtragem, ele pode ser bebido sem açúcar ou adoçante. E sem açúcar ou adoçante se consegue perceber os sabores reais do café e suas nuances. Para fazer em casa o café filtrado, melhor moer o grão. Apesar de existirem variedades caras e sofisticadas de grão, para o meu gosto, basta a moagem para que se sinta o cheiro e o frescor do pó. Também ainda não descobri as diferenças entre o pó resultante dos três tipos de moedores que uso. Como acho que a melhor marca de carro é o zero quilômetro, ainda estou na...

Cortesões

 Cortesões eram as pessoas que compunham as cortes. Mas o que faziam? O título V do Livro 3 das Ordenações Filipinas dá uma relação dos cargos ocupados pelos que ficavam próximos do rei, talvez morando em palácio. As Ordenações os consideravam tão essenciais, que lhes davam o privilégio de somente serem processados na Corte. Ou seja, se alguém morasse em Salvador ou Recife, em 1680, por exemplo, e quisesse processar o Anadel Mor, teria que contratar um advogado na corte, em Lisboa e o processo tramitaria lá. Desanimador, não é mesmo? Os cargos das pessoas que atendiam ao Rei eram, dentre outros, o Regedor da Casa da Suplicação, Presidente da Mesa do Desembargador do Paço, o Chanceler Mor, Desembargadores do Paço, Vedores da Fazenda Real, Desembargadores da Casa da Suplicação, Presidente da Mesa da Consciência e os Deputados dela, Escrivão da Chancelaria da Corte, os Oficiais da Justiça, que continuadamente nela andam, os Escrivães que escrevem perante os Desembargadores e Correged...

Embaixada

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 Tanto nas Ordenações Filipinas ( Livro 3, Título IV ), quanto em obras contemporâneas (veja--se, por exemplo, minhas postagens sobre a obra de CADORNEGA aqui , aqui e aqui ), percebe-se que as embaixadas, no Século XVII, ainda não eram permanentes: Nas Ordenações: " 1. Se algum Embaixador a Nós vier de fora do Reino com Embaixada de algum Príncipe, ou comunidade, tanto que entrar em nossos Reinos e senhorios, o havemos por seguro de qualquer malefício, que neles houvessem cometido em qualquer tempo, antes de ser enviado com a dita Embaixada; e em assim a todos os que sai companhia vierem pelo servir, e acompanhar na dita Embaixada, não sendo nossos naturais . E por tanto não sendo citados, acusados, nem demandados em nossa Corte, nem em outra parte de nossos Reinos, por tais malefícios, durando a Embaixada, e mais dez dias: salvo, acusando eles, ou cada um deles outrem, como dito é ." Em CADORNEGA, Tomo I, p. 156: " Tomou posse João Corrêa de Souza, no ano de 1621, e l...

Privilégios processuais da nobreza

 Nas Ordenações Filipinas, os nobres não compareciam ao processo da mesma maneira que os plebeus. A começar pela citação, esta ocorria de forma diferente, o que, provavelmente, já dificultava o início do processo ( Livro 3, título I ): " 19. Os Infantes, Duques, Marqueses e outros grandes de nossos Reinos, que per antigo estilo e costume de nossa Corte, sendo achados fora dela, são citados per Carta de Câmera  para alguma causa, o não devem ser para falarem a ela, per passar de seis meses, nem para a execução da sentença. Porém sendo achados na Corte, podem e devem ser citados pelo Escrivão dante o Julgador, que houver de conhecer, ou conhece do feito; e isto se não entenderá na Rainha ." Mas havia outros privilégios processuais que se reivindicavam para a nobreza, como se pode ver em livro " Privilégios da Nobreza, e Fidalguia de Portugal" , de Luiz da Silva Pereira OLIVEIRA, de 1806. Este livro, além de fazer uma lista de privilégios processuais, ainda reivindicav...

Processo parado por negligência das partes

 Nas Ordenações Filipinas ( Livro 3, Título 1, item 15 ), se as partes deixassem o processo parado por seis meses, deveria haver nova citação. Mas, note-se, a permissão de inércia era de seis meses. Hoje, a permissão passou para um ano: As Ordenações: "15. E depois que passam os seis meses sem se falar ao feito, não estando concluso, ou estando concluso um ano na mão do Escrivão , sem se falar a ele, não se pode tornar a falar nele, até que a parte seja novamente citada." O CPC de 2015 : "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;" Mas a citação sempre teve deveria ser feita de dia: As Ordenações :  "16. Toda a citação deve ser feita de dia, em quanto o Sol durar. E sendo feita antes que o Sol saia, ou depois que se ponha, não valera coisa alguma." No CPC de 2015 não há disposição específica, mas dá-se preferência ao dia claro:  "Art. 212. Os atos processu...